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A Pedofilia na Internet

Por:   •  4/12/2018  •  7.937 Palavras (32 Páginas)  •  219 Visualizações

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Há crimes, em que a internet é o seu meio de execução, os chamados crimes eletrônicos ou também chamado de crimes cibernéticos. Dentro esses crimes estão os crimes de exposiçao de documentos, sejam eles fotos ou vídeos pornograficos com crianças e adolescentes, o comércio sexual infantil e a pedofilia virtual.

As crianças e adolescentes por estarem numa situação frágil de desenvolvimento tem como uma de suas caracteristicas a curiosidade e encontram na internet um meio de alimentar esse desejo pelo novo, e pelas descobertas que são fruto desse período vivdo por eles, vale ressaltar que esses acesso a internet está ocorrendo cada vez mais cedo, é comum que crianças entre 2 a 3 anos já desfrutam do seu próprio aparelho celeular ou tablet, tornando-as alvos fáceis dos predadoores sexuais que hoje conseguem comprar e vender pornografia infantil ou até abusar de crianças e adolescentes através das redes.

Portanto, o direito assume papel de suma importancia, à medida que regula as condutas humanas, identificando as práticas ilícitas , bem como definindo as regras que atua na conjutura global, devem delimitar o acesso á informação, enquanto um direito digno de tutela, nos quadros do Estado Constitucional Democrático.

1 RELAÇÕES JURÍDICAS: CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

- CONCEITOS A CERCA DA PEDOFILIA

Homes (1997 citado por Trindade 2007) traz uma definição etimológica sobre a pedofilia: “A palavra pedofilia deriva de uma combinação de origem grega, no qual paidos é criança ou infante, e philia amizade ou amor. Podendo-se ser definida como a atração sexual por crianças”.

A prática sexual com crianças e adolescentes é algo que perdura há séculos, tendo registros na história antiga em cerimônias marcadas por magias e crenças, em que havia uma iniciação sexual precocemente e prática notável da pedofilia, conforme isto Pinto (2010, p.2) afirma:

Relatos históricos em culturas antigas nos quais se apresentam o relacionamento sexual com infantes, e entre pessoas do mesmo sexo, sendo práticos pelos mais variados povos da antiguidade, com tolerância a prática, relações estas que eram interligadas a cerimônias de iniciação sexual, magia, crença e medicina, no Egito antigo, haveria envolvimento entre os faraós e infantes submetidos aos seus desejos sexuais. Na antiga Grécia cabia ao chefe da família conduzir os jovens a iniciação sexual, desenvolvendo-se, a partir desse estágio o hábito da relação sexual entre homens e da pedofilia (PINTO,2010, p.2).

Com o passar do tempo esses rituais de iniciação sexual com crianças e a liberalidade da prática pedófila foram se perdendo. Pinto (2010, p. 35) aduz que “essa situação muda no século XX, quando alguns cientistas e alguns educadores se interessam pela infância, como tal”.

Portanto, a pedofilia não é um termo jurídico, e sim um termo médico que se refere a um distúrbio de comportamento a ser diagnosticado em casos concretos, e não a um crime específico.

O Superior Tribunal de Justiça afirma que: Na atualidade, o problema da pedofilia eclodiu não apenas pela ação da mídia e pelo encorajamento a denúncias pelas vítimas, mas também pela devastadora proliferação da prostituição infantil, resultante, dentre outras causas, da pobreza (STJ, 2002).

Sobre essa matéria Martinelli afirma que: A pornografia infantil talvez seja o crime que mais provoque a repulsa da sociedade. Não há qualquer forma de se aceitar as situações constrangedores a que crianças são subordinadas, para saciar as fantasias de pessoas desequilibradas. A pedofilia é um fenômeno fora dos padrões comuns toleráveis pela sociedade, encontrando na Internet um veículo para satisfazer virtualmente os seguidores dessa prática. Esta modalidade aparece na Internet de duas maneiras: pelas "home pages" e por correio eletrônico. Na primeira opção, os gerenciadores das páginas recebem uma quantia dos usuários (através de depósito ou cartão de crédito), que dispõem de um acervo de fotos e vídeos. Na segunda opção, o material é distribuído de um usuário a outro, diretamente (MARTINELLI, 2000).

Com a evolução tecnológica, a internet facilitou o crime com os blogs, os home pages e os correios eletrônicos. A troca de fotos por esses meios ficou simples e de difícil punição.

Organização Mundial da Saúde (OMS) define “pedofilia como a preferência sexual por crianças de ambos os gêneros, pré-púberes ou não”. Trata se de uma parafilia, que é um desvio de conduta sexual, ou seja, uma perversão sexual, caracterizada por anseios, fantasias ou comportamentos sexuais recorrentes e intensos que envolvem objetos, atividades ou situações incomuns e causam sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social ou ocupacional e em outras áreas importantes da vida do indivíduo, em que o objeto de desejo é crianças impúberes.

Sob o enfoque doutrinário, Nogueira (2009, p. 129) preleciona, em síntese que a pedofilia, por si, não é um crime, mas sim, um estado psicológico, e um desvio sexual. A pessoa pedófila passa a cometer um crime quando, baseado em seus desejos sexuais, comete atos criminosos como abusar sexualmente de crianças ou divulgar ou produzir pornografia infantil. Embora não se encontre a pedofilia tipificada como crime no ordenamento jurídico pátrio, aqueles indivíduos diagnosticados “pedófilos”, que praticam determinadas condutas para satisfazer seus desejos sexuais, cometem crimes previstos no Código Penal (CP) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Alerta Brutti (2008, p. 07) que não há na legislação brasileira tipo específico que utilize o termo pedofilia, sendo que o contato sexual entre adultos e crianças, pré-púberes ou não, encaixa-se juridicamente em tipos penais como o estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) (BRASIL, 1940) e outros tipos descritos no ECA, de conteúdos variados.

1.2 EVOLUÇÕES DA CONSTRUÇÃO JURÍDICA ACERCA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Para se falar em direitos da criança e do adolescente é necessário conceituar quem são esses sujeitos, de acordo com a Organizações das Nações Unidas –ONU “considera-se criança a pessoa até doze anos de idade, e adolescente entre doze e dezoito anos”.

Cumpre ressaltar que semelhante conceito é trazido pelo ECA, em seu artigo segundo, que in verbis dispõe: “considera-se criança, para efeitos dessa Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito

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