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Atps anhanguera

Por:   •  11/4/2018  •  6.000 Palavras (24 Páginas)  •  324 Visualizações

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Jurisprudência

ACORDÃO: APELAÇAO CÍVEL Nº 735.491-4, DA QUINTA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIAO METROPOLITANA DE CURITIBA

APELANTE: MARIA DO CARMO CRUZ SOUZA APELADO: ESPÓLIO DE ARTHUR GOTUZZO DE SOUZA RELATORA: JUÍZA SUBST. EM 2º GRAU DILMARI HELENA KESSLER APELAÇAO CÍVEL. AÇAO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DOAÇAO INOFICIOSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS OBJETIVAS DE QUE O DOADOR NAO POSSUÍA OUTROS BENS OU RENDA SUFICIENTES À SUBSISTÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA NA QUAL O DOADOR DECLARAVA POSSUIR OUTROS BENS. PRESUNÇAO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. PROVA NAO DESCONSTITUÍDA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 333 CPC

. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇAO DA DOAÇAO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Ao autor da Ação Anulatória cumpre demonstrar que a doação que se pretende anular extrapola a parte disponível do patrimônio do de cujus ao tempo da liberalidade, por força do art. 333 CPC.

. 2. Tendo o doador declarado, na escritura pública de doação, que possuía outros bens, e não havendo provas em sentido contrário, há como se entender presente a exigência do art. 548 CC.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 735.491-4, oriundos da Quinta Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba, em que figuram, como Apelante, MARIA DO CARMO CRUZ SOUZA e, Apelado, ESPÓLIO DE ARTHUR GOTUZZO DE SOUZA. I RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença de fls. 89/91, proferida nos autos de Ação Anulatória de Ato Jurídico de Doação nº 1.497/2007, originária da Quinta Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ajuizada por ESPÓLIO DE ARTHUR GOTUZZO DE SOUZA em face de MARIA DO CARMO CRUZ SOUZA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a nulidade da doação registrada no livro 1.720-N, realizada junto ao 7º Tabelião da Comarca de Curitiba, assim como o cancelamento do registro R-2.79.729, da Matrícula 79729, da 6ª Circunscrição de Registro de Imóveis daquela Comarca. Na sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das

custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).

MARIA DO CARMO CRUZ SOUZA requer a reforma dessa decisão, sustentando, em suma, que (fls. 93/99):

a) por força do art. 1.789, do Código Civil, o testador pode dispor de metade da herança, e o valor do bem imóvel doado pelo de cujus à sua esposa, ora Apelante, não extrapola esses 50%;

b) a inventariante indica que o patrimônio do falecido importa, aproximadamente, em R$ 474.000,00 (quatrocentos e setenta e quatro mil reais), mas deixou de arrolar o apartamento de fls. 40 e de atribuir valor econômico;

c) o falecido, ao doar o bem, dispôs de apenas 16,20% de seu patrimônio, pelo que deve ser reformada a decisão que decretou a nulidade da doação;

d) o valor do apartamento não pode ser desconsiderado, por ter sido, em sentença dos autos nº 920/2006, adjudicado ao viúvo, agora de cujus.

Alternativamente, busca a invalidação parcial do ato, anulando-se tão somente aquilo que exceder os 50% do patrimônio disponível.

Ao final, pugna pela reforma da decisão, com o escopo de ver julgada improcedente a ação, e invertido o ônus de sucumbência.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fls. 106)

e contrarrazoado (fls. 108/112).

A douta Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito do recurso por inexistir interesse de atuação na causa (fls. 121/122).

É o relatório.

II FUNDAMENTAÇAO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cinge-se, a controvérsia, em saber se, no momento da doação, o doador possuía outros bens ou renda suficientes para sua subsistência, bem como se a doação realizada extrapolou, ou não, a parte disponível do patrimônio do de cujus.

Primeiramente, sustenta, a Apelante, que o valor do bem imóvel, doado pelo de cujus à Apelante, não extrapola os 50% autorizados pelo art. 1789, do Código Civil, equivalendo a 16,20% de seu patrimônio, em consonância com o que preconiza o art. 1.846CC..

Aduz, ainda, que, ao valor de R$ (quatrocentos e setenta e quatro mil reais), indicado como integrante do patrimônio do de cujus, deve ser acrescida a importância correspondente ao apartamento elencado às fls. 40, por ter este sido adjudicado ao de cujus, por sentença prolatada nos autos nº 920/2006.

De fato, assiste-lhe razão.

O que se vê é que a R. sentença julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, ora Apelado, e declarou nula a doação realizada pelo Sr. Arthur Gotuzzo de Souza, antes de seu falecimento, à sua então esposa, Sra. Maria do Carmo Cruz Souza.

Os fundamentos da decisão giraram em torno das primeiras declarações formuladas pela inventariante em autos de inventário, bem como do despacho de fls. 36/38, proferido naqueles autos.

O primeiro ponto a se notar, porém, é o que preconiza o art. 1847 CC.

. Segundo ele, a legítima, isto é, a parte indisponível do patrimônio do de cujus, deve ser calculada no momento da abertura da sucessão, precisamente após dedução dos créditos e débitos do espólio. A partir de então, passa-se a saber qual é o monte mor partível, sendo exatamente a partir dessa totalidade que se deve reservar a quantia pertencente aos herdeiros necessários, na proporção de 50% (cinqüenta por cento), nos termos do art. 1789 do Código Civil

No entanto, não há, no caso, elementos suficientes para se afirmar, categoricamente, qual o efetivo patrimônio do doador no momento da prática do ato e, do mesmo modo, o patrimônio líquido que compunha o espólio. De conseqüência, não há como precisar o montante contemplado pela legítima, nem se a doação ultrapassou essa

parte indisponível, ou não.

Isso decorre do fato de as primeiras declarações formuladas pela inventariante e o despacho de fls. 36/39 não possuírem, necessariamente, caráter definitivo, na medida em que novos bens podem integrar o rol ou, até mesmo podem não ser computados no inventário, por razões das mais diversas ordens.

Além

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