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A Polícia administrativa

Por:   •  17/12/2018  •  1.287 Palavras (6 Páginas)  •  231 Visualizações

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Outra questão a ponderar nesta matéria é a de saber se os administrados não têm posições jurídicas substantivas correspectivas de um dever de actuação das autoridades policiais com o fim de assegurar a manutenção da ordem pública e da segurança e a garantia dos direitos dos cidadãos (por exemplo, realização de operações de vigilância para prevenir a prática de crimes ou socorro a sinistrados). Tal problemática coloca-se num momento em que se ultrapassa a ideia segundo a qual a actividade de polícia consiste numa actividade unicamente ablativa (e, sobretudo, que se não traduz tão-só no uso da coacção) e se entende que a mesma também possui uma ineliminável dimensão positiva ou de prestação. Aliás, uma resposta afirmativa àquela pode revelar-se exigível quando atentamos no artigo 27.º que consagra o direito fundamental à liberdade e segurança, a impor a consideração de uma concepção positiva de polícia. Destarte, uma articulação entre este preceito e a norma do n.º 2 do artigo 272.º da Constituição parece apontar no sentido de que os particulares terão um direito à actuação policial sempre que a protecção dos seus direitos constitua concomitantemente uma obrigação pública, por ainda estar em causa a defesa do interesse público (o que sucederá sempre que a lei atribua aos órgãos policiais um poder – uma competência de actuação – ou outorgue ao cidadão um direito – o que implica em simultâneo um dever para a Administração).

2.3. Execução coactiva de actos administrativos, acto adminis-trativo implícito e coação directa (remissão) Num entendimento tradicional de polícia, a doutrina associava-a precipuamente ao exercício da actividade limitativa dos direitos dos cidadãos e, sobretudo, coactiva da Administração. Isso explica que, v. g., MARCELLO CAETANO concebesse as medidas de polícia como “providências limitativas da liberdade de certa pessoa ou do direito de propriedade de determinada entidade”. Face ao actual entendimento de polícia que aponta, como vimos, no sentido da existência de uma actuação policial positiva, a coacção não se assume como nota caracterizadora da noção de polícia. Por outro lado, deve entender-se que também no particular domínio que analisamos, o recurso à força deve ser pautado pelo princípio da ultima ratio. Daí que desloquemos o tratamento das questões relacionadas com o uso da força pelas autoridades administrativas em geral e pelos organismos policiais em especial para os parágrafos dedicados à actividade e ao procedimento administrativos.

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