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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS MODOS DE ATUAÇÃO

Por:   •  24/2/2018  •  1.247 Palavras (5 Páginas)  •  261 Visualizações

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A doutrina assim vislumbra a Administração Pública:

“Como conjunto orgânico, ao falar de Administração Pública direta, indireta e fundacional dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Como atividade administrativa, quando determina sua submissão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, da licitação e os de organização do pessoal administrativo”(José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, editra Malheiros; São Paulo 2005, p. 655).

Portanto em sentido amplo, pode ser visualizada como abrangente tanto aos órgãos governamentais aos quais cabe traçar os planos e diretrizes de ação quanto aos órgãos administrativos, subordinado de execução propriamente dito, cabendo a materialização dos planos governamentais, ou seja, a expressão em sentido amplo abrange tanto a função política de gestão quanto à função administrativa de execução.

Já a Administração em sentido estrito não abrange a função política, mas tão somente a função administrativa.

3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO FORMAL, SUBJETIVO OU ORGÂNICO

Em sentido formal conceitua a Administração como “conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas destinadas à execução das atividades adminitrativas”(Marcelo Alexandrino, op.cit. 15), ou seja, a administração corresponde a todo o aparelhamento de que dispõe o Estado para a execução da políticas traçadas pelo Governo.

4. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO MATERIAL, OBJETIVO OU FUNCIONAL

Em sentido objetivo, consiste na própria atividade administrativa executada pelo Estado por meio de seus órgãos ou entidades. Enquanto que na concepção formalística de Administração Pública leva-se em consideração os agentes ou sujeitos, no sentido material leva-se em conta a própria atividade para atendimento das necessidades sociais como prestação de serviços públicos. Sob esse aspecto ela se apresenta com as seguintes atividades:

- o fomento – atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública, como financiamentos públicos, subsídios, incentivos às exportações etc...;

- a polícia administrativa – pautada no chamado poder de polícia, de cujo exercício resultam restrições ou condicionamentos impostos ao exercício de direitos individuais em benefício do interesse coletivo, como exemplo: a fiscalização sanitária, as concessões de licença para funcionamento de estabelecimento privado e etc...

- o serviço público – compreendendo toda atividade administrativa que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente (concessão) para satisfazer a necessidade pública, como exemplo s: transporte, coleta de lixo, telecomunicações e etc...

- a intervenção administrativa – compreendendo a regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada, bem como a própria atuação direta do Estado na atividade econômica, nos termos do art. 173 da Carta Maior, normalmente, através de empresas públicas e sociedade de economia mista.

5. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CENTRALIZADA, DESCENTRALIZADA E DESCONCENTRAÇÃO.

O Estado realiza a função administrativa por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas, com base nisso, para melhor atuar , ele adota duas formas básica de processar suas ações a centralização e a descentralização.

A centralização administrativa baseia-se na execução de tarefas desenvolvidas diretamente por meio de órgãos e agentes da Administração Direta.

Ocorre a descentralização quando o Estado desempenha suas funções precípuas através de outras pessoas jurídicas.

Ocorre a desconcentração quando a entidade da Administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribuí competências, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação do serviço.

A Administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado, aos quais foi atribuída a função e competência para o exercício, de forma centralizada.

A Administração Indireta é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculada à administração Direta, têm competência, de forma descentralizada, de atividade administrativa.

No Brasil, através do Decreto n° 200/67, a organização da Administração Pública foi assim distribuída:

- Administração Direta – que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

- Administração Indireta – compreende as seguintes

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