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ALIENAÇÃO PARENTAL E SEU IMPACTO NA VIDA DE CRIANÇAS

Por:   •  15/4/2018  •  3.142 Palavras (13 Páginas)  •  287 Visualizações

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A Lei N°12.318-10 é um resultado jurídico desse ato, dispondo sobre a alienação parental e no que a mesma veio a contribuir no atual sistema jurídico com a evolução da sociedade.

- A LEI nº 12.318/2010

Aprovada em 26/08/2010, trata da Alienação Parental descrevendo as condutas que ensejam sanção penal. Conforme o art. 2º da Lei nº 12.318/2010, “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”, seus incisos apontam exemplos de condutas que podem caracterizar o ato, como realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, impedir o pai/mãe não-guardião(ã) de obter informações médicas ou escolares dos filhos, criar obstáculos à convivência da criança com o pai/mãe não-guardião(ã) e familiares deste(a), apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente, ou mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

O artigo 3º da Lei equipara a alienação parental a abuso moral contra a criança/adolescente, ao prejudicar a convivência social e afetiva desta com o grupo familiar pelo descumprimento dos deveres da guarda parental. Devido à manipulação emocional do alienador sobre a criança, fragilizando sua psique. Esta é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional e compromete o desenvolvimento sadio de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, o que, quando na fase adulta gera um sentimento de culpa ao constatar que foi manipulada e impedida de criar uma boa relação com um dos seus genitores.

O Art. 4° do supracitado diploma admite que o juiz declare indício de ato de alienação parental, o que poderá fazer de ofício ou mediante provocação, em ação autônoma ou incidentalmente. O ato declaratório de indício de alienação parental opera-se, pois, em cognição sumária, devendo haver a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, para ser possível a designação de medidas urgentes de reaproximação da criança ou adolescente com o pai ou mãe em relação ao qual esteja havendo a prática de bloqueio ao exercício do poder familiar. Destaca-se o parágrafo único do Art. 4° da Lei 12.318/10, que assegura à criança ou adolescente e à mãe ou pai alienado a garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Conforme inteligência do Art. 5°. O juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial, o laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra o genitor. A perícia deverá ser realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigida, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 90 dias, prazo esse que só pode ser prorrogado mediante autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Conforme determina o Art. 6° da Lei 12.318/10, munido do laudo psicológico ou biopsicossocial, o juiz irá se pronunciar a respeito da configuração ou não do ato de alienação parental. Restando configurada a prática de qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com um de seus pais, o juiz poderá, cumulativamente ou não – sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal –, tomar uma das seguintes condutas:

“a) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

b) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

c) estipular multa ao alienador;

d) determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

e) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão (pois segundo o Art. 7°, não sendo possível a guarda compartilhada, a guarda comum deve ser atribuída àquele que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro pai/mãe);

f) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

g) declarar a suspensão da autoridade parental.

h) inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar, caso fique caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar”.

Além das determinações possíveis a partir do reconhecimento processual do ato de alienação parental, a Lei 12.318/10, por meio de seu Art. 8°, determina que a alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

O Art. 11 da lei 12.318/10 determina que a seu conteúdo entrará em vigor na data de sua publicação, ou seja, dia 27 de agosto de 2010, não havendo período de vacatio legis. Assim, verificado ato de alienação parental a partir de 27 de agosto de 2010, poderá haver a provocação da jurisdição para que se aplique o regramento disposto na Lei 12.318/10 até mesmo para os processos em curso, com eventual provocação incidente.

Entendendo-se a alienação parental como início de uma possível patologia no menor e no genitor alienado, facilita a interpretação de normas como a Lei 11.698/2008 e a própria Lei 12.318/2010, a primeira, criando a guarda compartilhada com intuito de uma

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