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A PARTICIPAÇÃO DAS PARTES COMO SUJEITOS CONSTITUCIONAIS NA CONSTRUÇÃO DA SENTENÇA JUDICIAL

Por:   •  14/9/2018  •  2.964 Palavras (12 Páginas)  •  276 Visualizações

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Nesse sentido, para a compreensão da formação do Estado Democrático de Direito como uma resposta à demanda social, é de fundamental importância a teoria dos paradigmas constitucionais vigentes ao longo da história, na medida em que reflete as possibilidades de participação comunitária tanto na atividade política quanto no processo jurídico decisional.

2 O CONSTITUCIONALISMO E A IDENTIDADE DO SUJEITO CONSTITUCIONAL

Diante dos paradigmas da formação do Estado Democrático de Direito, percebe-se o “povo” é a fonte de legitimação do poder estatal. Os objetivos fundamentais da república eram:

“promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. (BRASIL. Constituição. 1988)

A interpretação desse dispositivo nos remete ao principio da igualdade, porém, o constituinte, por covardia ou omissão, ao assegurar a proteção constitucional desse instituto, não imaginou que o desenvolvimento da sociedade, geraria revoluções que viriam a incorporar o reconhecimento dos grupos socialmente vulneráveis, com visões plurais de mundo, evidenciando que a evolução do constitucionalismo deveria legitimar o caráter plural das sociedades, visto que havia a necessidade do respeito às diferenças das minorias.

“Da perspectiva do constitucionalismo moderno, a ordem política pré-moderna podia evitar, sobretudo, a obsessão com a oposição entre o ‘eu’ e o ‘outro’ à medida que ela era capaz de sustentar uma visão unificada moldada pela religião, a ética e as normas jurídicas que se apoiavam mutuamente e que eram compartilhadas por todos. O constitucionalismo moderno, por outro lado, não pode evitar o contraste entre o eu e o outro como uma consequência do pluralismo que lhe é inerente” (ROSENFELD, 2003, p.29-30)

Ou seja, com o constitucionalismo moderno, o Direito e a Constituição, não mais são vistos como um sistema fechado de regras, mas sim como entes capazes de oferecer soluções legítimas e coerentes na construção da identidade do sujeito constitucional, sujeitando-se à idéia do governo limitado e à proteção dos direitos fundamentais

E o que vem a ser o Sujeito Constitucional? O jurista Michel Rosenfeld, desenvolve a tese de que o sujeito constitucional se encontra constantemente em carência de reconstrução. Para ele, seria complexa a conceituação desse sujeito. A formação do eu (sujeito) somente se torna necessária quando se confronta com o outro, sem que o outro seja percebido como um outro eu.

Enfim, Rosenfeld fundamenta que a identidade do sujeito constitucional está aberta à contextualização, pois é vaga, e sua construção e reconstrução é fruto do discurso constitucional, ou seja, nem os constituintes, nem os cidadãos e nem os interpretes da constituição são propriamente os sujeitos constitucionais. Este é formado a partir da soma de todos esses sujeitos parciais, sendo que, a auto identidade do sujeito constitucional deve vincular todas as pessoas que se reúnem sobre o conjunto das normas constitucionais

Tendo então, definido brevemente o sujeito constitucional, abordaremos a evolução do processo constitucional e a maneira pela qual, os denominados sujeitos constitucionais, através das garantias positivadas pela Constituição, passaram a participar efetivamente do processo judicial.

3 PROCESSO: DE RELAÇÃO JURÍCA A PROCESSO CONSTITUCIONAL

A teoria da relação jurídica processual foi construída no final do século XIX, á época em que a doutrina se empenhava em evidenciar a autonomia do direito processual. O conceito da relação jurídica, dado o seu caráter geral-abstrato, neutraliza a substância da própria relação em vida. A teoria de Bülow, ao sistematizar uma relação jurídica processual, não escapou do conceitualismo ou do cientificismo neutro próprios às lacunas do Direito.

A teoria da relação jurídica processual, só é capaz de demonstrar o que acontece quando o litigante vai em busca do juiz em face daquele que resiste à sua pretensão, encobre as intenções do Estado ou de quem exerce o poder, além de ignorar as necessidades das partes, assim como as situações de direito material e as diferentes realidades dos casos concretos.

O esquema da relação jurídica processual - cuja figura central é a jurisdição -, ao desprezar a realidade concreta dos seus sujeitos, pode acolher qualquer forma de exercício do poder. Ou seja, a abstração e neutralidade do conceito de relação jurídica processual é suficiente para esconder qualquer vontade estatal. (CARVALHO, 2001 p. 46)

Como a cientificidade do conceito de relação jurídica processual esconde a “cara” da parte, ignorando que o processo civil incida sobre uma realidade social, a partir dela não há como pensar em legitimidade da jurisdição com base na efetividade da participação das partes na formação da decisão. A idéia de legitimidade do exercício do poder, pressupõe a de efetividade da participação e, essa última, a consideração de aspectos sociais, que fazem parte da vida da pessoa que vai a juízo, designados pela doutrina que se preocupou com a questão do acesso á justiça como obstáculos sociais que pode, comprometer a efetividade do direito de acesso à ordem jurídica justa. (MARINONI, 2000, p. 29 e SS)

Com tudo isso, o que podemos perceber é que o conceito de relação jurídica processual é o avesso ao de legitimidade, seja de legitimidade pela participação no procedimento, de legitimidade do procedimento e de legitimidade da decisão pois ele sequer admite perguntas a respeito de tais.

Os defensores da teoria da relação jurídica afirmavam que a relação processual seria uma relação triangular por haver um vínculo de sujeição do réu perante o autor e de ambos perante o juiz.

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Tal ilustração, serviu apenas para reforçar essa sujeição do autor e do réu perante o magistrado, que era visto não mais como um homem, mas como uma divindade a ser idolatrada. (CARNELUTTI, 2003, p. 34)

O processo é importante não apenas por envolver, em uma relação, o juiz e as partes, mas sim por prestar tutela aos direitos e assegurar a concretização do processo adequado.

Com a ruptura paradigmática do Estado Social para o Estado Democrático de Direito, se faz necessária uma reconstrução do processo. O processo não pode ser visto apenas como relação jurídica, mas sim como algo que

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