CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EM EXECUÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO SENTENCIADO
Por: Rodrigo.Claudino • 28/3/2018 • 1.686 Palavras (7 Páginas) • 314 Visualizações
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1ª) Superveniência de condenação criminal por crime praticado antes do início do cumprimento da pena: O cumprimento da pena é efetivado com o recolhimento do indivíduo à prisão, seja de forma definitiva ou provisória. O art. 111 da LEP dispõe sobre a necessidade de unificação das penas impostas. No entanto, não determina expressamente qual a data-base para a concessão de benefícios em execução, não podendo, portanto, interromper o benefício, mas devendo levar em conta a pena já cumprida.
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Por critério de justiça, em virtude de não ter o sentenciado realizado qualquer falta grave ou cometido novo crime no curso do cumprimento da pena, com a superveniência de condenação criminal por crime anterior, há que se proceder a unificação das penas, porém sem alteração da data de início para fins de progressão de regime, devendo ser adotada a data da última prisão.
2ª) Superveniência de condenação criminal por crime praticado durante o cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto, ou falta disciplinar de natureza grave praticada dentro de unidade prisional: Em relação a crime ou falta disciplinar de natureza grave praticada no curso da execução, sob o regime fechado ou semiaberto, haverá, se possível, regressão do regime prisional, após devido processo legal, além de alteração na data-base para a obtenção de nova progressão prisional, por expressa previsão legal.
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No entanto, de igual forma não há expressa determinação sobre qual a data-base para a concessão de benefícios em execução.
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Como o cometimento do novo delito ou falta grave no curso da execução interrompe o prazo para a concessão de benefícios, o mesmo fato não deve ser novamente utilizado quando da data no trânsito em julgado em face de eventual condenação, sob pena de bis in idem, o que não se admite. Assim, com o advento de superveniência de condenação criminal nessa hipótese, a unificação das penas será realizada, porém sem nova valoração negativa sobre o mesmo fato, ou seja, sem implicar nova alteração da data-base, devendo ser adotada para a progressão de regime a data da referida falta grave ou crime.
3ª) Superveniência de condenação criminal por crime praticado no curso da execução penal, no gozo de regime aberto ou livramento condicional: Nesses casos, a prática de novo delito em regra leva o indivíduo à prisão, com a consequente regressão ou revogação do benefício, sendo inclusive realizada a execução provisória da pena referente a este novo delito. Assim, constituindo tal crime falta grave no curso do cumprimento da pena, interrompe-se o prazo para fins de progressão de regime, devendo, para tanto, ser utilizada a data do novo crime. Como consequência, com o advento de superveniência de condenação criminal nessa hipótese, a unificação das penas será realizada, porém sem nova valoração negativa sobre o mesmo fato, ou seja, sem implicar nova alteração da data-base, que já foi realizada quando da prisão do indivíduo. Em relação à concessão de livramento condicional está pacificado o entendimento de que a falta grave ou crime praticados no curso na execução não influem na data-base, sem qualquer alteração, utilizando-se a data em que iniciado o cumprimento de pena. Se, contudo, o sentenciado não for recolhido quando da prática desse novo delito, deverá prevalecer o atual entendimento das Cortes Superiores, eis que o referido fato ainda não foi valorado, sendo utilizada a data da nova prisão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei de Execução Penal traz como principal objetivo a efetivação de condições para a harmônica integração social, como princípio ressocializadora da pena. Nessa esteira, é inegável que o bom comportamento carcerário propicia tal condição de reinserção social. Ocorre que a ausência das explanadas distinções traduz outro problema de ordem prática dentro das prisões, ao passo que também constitui desestímulo ao bom comportamento dentro das unidades prisionais, já que o sentenciado sabe que independentemente de sua conduta terá reiniciado o prazo para a obtenção de benefícios com o advento da nova condenação. Assim vigorava o entendimento. Por fim, no mesmo sentido da alteração jurisprudencial observada em relação à data-base para a concessão de livramento condicional, verifica-se uma tendência de modificação do posicionamento dos tribunais sobre o tema também em relação à progressão de regime, eis que reiterados os casos de injustiça.
REFERÊNCIAS
SÚMULAS 441 E 535 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - RA - 1511661-1 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 09.06.2016).
MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 11. Ed. Ver.- São Paulo: Saraiva 2013.
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