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A Ordem de vocação hereditária

Por:   •  20/12/2018  •  961 Palavras (4 Páginas)  •  230 Visualizações

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Vejamosque a regra é que o cônjuge não participará da sucessão se ao tempo da morteestava separado de judicialmente ou fato do falecido, porém temos uma exceção se o cônjuge sobrevivente provar que não teve culpa na separação poderá participar da sucessão. O intuito dessa exceção é evitar injustiça que poderiam ocorrer pelo afastamento do cônjuge pelo fato da separação de fato, mas parte da doutrina entende que se há separação por mais de dois anos extinto esta os deveres do casamento e do regime patrimonial.

5.1 Sucessão do companheiro:

Com o reconhecimento da união estável como entidade familiar foi atribuido ao companheiro direito sucessório. O art. 1.790 dispõe sobre os direitos sucessórios do companheiro, no entanto esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF e revogado de forma tácita aplicando-se ao companheiroas disposições concernentes ao cônjuge disposta no art.1.829 nesse sentido o Recurso Extraordinário nº878694:

Ementa: Direito das sucessões. Recurso Extraordinário. Dispositivos do Código Civil que preveem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro. Atribuição de repercussão geral.

1.Possui caráter constitucional a controvérsia acerca da validade do art.1.790 do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art.1.829 do mesmo Código.

6. Colaterais:

Na quarta posição na ordem da vocação hereditária figuram os colaterais que de acordo com o art.1.830 do CC/02 somente os colaterais até quarto grau serão chamados para suceder, o CódigoCivil de 1916 comtemplava os colaterais de até sexto grau. Na sucessão dos colaterais o grau mais próximo exclui o mais remoto com exceção do direito de representação destinados aos filhos de irmãos de acordo com o art.1.830.

7. Conclusão:

Conclui-se que no que tange a ordem de vocação hereditária ocorreu mudanças significativas com no tange o reconheceu a união estável como entidade familiar conferindo aos companheiros direitos sucessórios e igualando-o ao cônjuge referente a esses direitos.

8. Referência Bibliografica:

Carlos Roberto Gonçalves 6º edição 2012 Editora Saraiva pg.117

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