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A Resenha Sesmarias

Por:   •  16/9/2018  •  2.711 Palavras (11 Páginas)  •  214 Visualizações

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Rau descreve o sistema inicial adotado pelos soberanos, isto é, os conquistadores das terras antes mouras, para a ocupação e colonização das terras portucalenses. Sendo o instituto da “presúria”, frequente nos séculos VIII a XI, eram formas de conquista ou reivindicação feita de forma armada, cuja prática se “tornou possível pelas circunstâncias de regiões fronteiriças e épocas de violência”.

Ao término desta primeira fase ocupacional e a estruturação mínima de um território lusitano, Portugal, mediante um sistema pontuado ainda pelo costume agrário e mandamentos reais esparsos, cria o projeto de sesmarias

Em verdade Virgínia Rau insere uma gama de dados históricos vastamente detalhados, mas que, em síntese, convergem para uma mesma conclusão: todos foram causas vivenciadas pelo Estado Português que fizeram ressoar a necessidade da criação de uma reformulação do sistema ocupacional das terras lusitanas.

Conforme pondera a autora, pode-se elencar as seguintes causas que originaram a Lei das Sesmarias portuguesa: A expansão demográfica e o aumento nas contendas agrárias da distribuição de sesmarias; a) as guerrilhas com Castella; b) a Peste Negra; c) a Grande Fome e a crise na agricultura portuguesa; d) a crise do trabalho rural e a perseguição aos vadios - as leis do trabalho lusitanas em foi preciso forçar o trabalhador a ficar na terra; e) o desenvolvimento urbano e o renascimento comercial; f) a terra não já não era mais atrativa; g) o avanço da pecuária.

É que após guerras, inúmeras conquistas territoriais e outras dificuldades era necessário encarar uma árdua tarefa: o aproveitamento e a colonização dessa terra de uma maneira eficiente e segura . “A única forma de valorizar o terreno adquirido era fecundar a gleba pelo trabalho e, ao mesmo tempo, defendê-lo pela força das armas.” (RAU, 1982, p. 27). Deste modo, era imprescindível criar uma forma, econômica e jurídica,de promover a criação de núcleos humanos permanentes a fim fixar o homem à terra. (RAU, 1982, p. 28.). Importante destacar que diante dessa nova realidade apresentada houve uma grande busca por independência de inúmeras famílias das classe mais pobres. Uma esperança que precisava ser alimentada pelo rei a fim de criar condições para a colonização já que “para levar o homem a romper o brejo, a empunhar o machado, para lutar contra a floresta e a pegar no arado para arrotear a terra brava, só a concessão de terrenos e de liberdade pessoal seriam estímulos suficientemente fortes para o conseguir.” (RAU, 1982, p. 28). O que se deu pelo sistema das sesmarias.

Uma nova forma de organização social para satisfazer às necessidades econômicas e culturais da época surge com a Lei das Sesmarias. O sesmo era “uma fracção de determinada área de terreno onde se talhavam as herdades ou courelas que conselho distribuía aos povoadores” (RAU, 1982, p. 54), por sua vez “os sesmeiros são o nome dados aos seis homens que no alvor do concelho repartiam as terras dos sesmos nos 6 (seis) dias da semana” (RAU, 1982, p. 56), e por fim sesmar era o “acto de repartir os sesmos e sesmarias as terras distribuídas nos sesmos.” (RAU, 1982, P. 57).

Apresenta-se no texto, o funcionamento orgânico subjetivo do sistema de sesmarias, isto é, os representantes pessoais responsáveis por dar concretude ao projeto sesmarial. A primeira figura que relata é a do sesmeiro que, compondo o Conselho Municipal, insere-se no âmbito administrativo e, por isso, submisso aos ditames da magistratura ordinária municipal. Os sesmeiros eram escolhidos mediante votação do próprio Conselho Municipal que, após a escolha dos nomes, encaminhava a Carta de Nomeação ao Rei para sua ratificação régia. Outrossim, nas terras dos reguengos, aquelas pertencentes originariamente a El-Rei a dada de sesmarias era feita, por vezes, diretamente pelo próprio Soberano ou por um juiz com poderes delegados para tanto. Nas terras particulares, o sistema de dada de sesmarias continuava a ser de responsabilidade dos sesmeiros. Relata, ainda, que em alguns casos eram os próprios juízes ordinários que assumiam, concomitantemente, o cargo de sesmeiro.

Uma importante reflexão é necessária acerca do que definia a escolha dos sesmeiros. Não havia uma concreta posição nos documentos portugueses e espanhóis analisados pela autora. Em ambos os contextos “os primitivos repartidores e terras era nomeados pelo rei; ou melhor, a distribuição de terras aos povoadores era feita pelos representantes ou funcionários régios, e muitas vezes, por delegação real, pelo concelho.” (RAU, 1982, p. 60). Acrescenta que:

Por todas estas cartas aduzidas, vemos que no século XV o cargo de sesmeiro, ou a sua nomeação, em determinados concelhos, dependia da proposta e eleição do grêmio municipal que a confirmação régia sancionava, noutros pertencia ao soberano que passava carta para das bens de sesmaria a quem bem lhe aprouvesse; e nas terras da coroa o sesmeiro era um funcionário régio e nas terras de senhorio delegava o rei no donatário ou nos seus funcionários a nomeação daqueles que as haviam de dar. (1982, p. 67)

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Um dos princípios régios do sistema sesmarial portucalense é o de que a terra só é dada a quem a cultive e arroteie-a. Nesse sentido, revela-se a intenção dos sistema de sesmarias voltado à um projeto ocupacional e regrado pela produção agrícola como forma de manter e constituir a própria nação portuguesa. Ademais, o descumprimento desses requisitos ensejava a perda do direito de posse das terras, tornando a propriedade resolúvel. A autora relata ainda a polêmica que envolveu a Igreja, cujas terras (que eram vastas) estavam fora das exigências do regime sesmarial, passando, portanto, a ser um entrave para o próprio Estado Português quanto ao seu projeto de estruturante.

Neste diapasão, a avaliação acerca de como o direito de propriedade estava desenvolvendo-se é interessante, haviam duas teorias acerca do assunto. A primeira entende que a distribuição da terra permitia o pleno direito de propriedade, por sua vez permitia ao proprietário usar e gozar do imóvel da maneira que bem o quisesse. Em contrapartida, a segunda teoria dizia que a mera distribuição da terra, sem o cultivo efetivo e permanente, não criava um direito real, o que permitia o restabelecimento do poder real e uma nova distribuição da terra. (RAU, 1982, p. 35).

Percebe-se na construção jurídica e legal portuguesa a interdependência entre direito de propriedade e o cultivo da terra. “Em Portugal, nunca se perdeu a primitiva lembrança da aquisição de direitos sobre a terra mediante o cultivo,

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