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Artigo Cientifico- A aplicação do Civil Law e Common Law no Brasil

Por:   •  21/12/2018  •  1.579 Palavras (7 Páginas)  •  287 Visualizações

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A chamada codificação do direito é exemplificada através de elaborações de Leis, Códigos e Constituições devidamente escritos, e promulgados à população por quem de direito, no nosso caso pelos Legisladores.

Outra característica do sistema ‘’Civil Law’’ é a plenitude das normas jurídicas, as quais são aplicadas pelos juízes aos casos concretos.

Desta feita, observamos a generalidade das normas jurídicas, que tem forma superlativa, onde a norma se sobrepõe aos fatos, a norma antecede os fatos. Assim estas são aplicadas pelos Juízes aos casos concretos. A construção do direito se baseia unicamente pelo legislador, que com antecedência já as previu e as materializou.

O Direito romano ‘’Civil Law’’ é o ordenamento mais propagado pelo mundo, sendo modelo inclusive para o sistema Jurídico Brasileiro desde a sua inicial composição. É utilizado como forma de instituir o direito em toda a América Latina, de toda a Europa continental, de quase toda a Ásia (exceto partes do Oriente Médio) e de cerca de metade da África.

O sistema ‘’Civil Law’’ foi também incorporado por países como Itália, Portugal, Espanha, Alemanha (recebida em alta escala), Bélgica e Holanda em suas respectivas áreas de competência, sofrendo alterações ao longo do tempo, assim como a jurisdição nacional.

A importância da compreensão do ‘’Civil Law’’ é crucial para compreendermos como foi composta nossa própria histórica jurídica, pois todo nosso ordenamento sempre foi codificado, e tem conexão próxima com o Princípio da Legalidade elencado em nossa Constituição Federal, que garante o respeito à obediência às leis (5º, inciso XXXIX da constituição brasileira de 1988).

Já o conceito ‘’Common Law’’ é um sistema jurídico anglo-saxão alicerçado no direito norte-americano e tem como característica o direito ser um ato por meio de decisões dos tribunais. E não através de atos dos Poderes Legislativo e Executivo, como é o caso das criações de Lei no Brasil, salvo exceções.

O sistema ‘’Common Law’’ foi também incorporado por países como a Inglaterra, a maior parte dos Estados Unidos e do Canadá e as ex-colônias do Império Britânico, também sofrendo alterações ao longo do tempo, assim como a Legislação Brasileira, e se distanciando um pouco das características iniciais.

O sistema ‘’Common Law’’ é conduzido por procedentes, que tornam-se Jurisprudência, baseando novas decisões em decisões anteriores de conteúdo similar. Isso vale dizer que uma decisão para ser tomada por um Juiz, este deverá observar decisão anterior de outro Juiz em caso semelhante. Podendo também afetar casos futuros.

Em outras palavras, o direito no ‘’Common Law’’ nasce do acontecimento de um fato, que nunca tenha acontecido antes, que o juiz terá o poder de decidir as medidas plausíveis que julgar necessária, e a partir dessa primeira decisão, outros Juízes se basearão e tomarão a mesma decisão.

Isso representa que quando não há precedentes, casos iguais e anteriores ao analisado, os Juízes possuem autoridade para criar um direito, tornando-se um precedente, e criando uma Jurisprudência.

Compreendida a formalização dos direitos romano-germânico (Civil Law) e o direito anglo-saxão (Common Law), temos que o Brasil atualmente utiliza um modelo misto, onde funde e utiliza elementos dos dois tipos de sistemas/ordenamentos do direito.

Mas nem sempre foi assim, pois, inicialmente o sistema jurídico Brasileiro foi influenciado e baseado no direito romano-germânico ‘’Civil Law’’, com a codificação do direito, de forma escrita.

Porém ao longo do tempo, a normativa Brasileira foi progredindo e se ajustando permitindo também a possibilidade de aplicação da teoria anglo-saxão ‘’Common Law’’, onde prevê a possibilidade de criação de um direito novo por Tribunais, não antes codificado, para que se efetive no caso presente e para casos futuros, tornando precedente, Jurisdição.

O ordenamento jurídico Brasileiro, em especial a Constituição Federal, foi reunido do sistema norte-americano ‘’Common Law’’, que prevê e circunscreve a teoria ‘’judge-made law’’, que é a formação de direito, de novas leis através de Julgados (e não por atos do Legislativo e Executivo), formando precedentes, criando-se Jurisprudências, que poderão ser utilizadas em casos futuros.

Ou seja possuímos códigos escritos específicos para cada matéria, formando nossa letra de lei, caracterizada a influência do ‘’Civil Law’’, porém também nos é facultado a possibilidade de utilização/aplicação de Jurisprudência, de precedentes ou de formação de novos precedentes, que é a teoria oriunda e pertencente exclusivamente ao direito norte-americano (Common Law).

- CONCLUSÃO.

Para concluir, é necessário rechaçar a importância da compreensão de tais sistemas Jurídicos.

Tanto o ‘’Civil Law’’ quanto o ‘’Common Law’’ não estão longe da nossa realidade, apesar do nome em inglês, muito ao contrário disso estão presentes na estrutura jurídica de nosso país sendo comumente no dia a dia de trabalho dos profissionais operadores do direito, advogados, estagiários, juízes a consulta por Leis, Códigos, Decretos, Súmulas, Súmulas Vinculantes, etc.

A expressão ‘’Judge made law’’ é originária do direito anglo-saxão (Americano do âmbito do Common Law), que na livre tradução significa ‘’O Juiz faz a lei’’, que exemplifica a forma como são criadas e introduzidas a lei nesse sistema modelo.

No entendimento e por referência do ‘’Common Law’’ é notório que no Brasil temos o termo ‘’precedente jurídico’’ que nada mais é que uma decisão judicial tomada para um caso concreto, que pode servir de exemplo

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