AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Por: Hugo.bassi • 23/12/2018 • 3.215 Palavras (13 Páginas) • 295 Visualizações
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da empresa ré. Trata-se de flagrante erro na prestação de serviços.
Assim, os prejuízos suportados – caso claro em questão – onde, apesar da intenção e da conduta efetiva da autora no sentido solucionar a questão e ver seu direito sendo respeitado, traduz-se efetivamente em dano. E é exatamente desses prejuízos que pretende a autora ser ressarcida com esta ação.
Neste prisma, somente o Poder Judiciário, como mantenedor da ordem e da Lei, se revela como órgão capaz de frear tamanha barbárie. Como se pode ver, houve um total desrespeito da empresa Ré, não restando outra solução à autora, senão ajuizar a presente ação, para que a empresa ré seja exemplarmente punida por seus atos, para que não repita com outros o comportamento lamentável que dispensou à autora.
Para a empresa Ré, R$ 50,00 (cinquenta reais) certamente não é nada, mas para a autora é quantia significativa, pois como pessoa humilde que é, fez um sacrifício para dar um lazer honesto para seus filhos, pois como é sabido, muitas pessoas fazem o famoso “gatonet”. Contudo a autora como é pessoa honesta preferiu se sacrificar para pagar uma TV a cabo.
Pelo exposto, requer ao MM. JUÍZO a cominação da reparação por dano moral em patamar suficiente, pelo dano sofrido pela autora, por seu caráter educativo e pedagógico do instituto e ainda que seja também arbitrado em seu caráter punitivo.
DO DIREITO
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA BOA-FÉ OBJETIVA
A preocupação com a defesa do consumidor nasceu com a Constituição Federal de 1988, conclamando o inciso XXXII de seu art. 5º que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Mais adiante, a Magna Carta prevê a defesa do consumidor, no art. 170, como um dos princípios no qual se funda a ordem econômica nacional.
Neste espírito, veio a nosso ordenamento jurídico o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de Setembro de 1990), expressando claramente o reconhecimento estatal da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4, inciso I), almejando não somente a saúde, a segurança e a dignidade deste, bem como o perfeito equilíbrio contratual, igualando as partes contratantes na relação de consumo.
De acordo com Sílvio de Salvo Venosa expressa:
“A boa-fé objetiva, por outro lado, tem compreensão diversa. O intérprete parte de um padrão de conduta comum, do homem médio, naquele caso concreto, levando em consideração os aspectos sociais envolvidos. Desse modo, a boa-fé objetiva se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos”.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
O fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados aos consumidores, tantos morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa, devendo ser observado o que estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estatui a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, independente da verificação de culpa.
Cuidando-se então de danos ou prejuízos verificados no fornecimento no mercado de consumo, segundo os conceitos do CDC — ou resultantes dos riscos inerentes ao produto em circulação ou à própria natureza da atividade — a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independente de culpa.
Na complexa dinâmica das relações sócio-econômicas do mundo pós-moderno, já não se compadece o Direito com a ideia de perquirir culpa se o dano ou prejuízo do consumidor decorreu do inerente risco da atividade de fornecimento de consumo, para a qual o fornecedor se propõe em razão de sua lucratividade. Noutros termos, se o fornecedor se propõe a realizar determinada atividade e ganha com isso, deve responder pelo risco que sua atividade representa para o consumidor, parte conceitualmente vulnerável na relação de consumo, ex vi lege.
DA APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º DA LEI 8.078/90
A relação jurídica existente entre as partes apresenta-se claramente como relação de consumo, estando sob a égide da Lei n.º 8.078/90, haja vista que o aludido diploma, caracteriza em seu artigo 2º, o consumidor como toda pessoa física usuária de serviços como destinatário final. Assim como o disposto no artigo 3º e §2º.
Indiscutível, portanto, que a hipótese em questão encontra-se inserida no conceito de relação jurídica de consumo. Busca-se com a aplicação das regras atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, garantir uma ordem jurídica, marcada pela consecução dos fins sociais previamente estabelecidos por meio da tutela da atividade negocial.
A relação entre cliente e a ré não é só comercial, vai, além disso, é muito mais complexa; o que deve imperar são a confiança e respeito entre as partes, levando em conta sempre em primeiro lugar os valores morais, depois, muito depois, os eventuais vantagens pecuniárias, que serão sempre secundárias perto das primeiras.
PRINCIPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR
O caput do Art. 4º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é claro ao estabelecer que o fim supremo das relações de consumo deve ser o atendimento efetivo aos anseios e necessidades dos consumidores, devendo possuir total observância valores como o respeito à sua dignidade, bem como a proteção de seus interesses econômicos, sendo ressaltado o aspecto da transparência e harmonia das relações de consumo.
Através da análise do supracitado artigo podemos constatar a clara orientação normativa no sentido de que o equilíbrio nas relações de consumo deve possuir observância completa, partindo-se do pressuposto de que o consumidor é a parte mais frágil da relação, além de sua proteção concretizar um patamar de harmonia entre os princípios constitucionais da liberdade econômica, da justiça social. Luiz Antonio Rizzatto Nunes corrobora esse raciocínio, na medida em que doutrina:
(...) o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico. O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. E quando se fala em meios de produção não se está apenas referindo aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém, mas também ao elemento fundamental da decisão: é
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