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AÇÃO DE INESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

Por:   •  11/5/2018  •  2.478 Palavras (10 Páginas)  •  295 Visualizações

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em toda sua vida, conversa que poderá ser ouvida através de áudio em pen drive, incluso, bem como se encontra degravado a baixo:

"Menina, ninguém ta acreditando, eu não tava acreditando, ele falou que ia colocar eu virei e falei assim ta ta bom e cê acha que eu acreditei lógico que não,ninguém lá em casa acreditou, ninguém acreditou,por que ele já deixou claro que não ia dar nada pra ninguém, oh fia, aiiiii, sei o que, ele foi lá em casa na quinta feira e passou na outra quinta ai o cara foi lá olhou falei ahhhhh, vai me enrolar ahhh ta o cara e meu primo, primo do meu pai, o Zizico que coloca internet lá de Santa Maria, ai ele chegou lá, ai na sexta feira ele chegou lá a tarde com os aparelhos tudo e falei assim deve ser mentira gente,cadê as câmeras isso é pegadinha comigo , só pode,ninguém acredita, ninguém ,vizinho,ninguém tava acreditando,aqui Lorrayne acho que nem, acho que nem o presidente por causa de voto solta mil e quatrocentos na mão de uma pessoa por causa de voto quanto mais eu que nunca tive sorte pra nada, véi, todo mundo falando que eu nasci virada com a bunda pra lua mesmo viu, porque gente eu nunca tive sorte de ganhar nem um um,aqueles brinde, sorteio, bingo nada, nada rifa, nunca ganhei nada, e agora ganho assim, nóooo, néeee, feliz demais né, e surpresa até agora não to acreditando". Conversa de Aline e Lorrayne pelo dispositivo Whatsapp.

06. Em um terceiro áudio enviado a Srta. Lorraine, Aline agradece a Deus por dar tudo certo, e, ainda faz uma alerta, que não pode ficar comentando porque se não fica ruim para Elias, porém pra votar de graça para José Amaral, é melhor votar para outro e ganhar a internet. Este áudio se encontra em pen drive e degrado a baixo:

Mais graças a Deus deu tudo certo, mais agora o negócio é que agente não pode ficar comentando né, senão dá ruim po Elias né, mas se for pra votar tipo, pôo Zé Amaral nois sempre votou de graça nunca ganhou porra nenhuma é melhor ganhar pro outro ne, ganhei minha internet né, bem melhor ué. E o ruim o ruim a péssima notícia é que eu vou ter que pagar noventa reais por mês véi, ela é da ve...éeee da da..... da internet. pagar noventa reais por mês, só que vai ser dividido entre eu e o meu irmão aí minha mãe vai pagar minha parte e ele vai pagar a parte dele, ai melhora, eu ia fazer o plano lá de quarenta e nove no...., de de trinta e nove e noventa , só que o plano é pouco sô ele não é bom não cê sabe ai eu preferi o de é ai eu vou ter oito giga de internet e pagar noventa reais tamém, vamo ver né.

07. Não bastasse, Aline ainda envia outro áudio a amiga, cuja áudio segue anexo em pen drive, sem degravação, sendo esta mais uma prova do infingimento da Lei Eleitoral;

08. De acordo com a conversa enviada a Lorrayne, o Sr. JOSE FLAVIO MIRANDA, brasileiro, servidor Publico Estadual, filho de Geraldo Flávia do Amaral, nascido em 19/07/1945, natural de Santa Maria do Suaçuí - MG, PORTADOR DA CEDULA DE IDENTIDADE Nº 295.186 - SSP-MG, residente e domiciliado na Rua Das Almas, 195 / Fundos - Santa Maria Do Suaçui - MG, foi quem vendeu ao aparelhos e instalou a internet para a beneficiaria, inclusive, recebeu um cheque no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), das mão do promovido Elias, sendo indispensável a intimação do acima qualificado, para prestar esclarecimento quanto aos fatos;

10. De acordo com a conversa via Whatsapp, Aline reportou todos o áudios a pessoa de LORRAYNE BATISTA VITÓRIA, brasileira, solteira, estudante, filha de Daniel dos Santos Vitória e de: Anizia Batista da Silva, nascida em 31/03/1998, portadora da cédula de identidade nº 20.846.733 - SSP-MG, residente e domiciliada na Rua Ambrosina Rabelo, nº 33, José Raydan - MG, cuja intimação se faz necessário para confirmação dos fatos, o que desde já se requer;

11. Por fim, pugna pelo depoimento em Juízo, da beneficiaria ALINE PEREIRA FLÁVIO, brasileira, solteira, desempregada, filha de Valdir Flávio da Rocha e de: Maria das Dores Pereira Flávio, nascida em 24/08/1997, portadora da cédula de identidade nº 21.499.718-SSP-MG, Residente e domiciliada na localidade de Baú, córrego taquaruçu, zona rural de José Raydan - MG, para em Juízo, confirmar a doação, bem como, confirmar os áudios enviados a amiga Lorraine, o que desde de já requer;

2-DO DIREITO

3-SINOPSE JURIDICA

12. Pelos fatos supra mencionados, comprovados pelos documentos e demais provas que compreendem o procedimento de investigação eleitoral instaurado, conclui-se pelo crime de abuso do poder econômico pela capitação de sufrágio, para eleger-se a prefeito;

13. Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 . (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999).

4- CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI 9504/97).

5- CONSUMAÇÃO DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.

14. Agindo como agiu o candidato a prefeito ELIAS SILVEIRA GODINHO doou a eleitora de forma ilícita bem e vantagem pessoal, inclusive contratando os serviços de JOSE FLAVIO MIRANDA, com o fim de obter voto. Sendo empresário na cidade, e de muita reputação, doou a beneficiaria, ora eleitora, vantagem pessoal, violando a Lei das Eleições, induzindo a eleitora a votar no promovido, ora, candidato e subliminarmente no sentido de obter votos, agindo dolosamente no sentido de obtê-los, configurando com clareza solar o que dispõe o art. 41-A da Lei 9504:

“Art. 41-A Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990.”

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