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Mimetização do Sistema Common law Pelo Sistema civil law

Por:   •  10/2/2018  •  3.107 Palavras (13 Páginas)  •  429 Visualizações

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Porém, frente a novas demandas que nos impõem a pós-modernidade, foi constatado que o atual modelo estava se tornando ineficaz para realização de uma própria prestação jurisdicional. Em razão disso uma nova mimetização jurídica ocorreu e Brasil tomou para si, mesmo que de forma tímida, características do sistema Civil Law americano.

Notável é o diferencial entre sistemas com propostas e origens tão distintos e marcantes principalmente nos efeitos subjetivos que exercem. Em razão disso o presente ensaio se presta a explorar a aproximação dos dois sistemas em função da nova postura adotada pelo Supremo Tribunal Federal nos últimos anos.

2. PROBLEMA

Diante da atual crise do judiciário brasileiro, que atualmente se encontrar atolado em processos judiciais. Processos podem levar décadas para que finalmente tenham suas pretensões satisfeitas, paralelamente aumenta a descrença no poder judiciário e o sentimento de insegurança de uma população que não consegue ver a justiça realizada a tempo hábil. Somada ao congestionamento da instanciais inferiores temos um supremo tribunal federal abarrotado de processos que chegam a última instância por falta de critérios de seleção rígidos.

3 HIPÓTESE

Frente a todo congestionamento que assola o judiciário e paralelo ao vácuo deixado pelo poder legislativo. Foi criado o instituto das sumulas vinculantes que tem força imperativa sobre os tribunais inferiores. Esse fato foi tomado por grande parte do meio acadêmico como uma verdadeira mimetização jurídica de elementos do sistema Common Law. Tão afirmação ocorre em razão dos precedentes vinculantes serem característica marcante do sistema Common Law, onde o costume tem eficácia de lei, manifestando-se através das decisões reiteradas que passam a ter poder imperativo denominado Stare decisis. Dada essa mimetização, muitos já estão não mais considerar o sistema jurídico do Brasil como Civil Law, mas como um sistema híbrido com características de ambos.

4 OBJETIVOS

4.1 Geral

O presente projeto de monografia objetiva apontar vicissitude pela qual passa o judiciário brasileiro.

4.2 Específicos

a) apontar as vantagens da adoção de características do Common Law no ordenamento jurídico nacional

b) comparar em âmbito histórico e funcional os sistemas Common e Civil Law.

C) determinar se o ordenamento jurídico brasileiro está sofrendo uma adesão ao sistema Common Law ou está se torna sistema híbrido com características de ambos.

5. Justificativa

A importância da pesquisa decorre da necessidade de promover um estudo sobre as transformações que se passam em nosso direito nesse momento histórico e social em que a globalização se encarrega de promover uma disseminação do saber jurídico. Frente a isso se torna cada vez mais raro imaginar um sistema jurídico que funcione isoladamente sem influência externa de outro. O direito é uma ciência que necessita passar por vicissitudes para atender as demandas crescentes daqueles que tutela. Negar esse fato é incorrer na falácia que seria uma ciência cristalizada.

Ademais se destaca a importância do precedente, amplamente reconhecido uma das fontes jurisdicionais mais antigas. Sem formação da jurisprudência o direito seria impraticável, visto que haveria um colapso decorrente da multiplicação de julgados diferentes contendo as mesmas causas de pedir. A situação que passamos atualmente não muito difere dessa mencionada anteriormente, visto que a primeira instância luta para desobstruir suas varas dos processos que se acumulam sem ao menos serem julgados. Somando isso às instâncias superiores se encontram completamente sobrecarregadas, em razão da baixa discricionariedade com os processos que são protocolados nas cortes.

Somando-se a todo esse quadro temos a inercia do congresso nacional que se omite em realizar sua função por ineficiência, deixando um verdadeiro vácuo legislativo com milhares de direitos deixando de ser tutelados por falta de normas adequadas para tal. Frente ao possível holocausto institucional o Supremo Tribunal Federal Chamou para si o dever/poder de legislar sobre causas de interesse coletivo através do instituto das sumulas vinculantes

6. REFERENCIAL TEÓRICO

6.1DIFERENÇAS ENTRE OS SISTEMAS DA COMMON LAW E CIVIL LAW

Frente ao que foi dito é imperativo que se entenda primeiramente as diferenças entre os dois sistemas, para assim, compreendermos plenamente o fenômeno que envolve a sua aproximação. Dado que ambos tiveram origens distintas receberam influências culturais diversas durante seus transcursos.

O Civil Law, sistema oficialmente adotado no Brasil, e o mais disseminado no mundo, herdeiro da tradição Romano-Germânica, onde a lei é fonte primaria de direitos. O direito germânico é fruto o caráter dos povos incorporando suas tendências individualistas e subjetivas. Descreve sabiamente essa origem o mestre Rene David:

“a família romano-germânica agrupa os países que tiveram a ciência do direito concebida sobre a base do direito romano, tendo seu berço na Europa. (david, 1978, p. 23) essa família se caracteriza pelo fato de suas regras de direito serem concebidas como regras de conduta, ligadas a preocupações morais e de justiça; além de elaborarem seus direitos visando a regulação das relações entre os cidadãos.” (david, 1978, p. 23) (citado por Ana Carolina borges de Oliveira)

A construção escalonada (stufenbau) descrita pelo mestre Hans Kelsen como um constructo racional e geométrico em formato de pirâmide, onde no topo se encontra a norma fundamental (grundnorm), essa daria eficácia a todas que lhe estão abaixo e que gradualmente vão se tornando menos geral, até as normas especificas que ocupam a base da pirâmide. (leis, contratos e sentenças). Diferentemente do sistema Common Law onde a norma é gerada através de casos concretos, na tradição romano-germânica o juiz aplica ao caso normas generalizadas e dotadas de certo grau de abstração.

“No que se refere às” fontes do direito da família romano-germânica, é de se dizer que lei ocupa lugar de destaque no sistema jurídico, o que garante o controle da constitucionalidade, pelo que os tratados, os códigos e os regulamentos passam a

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