AÇÃO - MUDANÇA DE REGIME
Por: Carolina234 • 6/5/2018 • 1.683 Palavras (7 Páginas) • 262 Visualizações
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Reitera-se que impera no sistema do Código Civil vigente o direito dos nubentes estipularem o regime de bens no casamento, prevendo-se, ainda, consoante §2º do art. 1.639 do CC, a mutabilidade do regime adotado anteriormente, o que era vedado pelo Código Civil de 1916 em seu art. 230.
Contudo, a referida norma que instituiu a possibilidade de alteração não faz qualquer ressalva quanto à data da celebração do casamento. Portanto, o Código Civil de 1916 segue regulando os matrimônios celebrados ao seu tempo, sem haver qualquer impedimento à alteração do regime matrimonial.
Logo, atualmente, o regime de bens que era inalterável, pode hoje ser modificado mediante decisão judicial a requerimento de ambos os consortes.
Este também é o entendimento jurisprudencial:
CIVIL – CASAMENTO – REGIME DE BENS – ALTERAÇÃO JUDICIAL – CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916 (LEI Nº 3.071) – POSSIBILIDADE – ART. 2.039 DO CC/2002 (LEI Nº 10.406) – PRECEDENTES – ART. 1.639, §2º, CC/2002.
I. Precedentes recentes de ambas as Turmas da 2ª Seção desta Corte uniformizaram o entendimento no sentido da possibilidade de alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, por força do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual.
II. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias, para que, observada a possibilidade, em tese, de alteração do regime de bens, sejam examinados, no caso, os requisitos constantes do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual.
(STJ – Resp nº 1.112.123/DF – 3ª Turma – Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 16.06.2009, DJ 13.08.2009).
Recurso Especial. Direito civil. Direito de família. Regime matrimonial de bens. Modificação. Casamento celebrado na vigência do Código Civil de 1916. Disposições transitórias do Código Civil de 2002. Conjugação do art. 1.639, §2º, com o art. 2.039, ambos do novel diploma. Cabimento em tese da alteração de regime de bens. Inadmissibilidade que já restou afastada. Precedente jurisprudencial. Alteração subordinada à presença dos demais requisitos constantes do art. 1.639, §2º, do CC/2002. Necessidade de remessa dos autos às instâncias ordinárias apreciação do pedido. Recurso Especial conhecido a que se dá parcial provimento para, admitida a mudança de regime, com a remessa dos autos à instância de origem. (STJ – REsp nº 868.404/SC – 4ª Turma – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. em 12.06.2007, DJ 06.08.2007)
- A interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039, do CC/02, admite a alteração do regime de bens adotado por ocasião do matrimônio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido.
- Assim, se o Tribunal Estadual analisou os requisitos autorizadores da alteração do regime de bens e concluiu pela sua viabilidade, tendo os cônjuges invocado como razões da mudança a cessação da incapacidade civil interligada à causa suspensiva da celebração do casamento a exigir a adoção do regime de separação obrigatória, além da necessária ressalva quanto a direitos de terceiros, a alteração para o regime de comunhão parcial é permitida.
- Por elementar questão de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a ausência de qualquer prejuízo ao cônjuge ou a terceiro, permite a alteração do regime de bens, antes obrigatório, para o eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime específico.
- Os fatos anteriores e os efeitos pretéritos do regime anterior permanecem sob a regência da lei antiga. Os fatos posteriores, todavia, serão regulados pelo CC/02, isto é, a partir da alteração do regime de bens, passa o CC/02 a reger a nova relação do casal.
- Por isso, não há se falar em retroatividade da lei, vedada pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, e sim em aplicação de norma geral com efeitos imediatos.
Recurso especial não conhecido.
(STJ – REsp nº 821.807/PR – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 19.10.2006, DJ 13.11.2006).
(grifo próprio)
Por fim, os cônjuges requerem que a alteração do regime de bens tenha efeito “ex tunc”. Sobre tal possibilidade, a doutrina entende que:
Não é vedada a possibilidade de retroação da mudança do regime. Como o que não é proibido é permitido, é necessário admitir a possibilidade de a alteração atingir bens existentes antes do pedido de mudança assim como os havidos antes mesmo do casamento. Ou seja, pode dizer com bens comuns ou particulares, bens já existentes ou futuros. Na ausência de óbice legal, é possível retroagir os efeitos da modificação. A mudança pode ter efeitos ex tunc ou ex nunc, a depender da vontade dos cônjuges. Aliás, o próprio texto legislativo conduz à possibilidade da eficácia retroativa ao ressalvar os direitos de terceiros, ressalva essa que só tem cabimento pela possibilidade de retroação.
(Dias, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 215 e 216).
(grifo próprio)
II – DOS PEDIDOS
1. Ante o observado e exposto, diante dos fatos e argumentos deduzidos, devidamente comprovados pelos documentos anexados, requer a expedição de alvará judicial, com o objetivo de autorizar a modificação do regime de casamento para separação de bens, expedindo a ordem para que o 1º Ofício do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília-DF proceda às devidas averbações, expedindo-se nova certidão para os fins legais.
2. Requer a participação do digno Representante do Ministério Público, órgão fiscalizador dos interesses civis, para o acompanhamento do feito, nos termos dos arts. 127 e 129 da CF/88 e art. 82, inciso I, do CPC.
3. Protesta provar o alegado por produção de todos os meios de prova em direito admitidas,
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