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A MONOGRAFIA TRIBUTÁRIO PENAL

Por:   •  14/6/2018  •  5.336 Palavras (22 Páginas)  •  324 Visualizações

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Existem várias controvérsias entre os ministros do STF sobre o assunto da pose de drogas para consumo próprio, sendo que uma decisão mal tomada, poderia trazer problemas ainda maiores para os usuários e parentes dos mesmos, é um tema complexo que merece ser tratado com bastante cuidado, tratando de um assunto que afetaria diretamente a sociedade Brasileira.

A sociedade parece não estar 100% comprometida para acabar com os problemas que as drogas trazem para dentro das famílias, dos locais de trabalhos, em relacionamentos, o Brasileiro está mascarando o problema que é o uso de entorpecentes, deixando seus filhos e parentes cada vez mais dependentes desse mal, o inicio sempre é um vício por algo insignificante, mais que no futuro as proporções serão gigantescas interferindo diretamente para o bem estar em sociedade.

A preocupação com as drogas tem que ser maior, ser algo constante para debates em nossa atual sociedade, uma vez que é sabido dos problemas que elas causam, o certo é combater o problema, não apenas criar outro ainda maior. Com isso tratamos da importância que é a pose de drogas para consumo próprio, tanto pela afronta ao terceiro, como ao bem que faria sua proibição definitiva. É partindo desse conceito que o problema é minucioso, precisamos abordar com cautela, assim como fazem os ministros atuais do STF, julgando o com atenção para não criar um problema ainda maior.

A pose de drogas para consumo próprio trás várias abordagens que podem ser expostas em conjunto, muitas delas, pode ser a peça chave para a solução que vem sendo apresentada por alguns e deixada de lado por outros, assim podemos dar como exemplo o mal que causa a droga, sem ninguém autorizando seu uso, imagina então como ficará liberando e tornando acessível e fácil adquirir a substância.

Em relação a isso, iremos analisar a inconstitucionalidade da lei e dos artigos que falam sobre drogas, desse mal que beneficia criminosos, dos problemas que usuário tem no dia à dia, analisando os principais meios que o maior crime atualmente no Brasil pode beneficiar ou prejudicar, buscando um melhor entendimento ao que ao que trata a pose de drogas para o consumo próprio.

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DO CRIME

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O CONCEITO DE CRIME

O entendimento formal de crime basear-se unicamente na conduta propriamente dita em uma modalidade penal, sendo essa a descrição do crime.

Sendo, o agente respondendo apenas pela sua própria conduta, sempre que houver uma previsão adequada ao fato narrado.

Por exemplo, o crime de furto que está previsto no art. 155, do Código Penal Brasileiro, onde o tipo penal é “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.

Conforme Capez:

O conceito de crime resulta da mera subsunção da conduta ao tipo legal, e, portanto, considera-se infração penal tudo aquilo que o legislador descrever como tal, pouco importando o seu conteúdo. Considerar a existência de um crime sem levar em conta sua essência ou lesividade material afronta o princípio constitucional da dignidade humana.

E para Damásio de Jesus o conceito forma de crime dar-se-á da seguinte forma: “Sob o aspecto formal, crime é um fato típico e antijurídico. A culpabilidade tem outra natureza”.

Desta forma, não havendo previsão legal quanto à conduta do agente, este não terá responsabilidade pelos seus atos, uma vez sendo a conduta atípica, não tendo previsão legal para a mesma.

Conclui-se então que, todo crime nada mais é do que toda omissão ou ação pela lei, sob previsão legal de pena para seus infratores.

Da materialidade do crime, podendo toda conduta ser praticada por um determinado agente, sendo essa conduta propriamente proibida e prevista em Lei, exigindo que o bem jurídico tutelado, seja importante para a sociedade tendo certa relevância.

Dispõe, ainda, Capez:

Sob esse enfoque, crime pode ser definido como todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social.

Damásio, por sua vez, define como sendo:

O conceito material do crime é de relevância jurídica, uma vez que coloca em destaque o seu conteúdo teleológico, a razão determinante de constituir uma conduta humana infração penal e sujeita a uma sanção. É certo que sem descrição legal nenhum fato pode ser considerado crime.

Crime é, toda conduta que afeta de modo significativo o bem protegido pela Norma Penal. Sendo assim, se a lesão ou prejuízo causado a este bem for insignificante para a vítima, o mesmo não será crime, já que o resultado da conduta não lhe causou prejuízo. Podendo apenas ser considerado crime, tida conduta que preencha os requisitos necessários, tanto no âmbito formal, quanto no âmbito material, de modo que, toda conduta seja considerada crime, esta deverá ser grave e inaceitável.

A culpabilidade do agente é um dos temas mais interessantes e discutidos entre os doutrinadores no Direito Penal, uma vez que, são vários os entendimentos a respeito do assunto, haja vista a importância, tendo uma proporção na pena que será aplicada como nas características do crime.

A culpabilidade servirá única e exclusivamente para ligar o sujeito a pena preestabelecida, não devendo concluir que o agente cometeu um delito, apenas pela prática de um fato típico, tendo em vista que, poderá este possuir alguma causa de exclusão da antijuricidade.

Seguindo o mesmo entendimento, Leal salienta:

É preciso ainda, que a conduta típica e antijurídica tenha sido praticado pelo agente de forma reprovável, ou seja, de forma culpável. Alguns autores entendem que a culpabilidade não é só o elemento do crime, e sim um pressuposto da pena, mas na verdade todos estudam-na a partir deste critério tripartite.

Sendo de suma importância a afirmação de Damásio:

Os diferentes elementos do crime estão numa relação lógica necessária. Somente uma ação ou omissão pode ser típica, só uma ação ou omissão típica pode ser antijurídica e só uma ação ou omissão antijurídica pode ser culpável.

Sendo o caso de existência do crime e o autor não estando

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