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A Evolução da Tributação na República Federativa do Brasil

Por:   •  21/10/2018  •  5.497 Palavras (22 Páginas)  •  293 Visualizações

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A Constituição de 1824 A constituição de 1824 foi a primeira mencionar a capacidade contributiva do cidadão. Em seu artigo 15, § 10°, estabelecia-se a competência ao poder legislativo de “fixar, anualmente, as despesas públicas, e repartir a contribuição direta”. Também instituía que “nenhum cidadão estaria isento de contribuir às despesas do estado em proporção de seus haveres”.

A Constituição de 1891

A constituição de 1891 instituiu a competência da união e dos estados para criar tributos, assim como definiu os critérios de partilha ou divisão dos tributos cobrados entre a união e os estados. Ressalta-se que a constituição ainda não contemplava a participação dos municípios na partilha. O artigo 72, § 3°, somente permitia a criação de impostos por meio de lei. Neste, observa-se desde a constituição de 1891 a existência do princípio da legalidade. Uma característica importante trazida da constituição de 1891: a criação da imunidade recíproca, fundamentada no princípio federativo de autonomia a todos os entes da federação:

Art 10 - É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente.

A Constituição de 1934

A constituição de 1934 procurava estabelecer um equilíbrio entre o que seria um estado liberal e um estado intervencionista. Ao longo do texto havia referências expressas aos direitos e garantias individuais, à ordem econômica e social e da família, educação e cultura. Cumpre destacar que nesta constituição foram assentados os princípios do funcionalismo público, bem como questões relacionadas à segurança nacional. No artigo 11, a constituição federal de 34 proibia a bitributação, e no artigo 113 consagrava o princípio da igualdade do cidadão perante a lei.

Art 11 - É vedada a bitributação, prevalecendo o imposto decretado pela União quando a competência for concorrente. Sem prejuízo do recurso judicial que couber, incumbe ao Senado Federal, ex officio ou mediante provocação de qualquer contribuinte, declarar a existência da bitributação e determinar a qual dos dois tributos cabe a prevalência.

Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes (...)

Esta constituição designou também que caberia à união tributar sobre a importação de mercadorias de procedência estrangeira; imposto sobre a renda e proventos, independente de natureza; impostos emanados sobre atos de seu governo; taxas telegráficas, postais e de outros serviços federais; taxa de entrada, saída e estadia entre outras mais. Aos estados caberia tributar sobre a propriedade territorial rural; a transmissão de propriedade causa mortis; a transmissão de propriedade inter vivos; consumo de combustível de motor a explosão; vendas e consignações; exportação de mercadorias de sua produção e outros. Aos estados também seria permitida a criação de taxas de serviços e a cobrança de contribuição de melhoria. Aos municípios caberiam os impostos de licença; imposto predial e territorial urbano e sobre as diversões públicas. Assim como os estados, os municípios também podiam criar taxas de serviços municipais e cobrar contribuições de melhoria.

A Constituição de 1937 A Constituição de 1937 não apresenta maiores diferenças à de 1934 no que se refere ao sistema tributário, mas cabe registrar que a constituição de 37 suprimiu alguns dos tributos como, por exemplo, o do combustível para motor a explosão e as contribuições de melhoria. Ela também estabelecia que parte do valor dos impostos arrecadados pelos estados deveria ser distribuída aos municípios. Ressalta-se que a competência da união para a exploração de serviços e instalações de energia elétrica foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Constituição de 1937:

Art 16 - Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias:

XV - a unificação e estandardização dos estabelecimentos e instalações elétricas, bem como as medidas de segurança a serem adotadas nas indústrias de produção de energia elétrica, o regime das linhas para correntes de alta tensão, quando as mesmas transponham os limites de um Estado;

Constituição de 1946 A nova Carta Magna de 1946 colocava o Brasil de volta entre as nações democráticas e livres. No quesito tributação, o artigo 21 constituía o princípio da competência remanescente, também conhecido por competência extraordinária.

Art 21 - A União e os Estados poderão decretar outros tributos além dos que lhe são atribuídos por esta Constituição, mas o imposto federal excluirá o estadual idêntico. Os Estados farão a arrecadação de tais impostos e, à medida que ela se efetuar, entregarão vinte por cento do produto à União e quarenta por cento aos Municípios onde se tiver realizado a cobrança.

Pois bem, a partir de então o sistema tributário se estabeleceu de forma mais institucionalizada, de modo que foram definidas as competências de cada uma das pessoas jurídicas de direito público e seu espaço de atuação. Cumpre destacar que a carta de 1946 veio a consagrar os princípios da anualidade e o da capacidade contributiva. Quanto ao poder de decretar tributos, o artigo 17 estabelecia o princípio da uniformidade.

Art 17 - À União é vedado decretar tributos que não sejam uniformes em todo o território nacional, ou que importem distinção ou preferência para este ou aquele porto, em detrimento de outro de qualquer Estado.

Ademais, o artigo 30 dispunha sobre a competência da união, estados e municípios para a cobrança de taxas, contribuições de melhoria e quaisquer outras rendas provenientes do exercício de suas atribuições e da utilização de seus bens e serviços.

A Constituição de 1967

Por intermédio da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 foi designado o Sistema Tributário Nacional, bem como instituídas as normas gerais de direito tributário aplicáveis à união, estados e municípios. O texto constitucional de 67 não trouxe alterações relevantes em relação aos tributos, sendo que foi mantida a base prevista na Constituição de 1934. Ressalta-se abaixo o conteúdo do Artigo 7º da Lei n° 5.172/66:

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções

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