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A Remuneração e Salário

Por:   •  26/11/2018  •  5.579 Palavras (23 Páginas)  •  227 Visualizações

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II. Remuneração e salário : Distinções (p. 636-640)

1)Salário: definição

Trata-se do conjunto de parcelas pagas pelo empregador ao empregado de acordo com o contrato de trabalho estabelecido. Todas as parcelas são devidamente pagas pelo empregador, segundo o modelo referido pela CLT (art.457, caput) e pelo conceito legal de salário mínimo (art. 76 da CLT e leis do salário mínimo após 1988).

2)Remuneração: definição e distinções

A cultura justrabalhista pátria confere três diferentes sentidos à palavra “remuneração”.

A primeira delas praticamente iguala o conceito de remuneração ao de salário. Já a segunda, defende que a remuneração seria o gênero de parcelas pagas ao empregado em função da prestação de serviços prestados, e o salário seria a parcela principal paga a esse empregado no contexto do contrato. A Remuneração seria o gênero e salário a espécie mais importante das parcelas empregatícias. O terceiro sentido é o que mais diferencia os dois termos. Esse sentido está fundado no modelo sugerido pelo texto dos arts. 76 e 457, caput, da CLT. Segundo esses artigos, a definição de salário se constitui nas parcelas pagas pelo empregador ao empregado.

Remuneração e gorjetas- Em face dessa terceira definição há duas interpretações possíveis no Direito Brasileiro. A primeira considerava que a CLT pretendeu utilizar a palavra “remuneração” apenas como uma forma de incluir no salário contratual as gorjetas recebidas pelo empregado. Em resumo, tratou-se de uma forma legal de permitir que as gorjetas incorporassem a base de cálculo salarial mensal do trabalhador. É necessário entender que caso acolhida essa linha interpretativa, a média de gorjetas recebidas passaria a compor o salário contratual. Em decorrência essa média afetaria as demais parcelas contratuais cabíveis (13º salário, aviso prévio, etc). Embora essa interpretação reduza a diferença entre remuneração e salário, ainda assim a ordem jurídica preserva essa diferenciação, pelo menos no que tange a questão do salário mínimo legal. O salário mínimo é definido como “a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador” (art 76 da CLT). Dessa forma, não poderá o empregador tomar em conta os valores médios recebidos a título de gorjetas, neste quadro, o montante do salário mínimo legal sempre deverá ser diretamente pago pelo próprio empregador.

A segunda vertente interpretativa procura alargar a diferenciação. Segundo essa linha de pensamento, a Consolidação criou dois tipos legais inconfundíveis: o salário, parcela contraprestativa paga diretamente pelo empregador e remuneração, parcela contraprestativa paga diretamente por terceiros. Dessa forma, as gorjetas não produziriam efeitos nas parcelas salariais e também não comporiam o salário mínimo.

Apesar dessa incomunicabilidade entre remuneração e salário, é importante ressaltar que ainda há alguns reflexos contratuais no que se refere à questão das gorjetas, fundo de garantia e 13° salário.

Dessa forma, o objetivo dessa vertente que restringir a tendência pansalarial que enrijeceu o Direito Brasileiro, acaba, muitas vezes, por levar a consequência oposta. Isso porque restringe a renda de uma categoria como de garçons, mas amplia a possibilidade de renda de categoriais sofisticadas como a de artistas famosos.

Nesse contexto, a primeira vertente interpretativa apresentada é a que melhor atinge os objetivos do Direito do Trabalho. Essa linha de interpretação mantém a regra geral de que somente terá natureza remuneratória, parcelas retributivas habituais pagas diretamente pelo empregador, admite, porém, que a média das gorjetas integre-se ao salário para todos os fins (exceto salário mínimo). Essa vertente permite que não se enrijeça o Direito do Trabalho, ao mesmo tempo que assegura que a renda laboral e uma ampla categoria de trabalhadores vinculados ao segmento de serviços.

III. Salário: Denominações (p.640)

O salário aparece como a parcela central do que é devido ao trabalhador nesta relação de emprego. Ele se mostra a causa mais recorrente das lutas obreiras ao longo do tempo, conferindo-lhe um caráter emblemático, simbólico e carismático.

Contudo, com o passar dos anos, foram atreladas ao significado de salário noções e realidades que não condiziam com o seu conceito trabalhista específico, simbolizando institutos e figuras jurídicas estranhos ao ramo justrabalhista e aos próprios interesses imediatos dos trabalhadores. Surge, assim, as denominações impróprias do salário.

Em contrapartida, encontram-se denominações que de fato referem-se corretamente à figura do salário, as chamadas denominações próprias.

- Denominações Impróprias

Há uma grande diversidade de denominações polidas da expressão salário que não possuem qualquer relação direta com a definição justrabalhista de que o mesmo é uma contraprestação paga pelo empregador ao empregado pelo seu serviço, estabelecendo uma relação empregatícia.

Salário-de-Contribuição (p. 641): corresponde à remuneração de pessoas relacionadas à Previdência Social com incidência da alíquota correspondente ao recolhimento previdenciário.

Salário-de-Benefício (p. 641): prestação previdenciária paga pela Previdência Oficial ao segurado.

Salário-Família (p. 641): parcelas monetárias pagas ao trabalhador de baixa renda pela Previdência Oficial devido a seus dependentes. As empresas pagam este valor aos funcionários que nas especificações se encaixam e depois têm o custo ressarcido na compensação dos valores de recolhimentos previdenciários sob encargo da empresa.

Salário-Maternidade (p. 642): trata-se do pagamento igual ao valor de sua remuneração no trabalho durante o período de afastamento para a licença-maternidade (120 dias). A natureza jurídica deste é estritamente previdenciária, ou seja, as obrigações trabalhistas são todas de responsabilidade da Previdência.

Salário-Educação (p. 643): parcelas obrigatórias em todas as empresas para facilitação de educação e ensino a seus empregados.

Salário social (p. 644): designa o pagamento ao trabalhador meramente por sua existência como sujeito da relação de emprego.

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