A SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL
Por: Juliana2017 • 25/4/2018 • 1.856 Palavras (8 Páginas) • 249 Visualizações
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não optando pelo tradicional casamento civil ou religioso.
A estatística merece um compreendimento por que muitos optam por constituírem a união estável, devido a não precisar de realizar todo os procedimento via cartório, optam apenas por irem morar juntos, constituindo a união estável, porém desconhece a importância de da celebração do casamento, não detendo conhecimento de seu caráter contratual.
Pois bem o casamento tem seu caráter contratual merece celeridade, mesmo optando pela união estável, estará os indivíduos optando por um regime automaticamente não fugindo do casamento, pois o casamento terá os mesmo efeitos como se casados fossem.
2 OBJETIVOS
2.1 GERAL¬
Conhecer e avaliar o regime de União Estável, tal inobservância pode acarretar grandes problemas posteriores, em uma era em que a incompatibilidade de gêneros são a grande parte das desuniões, e de suma importância saber sobre os efeitos jurídicos dessa união.
2.2 ESPECIFICOS
• Identificar a União Estável
• Analisar os Requisitos para configura a União Estável
• Expor quanto aos impedimentos
• Oficialização da União Estável
• Contribuir para conhecimento
3 HIPÓTESES
Na dicção do art. 1.723 do código civil, e reconhecida entidade familiar a união estável, entre homem e mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família, na dicção do artigo esclarece a configuração da união estável, não determinando tempo para sua configuração.
A união estável detém peculiaridades para que configure tal regime necessitando de comprovação, o que grande parte, devido a durabilidade da união e de fácil comprovação, o código civil impõem impedimentos para constituição de tal regime, ficando claro que tal regime e mais do que acolhido por nossa legislação brasileira.
A simples união entre um casal sobre o mesmo teto com intuito de constituição de família e a convivência de como se casados fossem, já e mais do que suficiente para tal comprovação, não detendo um mínimo de tempo para sua configuração o atual código civil veio esclarecendo e concedendo direitos a tal instituto, equiparando seu seus efeitos como se casados fosse.
No que tange a concorrência dos companheiros em relação aos bens adquiridos na constância da união, de acordo com a legislação vigente equiparado a união estável sido equipada a entidade familiar.
4 REFERENCIAL TEÓRICO
A união estável teve em sua trajetória histórica, vários preconceitos, pois a mesma era conhecida por concubinato já em Roma, sendo considerado pela sociedade um ato profano. O código civil de 1916, herdou tais entendimentos de Roma, criando restrições a concubinas e filhos com elas concebidos, com o passar dos anos essa relação de livre espontânea vontade, sem a celebração do matrimônio, começou a adquirir sua independência, com características de uma família.
A união estável é o relacionamento entre homem e mulher, livre e com nenhum impedimento, com a intenção de constituir uma família, uma vida juntos.
Expõe Carlos Roberto Gonçalves, (2012 p. 602)
A união livre difere do casamento sobretudo pela liberdade de descumprir os deveres a estes inerente. Por isso a doutrina clássica esclarece que o estado de concubinato pode ser rompido a qualquer instante, qualquer que seja o tempo de sua duração.
Art. 1273 do Código Civil, aduz:
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Desde que não haja impedimento matrimonial a constituição federal de 1988, possibilita a conversão da união estável em casamento, devido ao grande aumento de união informal, fez-se necessário a regulamentação dos direitos e deveres pertinentes a união estável.
Devido a união estável ter seus efeitos equiparados ao casamento, o casamento matrimonial já não e mais considerado a única forma de constituição da família legítima, devido a não corresponder a evolução da sociedade, a inserção da união estável no direito de família trouxe grandes mudanças no diploma legal.
A união estável foi regulamentada na norma constitucional em 1994, que definiu como “companheiros” o homem e mulher que mantenham uma união comprovada e não possuam impedimentos, sendo exigido na época no mínimo cinco anos de conivência, porém em 1996 foi alterado tal entendimento que não determinava o mínimo de tempo de convivência, sendo necessário comprovar vontade dos companheiros em constituir uma família, vejamos o entendimento de Rizzardo:
Afirma Rizzardo [2005, p. 894] que:
Apresentam-se, embora de relance, as várias fases da união entre o homem e a mulher, até chegarmos ao direito atual, resultado de uma longa evolução, que se impôs em face do fato social, que tornou uma realidade a constituição da entidade familiar paralelamente à formada de forma oficializada
Fica marcada a união estável pela ausência de formalismo, para a sua constituição, enquanto o casamento e precedido de um processo de habilitação, com uma série de procedimento para que possa ser válido. Devido à ausência de conhecimento muitos decidem viver em juntos sem saber que estão constituindo uma entidade familiar, que em uma situação da dissolução irá gerar efeitos jurídicos.
Sobre o tema Santos [2001, p. 15] expõe:
A convivência estável e séria entre um homem e uma mulher, sem que nenhum deles seja ligado por vínculo precedente matrimonial, é um fenômeno social, antes de jurídico, que não pode certamente incorrer nas qualificações de ilicitude ou ilegitimidade, pondo em risco os fundamentos de ordem pública sobre os quais o casamento assenta.
A união estável e um fato jurídico
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