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AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO

Por:   •  29/4/2018  •  1.316 Palavras (6 Páginas)  •  237 Visualizações

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fraudar). A competente ação poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má fé.” (AC n. 2008.065242-5, de Rio do Oeste, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 09.09.2010).

No caso em liça, a anterioridade do crédito está sobejamente evidenciada, justo que o acordo através do qual o primeiro réu comprometeu-se à quitação do débito da autora nos autos da demanda executiva foi celebrado em 30 de março de 2016. O eventus damni (insolvência do devedor em decorrência do ato fraudulento) resta comprovada na transferência do bem para o segundo réu conforme relatado anteriormente e o consilium fraudis (intenção de fraudar) resta demonstrado pelo inadimplemento do débito e a insolvência do primeiro réu.

Ao conceituar o instituto supramencionado, Flávio Tartuce assim escreve:

Constitui fraude contra credores a atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão. (Direito civil: lei de introdução e parte geral. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 391)

Restou configurada a manobra fraudulenta com todos os seus elementos constitutivos, quais sejam, consilium fraudis (o elemento subjetivo da má-fé), eventus damni (o elemento objetivo, é o ato prejudicial ao credor) e scienta fraudis (a ciência da insolvibilidade), por parte dos requeridos contra quaisquer tentativas de recebimento do referido crédito.

Assim Excelência, tendo em vista os fatos e os fundamento apontados, tem-se que a procedência desta ação é medida que se impõe.

DOS PEDIDOS:

Ante o exposto, requer-se:

a) a citação dos requeridos nos endereços citados preambularmente, para que, querendo, compareçam à audiência de conciliação ou mediação a ser designada, com base no art. 334 do Novo Código de Processo Civil;

b) a procedência integral do pedido de anulação da escritura de doação celebrado entre Luan Pestana e a Associação dos Fãs de Michel Teló, com retorno ao “status quo ante” mediante restituição da posse e propriedade do imóvel de matrícula nº 15.234, localizado à Rua do Pop Rock Nacional, Bairro Brasília, nº 1980, Capivari de Baixo/SC para Luan Pestana, visando a solvência deste para com sua obrigação de pagamento da quantia correspondente à R$100.000,00 (cem mil reais) à Angus Young da Silva, conforme a referida nota promissória;

c) protesta por todos os meios de provas admitidas em direito, em especial a prova documental, testemunhal e depoimento pessoal;

d) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem estabelecidos de acordo com o art. 85 do Novo Código de Processo Civil;

DO VALOR DA CAUSA:

Dar-se à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).

Nestes termos, pede deferimento.

Tubarão, 20 de setembro de 2016.

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