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A PERSPECTIVA HISTÓRICO-JURÍDICA DA PROTEÇÃO Á MULHER

Por:   •  17/7/2018  •  9.186 Palavras (37 Páginas)  •  198 Visualizações

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Palabras clave: Igualdad, feministas, los movimientos, los derechos, los logros.

- INTRODUÇÃO

A evolução dos direitos, voltadas á proteção das mulheres, é prova do que elas sempre tiveram na sociedade. Sendo que antes a mulher sempre teve a subordinação ao homem, sem nenhum direito dentro da sociedade só deveres. O artigo busca realizar uma análise teórica em relatos históricos sobre a realidade das mulheres ao longo da história. Logo o artigo é dividido em quatro seções: resumo, introdução, desenvolvimento e considerações finais.

O objetivo deste estudo é realizar uma pesquisa e demostrar como era dado o valor jurídico do sistema a proteção à mulher em diversas épocas, em várias civilizações, em diversos povos, como eram as medidas protecionistas, como foi o desenvolvimento desde os povos ágrafos a atualidade brasileira.

O corpo do trabalho é composto por cincos tópicos, nos quais é relatada a perspectiva jurídica da proteção à mulher na Pré-História, Direito Antigo, Direito Medieval, Direito Moderno e no Direito Brasileiro (no período colonial até os dias atuais). O primeiro tópico se volta ao direito dos povos ágrafos como o costume é base de suas normas, sendo que a forma de trabalho da mulher não seja de forma injusta. No Direito Antigo a questão da mulher era submissa ao homem, sempre aderindo a ideologia que o homem é superior a mulher, neste período o direito da mulher era voltada para a religião. Já no Direito Medieval a partir surge uma melhor organização social, as mulheres começariam a reivindicar as condições como as condições do trabalho, e queriam participar dos movimentos políticos, lutando pelo poder do voto no próprio Direito Inglês. O Direito Moderno é a época onde houve mais progressos, quando comparado aos demais, pois daí surgiria pensadores que se voltariam completamente aos direitos individuas de gêneros na sociedade, sem a subordinação completa do Estado e do homem (Iluminismo), livre até mesmo da influência religiosa. O Direito Brasileiro, por fim, no período do Brasil Reino as mulheres ainda sofriam grandes discriminações, que era praticada por uma sociedade machista, na República Velha o homem ainda sim tinha prestigio que a mulher era diferenciada, as quais não teria lugar mais abrangente dentro da sociedade moderna, já na Redemocratização e nas leis atuais, a mulher consegue o seu lugar na sociedade, com direitos e deveres, as quais participavam de movimentos passivos para conquistar seus direitos constitucionais, hoje às mulheres não ficam restritas ao lar, já comandam empresas, universidade, cidades, e até mesmo os países. A partir daí, pode-se acreditar em uma inferioridade da mulher diante da figura masculina nos mais diferentes âmbitos sociais, outrora ainda consegue-se ver alguns machistas revogando cotas para mulheres no campo politico, sem os quis ver que a mulher tem os mesmo direitos em percentual ao homem ao administrar leis, eleitoral e o Estado, sem ver que a igualdade que está revogada no art 5° da constituição brasileira, e dentre outras equidade.

2. A PROTEÇÃO A MULHER NA PRÉ-HISTÓRIA

A mulher protagoniza um papel de subordinação ao homem, a partir do fato que as mulheres só se tornariam da família após se casar. [b]

2.1 Povos Ágrafos

Conforme Verney (2002), a mulheres só podiam testemunhar para as mulheres e em casos excepcionais onde não tinha alternativa e ainda assim seu depoimento tinha um caráter relativo. Foi o código que revelou a pior situação jurídica e social para a mulher.

Para Verney (2002), [c]as mulheres só faziam parte da família do marido depois de casadas. O poder na casa seria representado pelo pai conforme o direito romano – que exercia a autoridade maior que chegaria a decidir entre a vida e a morte ate dos próprios filhos.

3. A PROTEÇÃO A MULHER NA ANTIGUIDADE

Analisa-se que a perspectiva da mulher em seus direitos já dava um lugar na participação da politica ao lado do seu rei (marido), como menciona no período de Atenas e Espartanas, contudo vale mencionar que eram mais deveres e obrigações na sociedade, inferiorizando pelos homens por meio de sua cultura, já os direitos eram atribuídas apenas, após se casarem, sem liberdade e penas de morte em caso de desobediência em leis conforme seu povo.

3.1 Babilônia

Para Castro (2010), no código de Hamurabi Verifica-se a existência da pratica comercial realizada por mulheres na linha varejista – sendo que as mesmas vendiam bebidas e outros objetos. As mulheres (filhas e netas) fazem parte da família enquanto não casam.

Segundo a autora Castro (2010), [d]existiam normas que deveriam ser seguidas por todos que habitavam na sociedade. No caso de uma mulher ser pega em adultério, tal crime deveria ser punido com pena de norte, caso não houvesse o perdão do marido.

Diante da análise da autora Castro (2010), as [e]mulheres são associadas a bens que refletem como um espelho, sua condição móvel e o estado sempre transitório daquelas que oscilam entre dependências mais ou menos profundas em relação aos homens: pais, irmãos, filhos, dito de outro modo, aqueles que a lógica do sistema social considera como pertencendo apenas provisoriamente à família de origem e que, na família de destinação, são tidas apenas como adjuntas.

3.2 Hebreus

Conforme Castro (2010), [f]elas viviam em um sistema de clãs compostos pelos patriarcas, seus filhos mulheres e escravos. O poder era representado pelo patriarca e os laços existentes entre eles era muito tênue.

Para Castro (2010), a mulher quando era pega cometendo um ato de adultério era considerado crime, e era pago com a vida ou o código prevê o perdão do marido.

A autora Castro (2010), condiz que o caso um homem agarre uma mulher virgem e é pego em flagrante, esse homem deverá pagar ao pai da moca o equivalente a cinquenta ciclos de prata.

Segundo a Castro (2010), observa-se que na lei de Moisés apenas o homem podia se divorciar, não restando tal opção para a mulher.

3.3 Índia

Art. 62° o testemunho isolado de um homem isento de cobiça é admissível em certos casos, enquanto o que um grande número de mulheres, ainda que honestas não o é (por causa da inconstância do espírito delas) como não é o dos homens que cometeram

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