AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO
Por: Salezio.Francisco • 26/12/2018 • 1.094 Palavras (5 Páginas) • 443 Visualizações
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Salienta-se que aquele que possui um justo título, tem a seu favor a presunção de que é possuidor de boa fé, conforme determina o artigo 1.201, parágrafo único do Código Civil.
A jurisprudência também anuncia os requisitos indispensáveis para a configuração do usucapião ordinário e esclarece ainda a conceituação do que seria justo título, conforme julgado do Tribunal de Justiça d São Paulo:
“Usucapião ordinária. Art. 1242 do CC. Exigência de justo título, que nada mais é do que a existência de documento que permitiria a transferência do domínio se não apresentasse algum defeito. Inexistência. Posse com ânimo de dono que não completou 10 anos ao tempo do ajuizamento da ação. Improcedência acertada. Inviabilidade da conversão da ação para a usucapião extraordinária do art. 1238, parágrafo único, do CC. De um lado pela falta de lapso temporal exigido e de outro pela falta de prova de residência no imóvel ou construções produtivas. Honorários bem fixados pela r. sentença pelas peculiaridades da demanda e ausência de complexidade. Recursos principal e adesivo improvidos.” (Relator (a): Maia da Cunha Comarca: Socorro Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 10/11/2016 Data de registro: 17/11/2016)
DO PEDIDO
A vista do exposto e tendo interesse na regularização de tal situação, requer a citação do requerido que figura como proprietário do respectivo imóvel conforme escritura de compra e venda, e dos respectivos confinantes a seguir elencados, bem como a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, observando-se a regra do artigo 259, I, do Código de Processo Civil, para que manifestem, querendo, seus interesses na causa.
Confrontantes:
Sergio Fernandes - Av. Kaoru Hiramatsu, nº 3411, Chácara Vô Chico, Oropó, Mogi das Cruzes, SP.,
Edson Rosa, Av. Kaoru Hiramatsu, nº 3.411, casa 77, Oropó, Mogi das Cruzes/SP.
Requer a intimação dos representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, para que manifestem, querendo, interesse na causa.
Observadas as formalidades legais, pede-se que por r. sentença seja reconhecida a aquisição de tal propriedade através do usucapião, expedindo-se mandado para ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, satisfeitas as obrigações fiscais, devendo o mandado conter os requisitos da matrícula (Lei n.º 6.015, de 31-12-73, art. 226).
Requer a condenação da parte que vier a contestar a ação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Requer ainda, os benefícios da Justiça Gratuita.
Protesta-se por provar o alegado por todos os meios de provas admitidas pelo Direito.
Dá-se a cansa o valor de R$ 5.268,82 (cinco mil duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Nestes termos,
pede deferimento.
Mogi das Cruzes, 18 de novembro de 2016.
Silmara Gonzaga da Encarnação
OAB/SP 259.287
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