AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER LIMINAR
Por: Sara • 3/12/2018 • 2.808 Palavras (12 Páginas) • 248 Visualizações
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Portanto, a multa que lhe foi imposta é injusta, irrazoável, desproporcional e por conseguinte, inconstitucional, uma vez que lhe multaram com a mesma intensidade com que seria multado um "contribuinte" que não pagou seus impostos.
Embora aparente ter pleno embasamento legal, a multa ora guerreada ignorou os fatos que lhe deram causa, em flagrante desrespeito ao princípio constitucional da igualdade, devendo ser anulada pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DA INEXISTÊNCIA DE IMPOSTO A PAGAR
A parte autora teve sua declaração de imposto de renda exercício 2013, ano base 2012, elaborada por um terceiro que foi contratado para tanto, apurando um saldo de imposto a pagar no valor de R$ 9.664,19 (seis mil seiscentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos).
Ocorre que em virtude do equívoco foi apresentada declaração retificadora, a qual ainda encontra-se em processamento, como se pode observar do extrato de declarações em anexo.
Importante revelar que a declaração retificadora foi apresentada antes da notificação lançamento, o que por si só já demonstra a nulidade do ato administrativo.
Nessas circunstâncias, de lançamento por homologação, há de se perquirir sobre a possibilidade de retificação, pelo próprio contribuinte.
Conforme salienta Leandro Paulsen:
'Tendo em conta que a quase totalidade dos tributos, atualmente, sujeitam-se a lançamento por homologação vinculados a obrigações acessórias de prestar declarações ao Fisco e que não há dispositivo no CTN cuidando especificamente da retificação de tais declarações, o § 1º do art. 147 tem sido bastante invocado e aplicado por analogia para definir o marco até quando pode o contribuinte retificar suas declarações livremente, com eficácia imediata, e, a contrario sensu, a partir de quando o contribuinte não pode exigir do Fisco que, independentemente de apreciação dos erros e equívocos da declaração originariamente prestada, considere as retificações. Isso toma absoluta relevância na medida em que é reconhecido ao Fisco o direito de inscrever em dívida ativa créditos formalizados mediante declaração do próprio contribuinte (...)' (in Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 2007, p. 955)
Assim dispõe art. 147, § 1º, do CTN:
“Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
(...)omissis.”
No entanto, muito embora só seja admitida a apresentação de declaração retificadora até a notificação do lançamento (art. 147, §1º, do Código Tributário Nacional), é possível que o contribuinte demonstre judicialmente que incorreu em erro ao preencher a declaração, com o que será decretada a nulidade total ou parcial do lançamento (nesse sentido, TRF4, AC 5000341-13.2011.404.7014, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E. 05/12/2013).
Logo, restou tendo ocorrido erro no preenchimento da declaração, impondo-se a decretação de nulidade do lançamento:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. Mesmo que a declaração retificadora tenha sido apresentada após o ajuizamento da execução fiscal deve prevalecer a realidade dos fatos, permitindo-se ao embargante demonstrar judicialmente que incorreu em erro na na apuração do IRPJ. Devidamente constatado o erro deve haver a adequação do lançamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012233-49.2011.404.7100/RS, Primeira Turma, data do julgamento 23-10-2013).
EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. ART. 147, § 1º, DO CTN. RETIFICAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Embora seja vedado ao contribuinte a retificação da declaração após a notificação do lançamento (art. 147, § 1º, do CTN), isso não impede que ele demande a sua nulidade, demonstrando que a declaração foi feita com erro e que não ocorreu o fato gerador do tributo, ou que houve erro em sua quantificação, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que a lei não eximirá o Judiciário de apreciar lesão à direito, bem como a exigência tributária é baseada no princípio da legalidade.
2. Reconhecida pela própria Receita Federal a inexistência do débito, impõe-se determinar a extinção da execução.
3. Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor executado, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC e com os precedentes desta Turma. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006731-43.2012.404.0000/PR, Primeira Turma, D.E. 18-04-2013).
Consoante se vê dos documentos em anexos, o contribuinte apresentou declaração retificadora antes do lançamento do tributo e da inscrição em dívida ativa, bem como protocolou vários pedidos de revisão de débitos, os quais sequer foram apreciados na via administrativa. Logo, a requerida persiste na cobrança de tributo que sequer foi apurado e/ou revisado, já que a declaração retificadora encontra-se em processamento e a revisão não foram analisadas.
Desta forma, até o processamento da declaração retificadora não existe qualquer obrigação tributária referente a este período em aberto e/ou impaga, oportunidade em que a parte autora está em dia com o pagamento de seus tributos para com a Receita Federal.
DA RESTITUIÇÃO E/OU EVENTUAL COMPENSAÇÃO
Consoante se observa dos comprovantes de pagamentos em anexo, o contribuinte acabou sendo obrigado a efetuar mais de um parcelamento do imposto indevido para que conseguisse realizar suas transferências, oportunidade em que acabou arcando com o pagamento da importância de R$ 2.251,65 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
Impende salientar que em todas as ocasiões em que foi obrigado a aderir ao pagamento parcelado da dívida, que sequer é devida,
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