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Carta de Preposição

Por:   •  17/7/2018  •  2.335 Palavras (10 Páginas)  •  253 Visualizações

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Neste sentido, a simples impugnação das folhas de ponto não tem o condão de invalidá-las.

Portanto, ficam desde já impugnados todos os horários informados pelo Obreiro, haja vista que são desconhecidos da Reclamada e inverídicos, conforme faz prova através dos controles de ponto devidamente preenchidos e assinados de próprio punho do Autor.(DOC ANEXO)

Com efeito, resta evidenciado que a Reclamada disponibiliza a todos os funcionários, sem qualquer exceção, outro funcionário para a assunção dos postos de trabalho nos horários de descanso e alimentação, sendo certo que não se há falar em supressão de intervalo intrajornada, o que restará provado em instrução processual.

Assim, demonstra-se que a Reclamante não trabalhou em regime de sobrejornada habitual, sempre gozou das horas de intrajornada, cumprindo sua escala de revezamento adequadamente.

De qualquer forma, a Reclamada pugna em obediência ao Principio da Primazia da Realidade sobre a Forma, pela oitiva de testemunhas na fase de instrução processual, para fins de comprovação de inexistência de horas extras pleiteadas, considerando que a Súmula 338 TST trata de presunção relativa, podendo ser elidida por outros meios de prova.

Ante o exposto, improcedem os pedidos da Reclamante.

VIII - DO DANO MORAL

Alega o reclamante que sofreu diversas humilhações e constrangimentos praticados pela reclamada, através de seus prepostos. Aduz que, mantinha amizade com uma colaboradora do banco, e a mãe da mesma ligou para a gerente geral, Sra. Alessandra, que sua filha vinha sendo assediando pelo Autor.

Diz que foi dispensado sem justa causa, sem qualquer investigação para provar o alegado, contudo, todos empregados da primeira e segunda Reclamadas, ficaram sabendo do falso alarde de assédio, o que feriu a honra do reclamante, já que passou a ser alvo de piadas e chacotas.

Assim, requer seja a reclamada condenada a importância ABSURDA de 20 (vinte) remunerações mensais do obreiro, por toda a contratualidade

Forçosa a improcedência do pedido em questão.

Conforme insistentemente debatido, não houveram quaisquer irregularidades. E, ainda que houvesse, é ônus do Obreiro provar que experimentou constrangimentos e ou que a Reclamada descumpriu qualquer obrigação contratual que a impingisse a pagar indenização desse gênero.

Isto porque, não houve ato arbitrário da Reclamada na dispensa obreira, uma vez que exerceu, de forma regular, seu direito potestativo em rescindir o contrato de trabalho, por não ter mais interesse no trabalho do Reclamante.

Ademais, nada prova o Reclamante, restringe a alegar.

A toda evidência, o Reclamante age em litigância de má-fé na flagrante tentativa de utilização do processo no intuito de obter vantagem ilícita. Conforme já dito, inexistente é qualquer liame da Ré com os fatos que entende o obreiro ter lhe causados os danos.

Ademais, some-se que a Reclamante não fez prova de que tenha experimentado assédio, dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interferiria intensamente no comportamento psicológico. Nesse sentido, Arnaldo Marmitt leciona:

O dano moral que induz obrigação de indenizar deve ser de certa monta, de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral. O requisito da gravidade da lesão precisa estar presente, para que haja direito de ação. Ao ofendido cabe demonstrar razões convincentes no sentido de que, no seu íntimo, sofreu prejuízo moral em decorrência de determinado ilícito. Alterações de pouca importância não têm força para provocar dano extrapatrimonial reparável mediante processo judicial. A utilização da Justiça deve ser deixada para casos mais graves, de maior relevância jurídica. (Dano Moral, AIDE, 1.ª edição, 1999, p. 20).

Ocorre que o obreiro está banalizando o instituto tentando com isso se beneficiar financeiramente de fatos aos quais não se observa dano moral algum. Nossos tribunais tem assim decidido:

Dano moral - Banalização - Em se tratando de pedido de indenização decorrente de dano moral, deve ser adotada uma postura extremamente cuidadosa diante de situações rotuladas como causas desencadeadoras, sob pena de banalização do reconhecimento do dano moral, que em nada vem prestigiar as reais situações em que tal espécie de dor se verifica, comprometendo, desse modo, a credibilidade do art. 5.º, inc. X da CF/88.ª (TRT 5.ª R. - RO 01472-2000-551-05-85-7 - (1.314/04) - 4.ª T. - Rel.ª Juíza Nélia Neves - J. 27.01.2004).

Logo, não há que se falar em dano de responsabilidade da Ré.

Entrementes, por amor ao debate, vale ressaltar que para que se tipifique a existência de dano moral é necessário que a lesão causada ao empregado tenha abalado diretamente sua personalidade, bem como é imprescindível a existência de prova robusta e inconteste, no sentido de que o ato lesivo ou omissivo da reclamada lhe tenha causado turbações de ordem moral.

No caso vertente denota-se que não restaram configurados os elementos de efetividade ou certeza do dano causado. Esses sim são os requisitos ensejadores do dano moral diferente do alegado pelo reclamante na exordial.

Pelo exposto, resta improcedente o pedido de indenização decorrente das alegações, por inexistência de qualquer dos danos. Ausente ato ilícito, responsabilidade civil e de todos os demais elementos para sua configuração.

Na eventualidade, caso não seja esse o entendimento de vossa Exa., o valor pleiteado pelo Obreiro é absurdo e exorbitante quando se observa o binômio da aplicação da indenização por dano moral. Logo, se pelo absurdo for deferido à referida indenização a mesma deve ser paga no valor bem abaixo do pleiteado pelo Obreiro para que não traga ao mesmo enriquecimento ilícito.

IX - DA HIPOTECA JUDICIAL

O Reclamante relata que a hipoteca judicial tem se revelado como meio eficaz de garantir o processo e execução, mormente em razão da enorme possibilidade recursal, o que de certa forma garantirá na execução caso sejam seus pedidos deferidos, nos termos do art. 466 do CPC.

Assim, aduz que, a aplicação do instituto, muitas vezes de ofício, é medida salutar ao cumprimento do comando sentencial, o que desde já se requer.

Também sem

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