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Colação e Partilha no Novo CPC

Por:   •  8/5/2018  •  3.951 Palavras (16 Páginas)  •  261 Visualizações

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No direito moderno, conserva a colação essa mesma finalidade e se funda, ainda, na vontade presumida do de cujus, impondo a obrigação de colacionar aos descendentes e ao cônjuge (diante da possibilidade de concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes, ex vi do disposto no art. 1.829, I, do CC de 2002). (WALD, 2012, p. 96) (grifou-se)

Pelo exposto, percebe-se que a existência da colação é antiga, posto que desde os primórdios da civilização humana buscou-se a igualdade de tratamento entre os irmãos, consubstanciado com o mandamento constitucional de igualdade entre os irmão previsto no art. 227, § 6º: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

1.2. Conceito

Tendo em vistas as considerações trazidas pela teoria jurídica, sabe-se que a conceituação é de suma importância para a compreensão de um instituto jurídico. Nessa linha, sobre a colação, a renomada jurista Maria Helena Diniz a define como sendo:

Conferência dos bens da herança com outros, transferidos pelo de cujos, em vida, aos seus descendentes e cônjuge sobrevivente, promovendo o retorno ao monte das liberalidades feitas pelo autor da herança antes de findar, para uma equitativa apuração das quotas hereditárias dos sucessores legitimários. (DINIZ, 2008, p. 422)

Por seu turno, encontramos ainda na literatura acadêmica científica como sendo um ato pelo qual “os descendentes, cônjuge ou companheiro, que concorrem à sucessão, trazem de volta para o monte as “doações” que receberam em vida do “de cujus”, com o objetivo de manter a igualdade entre as cotas legítimas dos herdeiros” (NETO, 2014, p. 1695).

Por fim, quanto ao conceito legal da colação ou conferência, encontramos seu fundamento no art. 2.002 do CC, segundo o qual: “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.

1.3. Demais prescrições normativas

A colação apenas ocorrerá na sucessão legítima, desde que haja co-herdeiros necessários, deste modo, caso haja apenas um herdeiro, por lógica, não há colação.

Nessa linha, caso a doação seja inoficiosa, isto é, quando esta disposição patrimonial gratuita exceder a parte da legítima, haverá conferência, de modo que tal ato é nulo.

Ademais, preceitua o parágrafo único do art. 2.002 do CC que: “para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível”.

Existem pessoas que não poderão exigir a colação, são elas: credores, herdeiros testamentários, legatários, ascendentes, colaterais, os que abdicaram a herança e os que foram excluídos da herança.

Conforme o que está prescrito no Estatuto Civilista, não serão constrangidos a levar os auferidos do doador falecido: os sucessores testamentários, os legatários, os ascendentes, os colaterais, os que abdicaram à herança, os que dela foram retirados e as pessoas que foram dispensadas pelo doador.

Sendo dispensado de levar a colação os bens, conforme o artigo 2.005 do Código Civil de 2002, as doações que o doador determina que saia de sua parte disponível, desde que não exceda a disponibilidade. Pode a colação não ser exigida por concessão do doador em testamento ou no próprio título de disposição a título gratuito.

Caso interessante ocorre na doação feita por ambos os cônjuges, pois no inventário de cada um conferirá por metade do bem, contudo, se somente um deles é o doador, toda a disposição será levada ao seu inventário.

Conforme ensinamento de Sebastião Neto (2014, p. 1693):

Se o herdeiro negar o recebimento dos bens doados ou a obrigação de os conferir, o juiz , ouvidas as partes, decidirá, mandando sequestrar para serem inventariados e partilhados, os bens sujeito a colação, ou imputar a seu quinhão hereditário o valor deles, se já não os possui.

Por sua vez, os bens doados e sujeitos à colação não responderão pelas dívidas do espólio, por já pertencerem ao patrimônio do herdeiro, mesmo em caráter provisório, mas se restar demonstrada fraude à credores, a regra não será aplicada, sendo os mesmo para o monte.

1.4. Análise das regras trazidas pela Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC)

Uma questão interessante sobre a colação, a qual tem merecida acaloradas discussões entre os processualistas e civilistas, refere-se ao valor de colação dos bens doados.

De início o Código Civil de 1916 estabelecia em seu artigo 1.792 que o valor de colação dos bens doados seria o valor certo, ou por estimação, na data da doação. Posteriormente, o Código de Processo Civil de 1973 alterou o referido critério, no seu parágrafo único, do artigo 1.014, determinou que os bens doados devem ser trazidos à colação pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

Em seguida, o novo Código Civil, modifica o critério novamente, ao estabelecer, no seu artigo 2.004, que o valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato da liberalidade. Ou seja, o novo Código Civil restaura o critério do Código de 1916, aparentemente pacificando a questão.

O novo Código de Processo Civil, nesse ponto, revoga o disposto no Código Civil de 2002 e resgata o regime jurídico anterior, considerando a abertura da sucessão, conforme se vê:

Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. (grifou-se)

Outro ponto relevante, diz respeito às benfeitorias e às acessões havidas no imóvel objeto da doação, uma vez que o novo código é silente se tais institutos devem ser incluídas na colação. Entretanto, considerando a norma prevista no art. 884 do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa, utilizada como forma de integração, devem estar fora da colação. Desta forma, estar-se-ia evitando prejuízo para o donatário.

Também,

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