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Ação Ressarcimento Construtora

Por:   •  14/10/2017  •  7.222 Palavras (29 Páginas)  •  253 Visualizações

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“Para os proprietários que já tiveram a oportunidade de visitar o empreendimento, é bastante provável que tenham notado que a construtora está entregando a vocês o “básico”. Por exemplo: tem o banheiro da área comum, mas ele não tem porta, não tem suporte para papel higiênico; entregaram a piscina, mas ela não tem escada; entregaram o playground com brinquedos, mas é preciso fixar alguns brinquedos para evitar acidentes; entregaram as vagas de garagem marcadas e delimitadas, mas não existe cobertura; não há recipientes para acomodar o lixo; não há cerca elétrica ou sistema de câmeras. Enfim, existe uma série de investimentos que o condomínio precisa fazer de modo a proporcionar mais conforto e bem estar a todos os proprietários e moradores ”

Ocorre ainda Excelência que a água do condomínio apresentou quantidades excessivas de ferro, problemas este que impossibilitou a utilização dessa água, tendo então os condominos que passarem a depender do abastecimento por meio de caminhões pipas pagos por estes, como demonstram documentos anexo (doc. 7).

Diante da demora em ocorrida na entrega das chaves e dos decorrentes prejuízos sofridos pelos Requerentes, bem como na inércia da construtora em proceder os reparos solicitados pelos Requerentes, não restou a estes nenhuma outra alternativa, se não a busca da tutela jurisdicional para garantir seus direitos.

II - DO DIREITO

II.1 – DA APLICAÇÃO DO CDC E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.

Na visão do M.M. Juiz Yale Sabo Mendes a decisão da Justiça tem “cunho social, para que o consumidor não fique à mercê de que um dia receberá o imóvel. O consumidor tem seus direitos e deveres e as construtoras também. Não adianta nada justificar que as chuvas atrasam as obras, porque quem constrói sabe muito bem que nessa época do ano chove em Mato Grosso, isso não é justificativa para atrasar a entrega do imóvel”, destaca o magistrado, completando, que atrasos de 15 ou 30 dias ainda são toleráveis, até mesmo pelo consumidor, mas ficar meses e até um ano esperando é injustificável. “Quem tiver prejudicado deve reclamar, lutar pelos sues diretos e, se necessário for, ajuizar uma ação.” (in http://www.tjmt.jus.br/29157#.UYlgVH65flU)

O entendimento hodierno faz inconteste a conclusão de que a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes na presente demanda é claramente consumerista.

Assim sendo, não há como fugir à aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, cujos preceitos tornam-se inevitáveis para nortear a lide.

Composto por normas de ordem pública, o CDC adota como regra a responsabilidade objetiva, dispensando assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, bastando a presença da ação ou do agente, o dano e o nexo causal entre ambos.

Assim preceitua o artigo 14 do diploma legal supracitado:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Nesse sentido também é a doutrina dominante:

“Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador de serviço, que colocaram o produto ou serviço no mercado.” (NUNES. Luiz Antônio Rizzato. O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial. Saraiva. 1997, p. 272/273)

A relação de consumo firmou-se quando os Requerentes contrataram com a 1ª Requerida a pretensa compra do imóvel, como demonstram os documentos colacionados à inicial, e se convalidou com a assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.

O nexo causal entre o fato e o dano deu-se pelo fato das Requeridas não terem entregue o imóvel na data estipulada, 30/11/2012, conforme disposição da cláusula 5 do contrato de compra e venda, bem como pelas avarias e problemas apresentados no imóvel que não foram solucionados até a presente data, 3 anos após tal data.

O dano por sua vez compreende todo o contexto ocasionado pela falha na prestação dos serviços, o que gerou incertezas, aborrecimentos, frustrações de expectativas e prejuízo material em função dos valores dispendidos.

Corroborando com o raciocínio desenvolvido, colaciono o entendimento do ínclito doutrinador Nehemias Domingos de Melo, em sua obra Dano Moral nas Relações de Consumo:

“Rememore-se, por último que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, de tal sorte que, estabelecido o nexo de causalidade entre o produto ou serviço fornecido e o dano sofrido pelo consumidor será o suficiente para que se veja o fornecedor obrigado a indenizar o consumidor ou o lesionado. Dessa forma, a proteção ao consumidor no que diz respeito à reparação dos danos materiais e morais é mais abrangente do que a prevista no Código Civil ou em outras leis, não restando dúvida, pois, de que o Código de Defesa do Consumidor é legislação brasileira que melhor sistematizou a responsabilidade civil por danos morais.” (São Paulo. Saraiva, 2008, p. 66)

Pelos motivos apresentados, caso esse pleito não seja acolhido a justiça estará prestigiando a irresponsabilidade do agente causador do dano e colocando o consumidor numa situação de absoluta desproteção jurídica, o que não se acredita nem por hipótese.

II.2 – DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMIÇÃO – CORRETAGEM

É sabido que em toda transação comercial neste sentido, o valor da corretagem logicamente deverá ser suportado pelo vendedor e jamais pelo comprador; ou seria a mesma coisa que o consumidor pagar comissão ao vendedor de carro e não à concessionária.

As irregularidades são tão gritantes que sequer o valor em texto constou junto ao contrato firmado entre os Requerentes e a primeira Requerida.

O que traz maior temeridade ainda, é saber que esta prática, pelo que parece, é frequente em seus empreendimentos, o que fica nitidamente caracterizado como uma espécie de “venda casada”.

Nesse sentido, o PROCON do estado de

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