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AS SENTENÇAS SIMPLES E SUBJETIVAMENTE COMPLEXAS

Por:   •  11/7/2018  •  3.107 Palavras (13 Páginas)  •  286 Visualizações

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DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SIMPLES,MISTAS OU DECISÕES COM FORÇA DE DEFINITIVAS

Decisão interlocutória não julga o mérito da causa.

Simples : dirime questões emergentes relativas a marcha do processo, não encerra o processo ,nem é recorrível.. Soluciona questões incidentais , podendo ser contradita pelo HC, MS ou correição parcial. . Sem pronunciamento decisório sem entrar no mérito da causa

Mista ou decisão com força de definitiva

encerra o processo sem julgar o mérito, ou seja, sem solucionar a lide.

DECISÕES TERMINATIVAS OU NÃO TERMINATIVAS

DECISÕES DEFINITIVA CONDENATÓRIAS

DECISÕES DEFINITIVA ABSULUTORIAS PRÓPRIAS E IMPRÓPRIAS

Terminativa ou terminativa de mérito: encerra o próprio processo sem julgar o mérito.

Ex.: ilegitimidade de partes.

Não Terminativas :não julga e nem impede o fluir do processo, finalizando uma etapa do procedimento. Ex.: Sentença ou decisão de pronúncia nos júri pópular.

Decisão definitiva ou sentença em sentido estrito - soluciona a lide julgando o mérito da causa.

É a sentença propriamente dita (art. 593, I e II).

Condenatória : acolhe, ao menos em parte, a pretensão punitiva. Inflige ao infrator uma pena. Ex. julgo procedente a denúncia para condenar fulano de tal como incurso no art. 157 do CP pátrio.

Absolutória :julga improcedente a pretensão punitiva (art. 386).

Própria : não acolhe a pretensão punitiva. Ex. absolve simplesmente por improcedência da denúncia, expedindo alvará de soltura se o réu estiver preso (art. 386, I a IV).

Imprópria : quando, embora não acolhendo a pretensão punitiva, reconhece a existência de infração penal, absolve e aplica medida de segurança (art. 386, § único, III). Ex. doentes mentais e menores incapazes.

DECISÕES DEFINITIVAS EM SENTIDO LATO

Terminativas de mérito também chamadas de definitivas em sentido lato conforme art. 593 inc.II CPP.

As que põem fim ao processo, julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem o acusado. Ex: sentença de declaração de extinção de punibilidade

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS SEGUNDO O ÓRGÃO DO QUAL PROMANAM

São classificadas como

Despacho : decisão ou sentença - juízo monocrático.

acórdão :câmaras dos tribunais de justiça.

veredicto : decisão dos jurados no júri popular.

SENTENÇAS EXECUTÁVEIS , NÃO EXECUTAVAVEIS E CONDICIONAIS

executáveis : são executáveis de imediato. Ex. absolutórias.

não executáveis :das quais depende de recurso.

condicionais :dependem de acontecimento futuro ou incerto. Ex. sursis, remição da pena, livramento condicional.

SENTENÇAS SIMPLES E SUBJETIVAMENTE COMPLEXAS

CONCEITTO DE SENTENÇA, ESTUTURA LÓGICA E NATUREZA JURÍDICA

simples - decisão por juiz monocrático, proferidas por um só sujeito. Ex. juiz singular – despacho, decisão e sentença.

plúrima - decisão por órgão colegiado homogêneo. Ex.câmaras dos tribunais.

complexa - decisão resultante de diversos órgãos que apreciam e julgam as questões que integram a lide. Ex. júri -

progressivo – de trato sucessivo. Ex. pronúncia.

Assemelha-se ao verdadeiro silogismo para permitir o enquadramento entre a premissa maior (lei) e a premissa menor (fatos).

Premissa maior : texto legal

Premissa menor : fatos

Conclui-se pela interação e análise do texto legal e dos fatos

FUNÇÃO DA SENTENÇA REQUISITOS DA SENTENÇA

REQUISITOS FORMAIS ART. 381 do cpp

relatório : resumo do processo com o histórico da sua marcha e seus incidentes mais importantes. O CPP exige: o nome das partes (ou as indicações possíveis para identificá-las) e a exposição sucinta da acusação e da defesa. A ausência do nome da vítma ou da data do crime, por exemplo, não é causa de nulidade da sentença (erro material).

fundamentação : desenvolvimento do raciocínio do juiz para chegar à conclusão, mediante a análise das provas dos autos. Exame do fato em sua amplitude e pormenores juridicamente apreciáveis e do direito aplicável à espécie. O CPP exige a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão. Sentença vazia é aquela com possibilidade de anulação por falta de fundamentação.

Conclusão : dispositivo final de indicação dos artigos de lei aplicados e outros dispositivos. É a subsunção da espécie à lei.

Parte autenticada - data e assinatura do juiz.

Requisitos materiais

art. 59 e 92 do CP

penas entre as cominadas.

quantidade de pena dentro dos limites previstos.

regime inicial de cumprimento de pena.

substituição de pena privativa de liberdade quando cabivel.

efeitos da condenação quando cabíveis

Requisitos processuais (art. 387, I a VI):

menção da circunstâncias agravantes : art. 61 do Cp.

menção da circunstâncias atenuantes : art. 65 do Cp

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