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A IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO NOS IMÓVEIS FINANCIADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Por:   •  4/12/2018  •  2.387 Palavras (10 Páginas)  •  277 Visualizações

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A usucapião é o direito de domínio que um indivíduo adquire sobre um bem pelo seu uso por determinado tempo, de maneira contínua e incontestadamente, não se valendo sobre bens considerados públicos, ou seja, da União, independentemente de sua função social estar sendo cumprida.

- OBJETIVOS

- Objetivo Geral

Analisar a impossibilidade de usucapir imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal.

- Objetivos Específicos

- Explicar a ação de aquisição por usucapião;

- Analisar quais bens são considerados públicos;

- Levantar a jurisprudência nos tribunais superiores sobre o tema.

- FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O art. 5º da Constituição Federal consagra entre os direitos e garantias fundamentais o direito à propriedade, sendo esse o mais sólido e amplo de todos os direitos subjetivos patrimoniais.

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII – é garantido o direito de propriedade;”

A função social é um princípio inerente a todo o direito subjetivo. Tradicionalmente, definia-se o direito subjetivo como o poder concedido pelo ordenamento jurídico ao indivíduo para a satisfação de um interesse próprio. Todavia, a evolução social demonstrou que a justificação de um interesse privado muitas vezes é fator de sacrifício de interesses coletivos. Portanto, ao cogitarmos da função social, introduzimos no conceito de direito subjetivo a noção de que o ordenamento jurídico apenas concederá legitimidade à persecução de um interesse individual, se este for compatível com os anseios sociais.

“A função social da propriedade é conceito jurídico bastante largo, em que se abriga, a rigor, a justificativa para toda e qualquer restrição aos direitos dos proprietários. Em vista de tal amplitude, limitações ditadas pelo zoneamento, tombamento, proteção ao patrimônio histórico e cultural, legislação sobre níveis de ruídos e tantas outras, bem como a supressão do poder de reivindicar a posse de área extensa ocupada por número significativo de possuidores de boa-fé, também encontram seus fundamentos últimos no instituto da função social da propriedade.” (COELHO, 2012, p.166)

A usucapião é instrumento de aquisição de propriedade. Nesse contexto, é previsto como sendo impossível a usucapião de bens públicos, com vista ao interesse social, já que se trata de um bem coletivo. O direito sumular confere que os bens dominicais, como espécie de bens públicos, não podem ser objeto da usucapião, submetendo-se à regra geral da vedação. É o que dita a súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, de 13/12/1963, bem como, os artigos 183, §3º da Constituição Federal de 1988 e artigo 102 do Código Civil de 2002.

Súmula 340.Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

Art. 183.§3°, CF. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Então, o que levaria a se pensar na usucapião do bem se a Carta Magna – ou texto constitucional – a impossibilita?

A ideia da usucapião de bem público se cria a partir da distinção de suas especificidades: uso comum, uso especial e dominical. O bem dominical é aquele que não possui destinação específica, estando então desafetado de qualquer função e integra o patrimônio disponível do estado. Logo, pode a administração pública se dispor do bem dominical, exceção esta ao princípio da indisponibilidade do bem público, atingindo a função social deste bem.

A doutrina administrativista, não reconhece a citada possibilidade, conforme o pensamento de José dos Santos Carvalho Filho:

“É verdade que há entendimento no sentido de que é vedado o usucapião apenas sobre os bens materialmente públicos, assim considerados aqueles em que esteja sendo exercida atividade estatal, e isso porque somente estes estariam cumprindo a função social. Dissentimos, concessa vênia, de tal pensamento, e por mais de uma razão: a uma, porque nem a Constituição nem a lei civil distinguem a respeito da função executada nos bens públicos e, a duas, porque o atendimento, ou não, à função social somente pode ser constatado em se tratando de direitos privados; bens públicos já presumidamente atendem àquela função por seres assim qualificados.” (CARVALHO FILHO, p. 11172)

A jurisprudência traz uma afirmação contrária, através de equiparações acerca do que seriam bens públicos, como por exemplo usucapião de terreno de marinha.

“Usucapião de domínio útil de bem público (terreno de marinha). (...) O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião. Precedente: RE 82.106, RTJ 87/505.” (RE 218.324-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.)

Os terrenos da marinha são de propriedade da União, previstos no artigo 20, VII da Constituição Federal, possuindo ainda suas especificidades prenunciadas no artigo 49, § 3º, do ato das disposições constitucionais transitórias, ADCT:

Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.

§ 1º - Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União.

§ 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.

§ 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.

Todavia,

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