CURSO DE DIREITO O ASSUNTO É... POLIGAMIA
Por: guilherme santos • 1/8/2019 • Artigo • 537 Palavras (3 Páginas) • 345 Visualizações
CURSO DE DIREITO
O ASSUNTO É...
POLIGAMIA
“A revista “TV Brasil”, conta a história de um casal de três”, ou seja, da união marital de três pessoas.
O músico Bardo e sua esposa Fada, são casados há 12 anos e têm dois filhos, mas, algo inusitado incrementa esse matrimônio: uma terceira pessoa, trata-se de Aline, que se relaciona sexualmente com ambos. Há mais de seis anos eles decidiram tentar esse tipo de relação, já que o casal percebeu que faltava algo em seu dia a dia. Foi quando Bardo conheceu à cantora Aline, que logo assumiu a sua bissexualidade e aceitou dividir a intimidade do casal. Aline era casada, mas se sentia infeliz. Foi quando conheceu o casal na festa de um amigo em comum, e de cara se apaixonou por Fada, meses depois se divorciou do marido e convidou os músicos para jantarem em sua residência, foi quando Aline pediu Bardo e fada em casamento. “Desde então trio tenta manter uma rotina comum de casal”
ABORDAGEM JURÍDICA DA NOTÍCIA
Atualmente a prática da poligamia é vedada pelo Código Civil com base no artigo 1521, IV, que determina o impedimento de pessoa de casada em contrair novo matrimônio. Além disso, tal conduta é tipificada como crime de bigamia, com fulcro no artigo 235 do Código Penal. Entretanto, tal prática vem crescendo cada vez mais na sociedade, sendo necessária a análise acerca da possibilidade de alteração dos referidos artigos, pois, por mais que este não seja o padrão comportamental da nossa vida afetiva, trata-se de uma realidade existente, devendo ser analisada pela ótica da proteção familiar, por seu um direito constitucional brasileiro, o que pode culminar com a mitigação dos artigos impeditivos, quando houver livre vontade dos próprios atores da vida, modificando assim o dever de fidelidade, pelo menos na concepção tradicional que identifica esta como exclusividade. Pelo exposto, com base nos ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona Filho, podemos concluir que, embora a fidelidade/exclusividade (e a monogamia por consequência) seja consagrada como um valor juridicamente tutelado, não se trata de um aspecto comportamental absoluto e inalterável pela vontade das partes.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
COELHO, Fábio Ulhôa Curso de direito civil, família, sucessões, volume 5ª Ed.
São Paulo: Saraiva 2012.
GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodrigo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, v. 6: Direito de família - Pablo Stolze Gagliano,
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