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Artigo Cientifico

Por:   •  2/3/2018  •  10.023 Palavras (41 Páginas)  •  199 Visualizações

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Assim, a relevância do tema emerge na medida em que o texto constitucional, previsto no art.142, § 2º, veda, expressamente, a utilização do mandamus no cerceamento da liberdade decorrente de punição disciplinar, merecendo-se, deste modo, uma análise particular, pois em um Estado Democrático de Direito é inadmissível a aceitação do encarceramento administrativo aplicado sem a verificação de seus fundamentos legais, pois se a intensão é educar, essa não pode estar repleta de ilegalidades, nem tão pouco, vai inibir que outro venham transgredir.

Nota-se, portanto, que o policial militar – quando tratado desrespeitosamente por seus superiores; quando esbarra na inobservância de seus direitos e garantias fundamentais no interior da caserna; quando anseia por justiça e não encontra amparo no poder judiciário; sabendo que é regido por um código disciplinar ultrapassado e, até certo ponto, em descompasso com a Carta Magna –, terá dificuldades em exercer com proficiência seu mister de guardião e protetor da cidadania e dos direitos humanos, não respeitando os direitos fundamentais do cidadão.

Para tanto, esta pesquisa buscou responder o seguinte: é possível fundamentado nos princípios republicanos e amparado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, empregar o remédio jurídico do habeas corpus nas punições disciplinares da Polícia Militar do Amazonas?

É sabido que a Polícia Militar tem sua cultura organizacional alicerçada em dois pilares, que são, a hierarquia e a disciplina, fundamentais para sua existência e organização, mas também, não se deve esquecer se trata de uma Corporação integrada por cidadãos e, portanto, deve também, balizar-se pelos princípios fundamentais do Estado e de proteção a esse cidadão.

Portanto, este estudo tem por objetivo analisar a possibilidade do magistrado deve mitigar a proibição legal, dando-lhe interpretação relativa, no tocante ao cabimento do habeas corpus, como o princípio da proteção judiciária nas transgressões disciplinares.

Em suma, entende-se que cabe às Polícias Militares a ajustamento e, a racional coerente modernização, de seus Regulamentos Disciplinares a luz do que prescreve a Constituição cidadã de 1988, pois os direitos e as garantias constitucionais não podem ser negados àqueles que são imbuídos da missão precípua de justamente garantir, em sua plenitude, o alcance do ordenamento jurídico.

Sabe-se tal matéria possui foro constitucional, contudo, tal impedimento não pode servir de desculpa para a imperativa modificação no modo de pensar. Se legalmente inviável a previsão de permissão do emprego do habeas corpus nos regulamentos disciplinares, perfeitamente em consonância com os ditames legais é a supressão da sanção de prisão de seu rol punitivo.

1. O PODER DISCIPLINAR

O Estado moderno, em razão das pretensões apresentadas por seus administrados, deixou de ser um mero protetor das liberdades e direitos individuais, buscando a cada dia interferir nas diversas áreas de atuação do homem, seja como indivíduo, empresário ou político. Na qualidade de ente abstrato, vê-se a Administração Pública obrigada a exercer e concretizar sua vontade, por intermédio de pessoas físicas, em outras palavras, através de seus agentes.

A expressão Administração Pública foi apresentada pelo legislador constitucional de 1988, que resolveu dedicar-lhe um capítulo próprio – o capítulo VII –, intitulado: Da Administração Pública. Inserido no Título III – Da Organização do Estado.

O tratamento dado pela Constituição Federal em vigor à Administração Pública é de grande importância já que se constitui na “[...] mais problemática das funções do Estado e a mais rebelde de se submeter à ordem jurídica”. (MOREIRA NETO, 1992, p. 52).

A Constituição Federal de 1988, no caput do seu art. 37, prescreve o seguinte: “A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”. (BRASIL, 2004, p. 16). Acrescente-se que o princípio constitucional da eficiência foi inserido na Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional nº 19/98, que veiculou a denominada reforma administrativa.

Assim, buscando prover efetivos serviços para a sociedade, a Administração Pública passa a exigir, cada vez mais, de seus funcionários nível técnico-profissional condizente com a função ocupada, bem como exige, dessas pessoas, exímio comportamento ético, idoneidade moral, responsabilidade laboral e comprometimento com a coisa pública. Com o objetivo de manter a normalidade e fluidez da atividade desenvolvida pelos órgãos que o compõem, o Estado estabelece normas de conduta a serem seguidas por seus servidores e, caso ocorra violação ao estatuto disciplinar, sanções são impostas ao agente infrator, dependendo da natureza e da gravidade de transgressão. Esta prerrogativa estatal chama-se poder disciplinar, ou seja, é “a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. ” (MEIRELLES, 2015, p. 116).

Portanto, realizando-se uma análise conceitual, entende-se que o ato administrativo é um ato jurídico realizado pela Administração Pública, no exercício de suas funções. O legislador pátrio trouxe uma definição legal de ato jurídico no art. 81 do Decreto-Lei nº. 4.657, de 04 de setembro de 1942, - Lei de Introdução ao Código Civil – ao estabelecer que: “Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico”. Não existe dispositivo correspondente na Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (novo Código Civil Brasileiro).

Na acepção ampla, o ato administrativo pode ser conceituado como uma declaração do Estado ou de quem lhe faça às vezes, ressalta-se, ainda que ele:

[...] é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio. (MEIRELLES, 2015, p. 147).

Acrescente-se que, os conceitos em discussão dizem respeito ao ato administrativo comum, e como o ato administrativo militar é um desdobramento dele, é evidente e natural que seus princípios estruturais e retores[2] norteiam-se pelos mesmos pressupostos de existência,

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