A Família na Era Primitiva
Por: Salezio.Francisco • 27/2/2018 • 19.282 Palavras (78 Páginas) • 387 Visualizações
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uma consideração importante no caso em tela do ponto de vista do sociólogo Fustel de Coulanges: “Sem dúvidas não foi a religião que criou a família, mas seguramente foi a religião que lhe deu as regras, daí resultando receber a família antiga uma constituição muito diferente da que teria tido se os sentimentos naturais dos homens tivessem sido os seus únicos causadores”. (Fernanda de Almeida Brito 2000, p. 14 apud Fustel de Coulanges, A Cidade Antiga, p. 19)
Estudos feitos por antropólogos e historiadores demonstram que o casamento não é uma simples extensão de processos biológicos, nem uma união baseada em escolha amorosa exclusiva dos indivíduos. Isso se deve ao fato de que o casamento sempre teve funções sociais diversas nas várias culturas humanas. O casamento serviu como ritual de união entre dois grupos familiares que casam seus filhos com objetivo de formarem uma forte aliança políticas e econômicas. As relações entre pais e filhos, foram marcadas como uma relação de propriedade. Isso em algumas culturas ainda existe. (Edilson José Moreira Ed.2010 p.277).
1.1.3 Antiga Roma
Estudos feitos pelos doutrinadores Thomas Marky e Clovis Bevilaqua apontam que na antiga civilização romana a família tinha vários significados: sendo que um deles era definido como um conjunto de pessoas colocadas sob o poder de um chefe – o pater famílias, quer dizer chefe efetivo ou em potencial, um outro significado é patrimonial do pater famílias - pois tudo gira em torno de um poder familiar (patriarcal), ao qual todos estavam subordinados até a morte do chefe. Deste ponto de vista observa o professor Sebastião José Roque descreve:
O pátrio poder (pátria potesta) tinha caráter unitário; era exercido apenas pelo pai. Era ainda exercido pelos netos. Ressalte-se que o conceito de família acima exposto fala em pessoas livres, ou seja, era aplicado apenas aos cidadãos romanos, aos “quirites”. Na sociedade romana, elitista e machista, os poderes do pater família eram numerosos e amplos. (ROQUE, 2004, p. 19)
Para formamos uma idéia melhor da família constituída no direito romano faremos uma análise das três mais importantes das constituições das famílias romanas descritas pelo professor Roque.
A Jus vitae ac necis (direito de vida e morte) o pater família poderia até matar os seus dependentes, se este transgredissem as leis romanas.
A outra é jus exponende (direito de abandono) que ao em vez de matar, poderia lançá-los na rua mesmo em se tratando de um filho menor impúbere.
A última a ser considerada em nossos estudos é a jus noxae dande (direito de dar por prejuízo), pois se um dependente causasse dano a outrem este seria dado como escravo a família que foi prejudicada, isso ocorria como forma de pagamento à vítima, e essa pessoa submetida ao pátrio poder era transformado em moeda de pagamento.
Continuando nossos estudos no que tange a normatização da família romana podemos dizer através dos estudos efetuados no decorrer deste trabalho que a família constituídas pelos romanos era formados por pessoas as quais estavam submetidas ao patria potestar de um chefe – o paterfamilia. A pátria potestar não se extingue pelo casamento dos filhos, tenham eles a idade que tiverem, estejam casados ou não, pertencerá sempre à família do chefe.
As pessoas que estão sobre a guarda e submetidos a pater poder são: a materfamilias, filiufamilia e a filiafamilia, os descendentes do filiusfamilias e a mulher deste e por fim os escravos e as pessoas em mancipio, assimiladas aos escravos. Desta forma tudo se converge para o paterfamilias que enradiam poderes em várias direções; sobre os membros da família, sobre a mulher, sobre as pessoas, sobre os escravos, sobre as coisas, que lhe pertencem. Além disso, a família era organizada em função da idéia religiosa.
No direito romano é importante entender que existe duas denominações para as pessoas que compunhas a pater poder, uma delas é “sui júris” consideradas independentes do paterpoder do ponto de vista de Cretella Junior são aqueles que não estão submetidos a nenhum a dos poderes domésticos: potestas (), manus (), mancipium e a outra é a “alieni júris” que são consideradas dependentes que são as mulheres, esta nunca tem o pátrio poder, e por isso não transmitem a outrem e não tem personalidade jurídica.
Com o passar do tempo os romanos passaram a reconhecer o casamento sine manu neste sentido discorre Caio Mario que nos reporta: as necessidades militares estimularam a criação de patrimônio independente para os filhos, constituídos pelos bens adquiridos como soldados. Com o imperador Constantino, a partir do IV, insta-se no direito romano a concepção cristã da família, na qual passaram a predominar a questão de ordem moral. Aos poucos foi então a família romana evoluindo no sentido de restringir progressivamente a autoridade do pater, dando-se maior autonomia à mulher e ao filho, ao qual este passou a administrar os pecúlios dos militares, ou seja o dinheiro ganho pelos militares no exercício de suas funções.(Caio Mário 2000 p.27).
1.1.4 A família na idade média
Durante toda a Idade Média, é notório o domínio da igreja católica sobre as relações familiares. O que é demonstrado pelo fato de o casamento religioso ser o único conhecido, por muitos séculos. Já o casamento civil surgiu apenas em 1767, na França. Mesmo neste tempo, o casamento se manteve distante de qualquer conotação afetiva, possuindo ainda a mesma destinação romana, manutenção do culto religioso. Como na sociedade romana, na medieval era imprescindível o nascimento de um filho para atingir tal finalidade.
Neste sentido discorre o jurista Silvio Venosa que nos reporta:
Por muito tempo na história, inclusive na Idade Média, nas classes nobres, o casamento esteve longe de qualquer conotação afetiva. A instituição do casamento sagrado era um dogma de religião doméstica. Várias civilizações do passado incentivaram o casamento de viúva, sem filhos, com o parente mais próximo de seu marido, e o filho dessa união era considerado filho do falecido. O nascimento de filha não preenchia a necessidade, pois ela não poderia ser continuadora do culto de seu pai, quando contraísse núpcias. Reside neste aspecto a origem histórica dos direitos mais amplos, inclusive em legislações modernas, atribuídos ao filho e em especial ao primogênito, a quem incumbiria manter unido o patrimônio em prol da unidade religiosa-familiar. (venosa 2007 p.4).
Entretanto,
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