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ADOGMÁTICA JURÍDICA – O RISCO DA “FACILIDADE CIENTÍFICA” EM RAZÃO DA EVOLUÇÃO DO DIREITO

Por:   •  9/1/2018  •  2.815 Palavras (12 Páginas)  •  224 Visualizações

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Tal afirmativa é perigosa: criar leis infindáveis não possui velocidade suficiente para dar segurança a todas as relações praticadas pelos jurisdicionados, e interpretar a lei com base no que já está lapidado em uma folha de papel oficial do Estado é capaz de barrar ainda mais a extensão e evolução das relações sociais, bem como dos próprios instrumentos proporcionados pelo Direito. Aqui se encontram as críticas ao pensamento dogmático no campo do Direito.

Isto posto, vê-se que o Dogmatismo, ao mesmo tempo em que facilita, também pode atrofiar e até mesmo elidir a regulação das novas relações jurídicas, cujas consequências podem ser graves, como o esquecimento de determinados grupos à margem da proteção do Estado na satisfação de seus direitos[5].

- UM DIREITO SUPERFICIAL?

Desde já é importante ressaltar que o estabelecimento de parâmetros genéricos, abstratos e impositivos aos sujeitos de direito não é, em sua essência, ruim: embora condenável na esfera teórica por muitos estudiosos, a ordem prática revela que uma aplicação dogmática da norma vale como critério de padronização de decisões, de forma com que se evitem arbitrariedades e demais desvios subjetivos por parte dos intérpretes, o que tornaria a vida social um verdadeiro caos normativo.

Porém, na ordem técnica, pode criar um “inchaço” no Direito posto: ao tentar agregar o máximo de situações existentes numa mesma norma, abres-se espaço para uma deturpação do sentido original e intencionado da intenção do legislador. Com a intensa atividade legislativa, tem-se, pelo menos no ordenamento jurídico, um imenso catálogo de leis e demais normas infralegais, cada uma regendo uma situação jurídica específica.

Pelo menos no plano teórico e em uma esfera do lado prático, o Direito como mero conjunto de regras restaria por superficial. Mas, se visto por outra ótica, um esforço no próprio plano teórico abre espaço para que o Direito aborde, também, parâmetros abstratos. É o caso da bifurcação das normas em regras e princípios, onde a estes últimos se dá uma tutela diferenciada, mais ágil para agasalhar novas situações. Os ditos princípios também são dotados de generalidade, mas com maior capacidade de flexibilidade perante adversidades.

Um fator interessante está na possibilidade de se conciliarem regras e princípios de forma harmônica no ordenamento jurídico, mesmo que cada uma possua um meio próprio para solução de conflitos. Como a Dogmática Jurídica continua preponderando sobre o Direito nacional, a norma posta serve como ponto inicial de interpretação, devendo o intérprete nela sem embasar e, com as adversidades, recorrer aos parâmetros genéricos e abstratos para dar maior robustez à norma. Assim, os axiomas funcionam como “tentáculos” para a subsunção do fato à norma. O melhor exemplo para o que foi aqui afirmado está nos chamados conceitos jurídicos indeterminados, como a boa-fé e a razoabilidade.

Um questionamento pode se impor: tais “tentáculos” (princípios como meio de alcance da norma ao fato, conciliando sua generalidade com as peculiaridades) possuem sempre o intuito de generalidade, ou só funcionam em composição de casos concretos levados ao Judiciário (com o velho brocardo jurídico de que o contrato faz lei entre as partes)?

Como dito em linhas supra, os axiomas postos em consonância com a norma positivada também podem alcançar o critério da generalidade. Porém, por sua flexibilidade, cada uma poderá sofrer adaptações mais incisivas com a atividade intelectiva do juiz na formação de seu convencimento sobre o caso a ele submetido. Em outras palavras, cada princípio, embora possua, também, um núcleo firme de tutela, aborda cada caso concreto de forma distinta, tomando de maior liquidez para a solução das lides.

- A RAÍZ DO PROBLEMA – O ENSINO JURÍDICO

Notório é que a base para a operação do Direito se é construída através do convencional curso de graduação e respectivas especializações. Uma ideal proposta dos mais pedagógicos insiste em recomendar que haja equilíbrio entre disciplinas propedêuticas e disciplinas técnicas. Embora antiga, tal recomendação nunca se firmou tão atual.

Nos tempos atuais, a massificação de qualquer operação (física ou intelectual) é a via mais eficaz para o suprimento de aceleradas e circunstanciais demandas criadas pelo ser humano[6]. A dinamicidade das relações humanas, logicamente, reflete no campo jurídico, fazendo-o se adequar aos preceitos requeridos pela sociedade. Como já dito, não é na mesma velocidade que isso ocorre.

O crescimento de demandas e buscas pessoais fez com que o Direito se afunilasse para o atendimento das demandas intelectuais mais ”emergenciais” da sociedade, fazendo com que caracteres mais abstratos ganhassem cada vez menos relevância. É o que se observa com as matérias multidisciplinares que compõem as cátedras dos primeiros períodos dos cursos jurídicos, e.g. a Sociologia Jurídica, a História do Direito e a Filosofia. Virar as costas para tais áreas talvez seja responsável pelo problema dogmático enfrentado no ramo jurídico moderno.

O Dogmatismo Jurídico, digno dos Estados Ocidentais Modernos, possui, segundo lição genial trazida por João Maurício Adeodato, legitimação perante a sociedade por dois grandes motivos: a) a obrigatoriedade de argumentar e b) obrigatoriedade de decidir. Pelo primeiro, vê-se que todos os profissionais jurídicos, em seu cotidiano, para fazer valer a pretensão de seu cliente, necessita estar embasado em uma lei já existente ou, pelo menos em um bom e robusto argumento de autoridade emanado do mais conceituado jurista nacional; pelo segundo, o Estado-juiz está obrigado a proferir alguma solução para o caso a ele apresentado, não podendo apresentar escusa alguma.[7]

O “inchaço” causado faz com que uma leitura crítica do Direito seja cada vez mais excluída do tempo dos graduandos e futuros profissionais. Paradoxalmente, cresce a popularidade do chamado “Pós-Positivismo”, axioma orientador do pensamento jurídico que advoga a consideração do Direito como ente aproximado dos ramos da Moral, da Sociologia e dos Princípios.

Isso ocorre pelo fato de, ao mesmo tempo em que se vê afastada, a Filosofia do Direito permanece com uma nova roupagem, atrelando-se à incisiva recomendação em manutenção do pensamento crítico, para que assim se evite a derrocada do pensamento jurídico. O pensamento de que a “lei é sagrada” perde estrutura se levada aos extremos: as vias alternativas (que serão trabalhadas

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