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Colarinho branco

Por:   •  9/4/2018  •  3.104 Palavras (13 Páginas)  •  254 Visualizações

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Primeiramente se fazia necessário que fosse considerada como crime, o ato conhecido como “colarinho branco”, pois sem lei anterior que o defina isso era apenas uma conduta. O termo “White collar Crimine” (crime do colarinho branco), a referida teoria não veio enumerar um rol de crimes, mas nominar uma teoria da criminologia. Assim, Três explica que “a partir de uma perspectiva sociológica, a tese veio a tornar-se referência no âmbito da criminologia, fixando-se como um marco científico e merecendo aclamação e a respeitosa atenção da comunidade jurídica internacional”[3]. Edwin Sutherland também desenvolveu a tese da associação diferencial, a qual se estudará mais a fundo nos próximos tópicos, Edwin Sutherland deixou um legado para a criminologia; na versão norte-americana de 1983, havia a afirmação de que ele contribui para:

-Refinar e esclarecer o conceito do crime de colarinho branco, baseado em seus estudos e descobertas.

- voltou os olhos de todos para o problema que estava acontecendo na ocasião nas empresas dos Estados Unidos.

-levantou debates sobre as causas da criminalidade e criou uma teoria para explicar a combinação de fatos que leva um individuo em determinado meio se tornar tão criminoso quanto os que o cercam.

De acordo com Clécio Lemos, “ inegavelmente, foi Sutherland quem tornou popular a expressão “crime de colarinho branco”, e isso por si só já pode ser considerado uma contribuição, na medida em que trouxe ao publico uma percepção que não podia mais ser ignorada.”[4]

Edwin Sutherland nunca deixou bem claro o porque do termo “colarinho branco”, porém de acordo com a historia existia uma separação da classe operária e trabalhadores braçais denominados “colarinho azul” por conta do uniforme e a classe dos “executivos”, com suas camisas brancas “colarinho branco”.

Para Três “esses crimes ocorrem em lugares sofisticados, ocorre a identificação do crime com a indumentária típica ao oficio do infrator.”[5]

Celso Antônio Três ressalta que não é em todo lugar do mundo que o termo “colarinho branco” remete ao criminoso, “ vale notar que na China, flexibilizando o socialismo, o qualificativo “colarinho branco” deixa de ser pejorativo, indicando um profissional burocrático, culto e bem remunerado.”[6]

- Teoria geral do crime de colarinho branco.

Para explicar melhor o crime de colarinho branco não foram empregados dados que já se achavam dispostos em alguma fonte de pesquisa. Sutherland afirma que “os (dados) que estão disponíveis sugerem que o crime de colarinho de branco tem sua gênese no mesmo processo geral que conduz a outros comportamentos criminosos, ou seja, a associação diferencial” [7]. Isso seria o mesmo que dizer que o indivíduo se adaptaria ao meio de convívio. Em 2006, Pallas Veras baseando-se na teoria de Edwin afirma que “para a teoria da associação diferencial, o comportamento delituoso não é intrínseco às condições sociais nem à personalidade do indivíduo, mas nasce pelo aprendizado, resultado da interação entre as pessoas, sobretudo íntimas.” [8]

Ao abordar o tema do colarinho branco em 2012, Mazoni e Fachin explicam que: “denominam-se crimes de colarinho branco aqueles delitos perpetrados por pessoas que integram os chamados segmentos de pressão social, ou seja, detentoras de poder econômico e (ou) político” [9]. Isso ressalta o que já foi outrora dito, que o delito pelo colarinho branco tem um resultado normalmente sem uma violência ou uma grave ameaça como é o resultado de outras espécies de crimes. Ana Paula de Oliveira elucida que “os crimes que pressupõem a ação delitiva de colarinho branco realizado mediante instrumentos funcionais e econômicos, normalmente se consubstanciam em fraude ao Poder Público” [10], e isto ocorre com intensidade quando se fala em corrupção, em sonegação de imposto, fraude contra credores, por meio de retenção de valores devidos a empregados.

- A TEORIA DA ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL

Essa teoria também foi desenvolvida pelo escritor sociólogo, Edwin Sutherland, em 1939 no livro Principles of Criminology, e surge para asseverar o modo como uma pessoa ingressa no mundo do crime. Acerca do tema, ele faz algumas explanações, entre elas: o crime não é uma herança genética a qual se pode ser herdada e sim que a conduta errônea criminosa é aprendida, conforme era a afirmação de Lombroso.

Cesare Lombroso lançou a sua tese em 1876 na Itália no livro de título “O homem delinquente”.

Baseando-se na teoria de Sutherland, Veras em 2006 explica que “para Sutherland não era herdado nem determinado por fatores fisiológicos. Era simplesmente aprendido, como qualquer outro comportamento”[11]. Igualmente como alguém que não treina futebol e não se esforça para saber, o criminoso também age assim. Outro apontamento importante é que o crime nasce da convivência e interação com pessoas do crime, sendo tal afirmação se mostra de forma evidente em outras espécies de crimes. Um exemplo seria o crime de associação criminosa, fazendo com que a conduta desejada por alguns do grupo, seja ensinada a todo o restante, a fim de ser cumprida a ideia principal, qual seja a consumação da conduta típica, antijurídica e culpável. Ou seja, o crime surge de uma vontade de aprender, sendo fruto da aprendizagem. Confirma-se desta forma que o crime não é apenas uma conduta perpetrada somente pelos menos favorecidos na sociedade. Para este esclarecimento, a teoria da associação diferencial é o que advém com o sujeito que participa de um grupo, sujeitando-se a aprender as práticas delituosas o grupo organiza e pratica.

- TEORIA DO ETIQUETAMENTO Labelling Theory

- NO BRASIL

Procrastinou-se durante muito tempo até que houvesse alguma previsão em lei sobre tais crimes no Brasil. De acordo com Prado “as condutas praticadas contra o sistema financeiro, durante longo lapso temporal não foram previstas como delito no Brasil”[12].

Atualmente, a lei que define os crimes contra a ordem econômica é regido pela Lei 7.492/86 sancionada pelo então Presidente José Sarney. Estes fatos há tempos provocam uma celeuma geral da nação. Como afirma Antunes, “existe um verdadeiro clamor nacional por honestidade. Já vai longe o tempo em que se podia dizer, do homem público ou do simples cidadão que honestidade é dever e não

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