A República Federativa do Brasil
Por: Kleber.Oliveira • 12/11/2018 • 5.237 Palavras (21 Páginas) • 291 Visualizações
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O artigo 18, § 3º, da Lei Maior estabelece regras para fusão, cisão e desmembramento dos Estados. Vejamos:
a) Fusão: ocorre quando dois ou mais Estados se unem, formando um novo Estado;
b) Cisão: um Estado subdivide-se, fazendo com que o Estado originário desapareça, surgindo dois ou mais novos Estados;
c) Desmembramento: acontece quando um ou mais Estados cedem parte de seu território, podendo acontecer dois fenômenos distintos:
a) desmembramento formação: quando a parte desmembrada cria novo ente;
b) desmembramento anexação: acontece quando a parte desmembrada anexa-se a outro Estado.
Para possibilitar a fusão, cisão e desmembramento, o artigo 18, § 3º, c/c o artigo 48, VI, estabelece os requisitos:
I) plebiscito com a população diretamente interessada;
II) propositura do projeto de lei complementar;
III) audiência das assembleias legislativas;
IV) aprovação pelo Congresso Nacional.
- Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões
A Constituição autoriza que os Estados, mediante lei complementar, instituam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (artigo 25, § 3º).
Regiões metropolitanas é o conjunto de Municípios limítrofes, reunidos em torno do Município-mãe. As aglomerações urbanas, de acordo com exposição de Uadi Lammêgo Bulos, “são áreas urbanas de Municípios limítrofes, destituídas de sede, com elevada densidade demográfica e continuidade urbana”. Por sua vez, as microrregiões são grupos de Municípios que, apesar de não possuírem continuidade urbana, apresentam certa homogeneidade e problemas administrativos comuns.
Distrito Federal
No Brasil a capital é Brasília (artigo 18, § 1º), localizada no Distrito Federal, que não pode se dividir em Municípios (artigo 32, caput). Em razão disso, constituíram-se regiões administrativas, denominadas “cidades-satélite”.
Importante notar que Brasília é uma região administrativa que abriga a Capital Federal. O Distrito Federal, é autônomo, mas essa autonomia concedida a ele não é igual aos outros entes. Esta entidade federativa goza de autonomia parcialmente tutelada (autonomia mitigada), uma vez que sofre interferências da União em sua liberdade política. O Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil e Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal são organizados e mantidos pela União (artigos 21, XIII, XIV; 32, § 4º; 61, § 1º, II, da CF, e Súmula 647 do STF), o que acarreta consequências, como o Ministério Público do Distrito Federal ser órgão do Ministério Público da União (artigo 128, I, d).
A EC 69/2012 alterou os artigos 21, 22 e 48 da Constituição Federal, transferindo da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal, por ser autônomo, possui os seguintes poderes:
a) Auto-organização por meio de sua Lei Orgânica distrital (art. 32, caput);
b) Autogoverno exercido pelo Governador, que cumprirá as mesmas regras impostas ao Estado (artigo 32, § 2º);
c) Autolegislação, realizada pelos Deputados Distritais, que laboram na Câmara Legislativa, sendo a estes aplicadas as mesmas regras dispostas aos Deputados Estaduais (artigo 32, § 3º);
d) Autoadministração, que possibilita a captação de receitas e administração de despesas.
Municípios
A autonomia do Município foi concedida expressamente pela atual Constituição. Sua natureza jurídica é de pessoa jurídica de direito público interno e, como os demais entes autônomos, possui poderes de:
a) Auto-organização por meio das Leis Orgânicas municipais (artigo 29, caput);
b) Autogoverno exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais;
c) Auto legislação atribuída à Câmara dos Vereadores (ou Câmara Municipal), que é composta por Vereadores;
d) Autoadministração, pois os Municípios possuem meios de captar receitas para gerir suas despesas.
- Formação dos Municípios
Os requisitos para fusão, cisão e desmembramento de Municípios estão dispostos no artigo 18, § 4º, da Constituição Federal:
a) A lei complementar federal determinará o período para a criação (fusão ou cisão) e a incorporação (desmembramento) de Municípios, assim como seu procedimento;
b) Estudo de viabilidade municipal apresentado, publicado e divulgado na forma da lei, para que seja aferida a viabilidade da fusão, cisão ou desmembramento do Município;
c) Plebiscito realizado após o estudo de viabilidade, com a população dos Municípios envolvidos, a ser convocado pelas assembleias legislativas, conforme legislação federal e estadual (artigo 5º da Lei nº 9.709/1998);
d) A lei estadual criará ou incorporará o Município dentro do período fixado na lei complementar federal.
Território Federal
A regulamentação de Territórios no texto constitucional só ocorreu em 1934. Com a transformação em Estados dos Territórios de Roraima e Amapá pelo artigo 14 do ADCT/1988 e a reincorporação do Território de Fernando de Noronha ao Estado de Pernambuco, não existem mais Territórios federais. Nota-se. Contudo, que Fernando de Noronha foi transformado em Distrito Estadual.
Apesar da inexistência de Territórios Federais, o artigo 12 do ADCT prevê a criação de uma comissão para estudar a viabilidade de criação de novos Territórios.
Os Territórios integram a União (artigo 18, § 2º, da CF) e possuem
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