A LEI DO CADASTRO POSITIVO SOB A ÓTICA DA PRIVACIDADE DAS PARTES QUE A INTEGRAM
Por: Evandro.2016 • 23/12/2018 • 5.155 Palavras (21 Páginas) • 334 Visualizações
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A própria Lei do Cadastro Positivo considera o banco de dados como o “conjunto de dados relativos à pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito” que tenham risco financeiro. Enfatizamos que a própria lei vê o banco de dados como uma ferramenta de segurança ao credor. A lei prevê, inclusive, o histórico de crédito, o “conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica”.
Consideramos, aliás, que a Lei de Cadastro Positivo é bastante clara quanto às suas regras. Define, por exemplo, em seu art.3°, § 1°, que as informações constantes em banco de dados somente podem ser “objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão” e que haja necessidade delas para “avaliar a situação econômica do cadastrado”.
Por outro lado, a 12.414/2011 proíbe que haja, em bancos de dados, informações excessivas, que não tenham vínculo “à análise de risco de crédito do consumidor” ou as consideradas “sensíveis”, quais como “pertinentes à origem social e ética, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às condições políticas, religiosas e filosóficas. Ou seja, a Lei é bastante clara acerca da destinação e razão das informações constantes.
O art.4° traz outra questão que ressaltamos: para que tenha seu nome incluso no cadastro, o consumidor precisa autorizar previamente, “mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada”. E, mesmo após permissão concedida, o consumidor tem direito à retirada do seu nome do Cadastro Positivo, se assim desejar, a qualquer momento. Isso também é posto por Bessa (2011), que diz que é dever do credor “comunicar os gestores de bancos de dados acerca de eventual exclusão ou revogação de autorização do cadastro”.
O dispositivo evidencia e reforça que a revogação do consumidor no tocante ao seu consentimento informado (art.4°) não deve ficar sob sigilo de quem a recebeu. O credor (fonte) deve comunicar ao banco que dados que, por sua vez, deve informar outros credores. Isso porque, como se tem destacado na obra, sem o consentimento nem sua revogação podem ser parciais, dirigidos a empréstimos específicos. Em homenagem è exigência de que as informações devem ser completas, não pode haver tratamento limitado de históricos de crédito[2]. Em outros termos, o consumidor não pode escolher quais empréstimos servirão para alimentar os bancos de dados de proteção ao crédito: são todos ou nenhum. Não há meio-termo. (BESSA, 2011, p.126 e 127).
O Cadastro Positivo também trata, e que consideramos relevante trazer para este trabalho, em seu art.10°, que é “proibido ao gestor exigir exclusividade das fontes de informação”. Da mesma forma que, como dito, não se pode “haver tratamento limitado de históricos de crédito”, a lei também não abre possibilidade de oferecer dados exclusivos a uma única fonte. No Brasil, ao lado de associações comerciais que lidam com essas informações creditícias, existem também inúmeras empresas que exploram economicamente o setor de informações de crédito. Bessa (2011), defende que seria um cenário mais favorável que existisse, em vez dessa pluralidade de gestores de arquivos de consumo, “um único banco de dados de proteção ao crédito sob responsabilidade do Poder Público”.
Bessa (2011) é um dos que defendem que o controle para atuação seria mais fácil e eficaz (e, diríamos, seguro) se as informações que hoje estão espalhadas por vários entes, como os bancos gestores de dados e associações comerciais, estivessem concentradas em um único arquivo, um enorme centro nacional de informações, que aumentaria “a eficiência dos propósitos das entidades dos direitos do consumidor” (BESSA, 2011). Mas, continua o autor, “como não foi essa a opção brasileira, a Lei tem preocupação com a livre concorrência entre os diversos bancos de dados. Já que não existe um único banco de dados, é salutar que haja efetivamente liberdade para atuar nesse setor. (BESSA, 2011, p.133)
Da mesma forma é assegurado acesso gratuito às informações sobre ele existentes no banco de dados, “inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar as informações de adimplemento”. Está também assegurado pela letra que o cadastrado pode “solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até sete dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação”. Por fim, destacamos também que a lei garante que o consumidor seja informado acerca dos destinatários em caso de compartilhamento de seus dados pessoais.
Nunes (2012) faz uma das perguntas que levantamos no início deste trabalho: como ficam os serviços de proteção ao crédito, que são cadastros de pessoas com informações depreciativas? A resposta, ele continua, é que o inciso VII, que cuida do repasse da informação direta entre fornecedores e demais pessoas, o que é proibido. “Os cadastros dos serviços de proteção ao crédito estão permitidos pela regra do art.43, Contudo, vejam-se nossos comentários ao referido artigo, pois a chamada ‘negativação’ só é válida em situações muito restritivas” (NUNES, 2012).
Mas as regras existem. Os bancos de dados e cadastros, assim como os chamados serviços de proteção ao crédito, estão regrados nos artigos 43 e 44 do Código de Defesa do Consumidor. “Muito embora a ênfase e a discussão em torno das regras instituídas no art.43 recaiam nos chamados cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito, a norma incide em sistemas de informação mais amplos” (NUNES, 2012).
Como defende Leonardo Roscoe Bessa (2011), “não há crédito sem conhecimento, não há conhecimento sem informação”. É uma condição básica para concessão de crédito que o fornecedor saiba o mínimo sobre quem está concedendo benefício creditício e não há outra forma de fazê-lo, como defende o autor, sem que se utilize dados pessoais.
Almeja-se ganhar confiança, grau favorável de segurança em relação a determinado negócio jurídico. A concessão de crédito ampara-se na crença de que o beneficiário irá, no futuro, cumprir as obrigações assumidas[3]. A concessão de crédito apoia-se no conhecimento e grau de confiança em relação à pessoa com a qual de pretende estabelecer vínculo contratual.
Assim, pretende
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