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A Execução Fiscal

Por:   •  25/12/2018  •  2.183 Palavras (9 Páginas)  •  327 Visualizações

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CITAÇÃO E PENHORA

Estatui o art. 124 do CTN que são solidariamente obrigadas, sem benefício de ordem, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constituia o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei.

Segundo o art. 4º da Lei 6.830/80 que a execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor, o fiador, e espólio, a massa, o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, e contra sucessores a qualquer título

Feita a citação por uma das formas previstas no art. 8º do executado terá o prazo de cinco dias para efetuar o pagamento da dívida, acrescida de juros, multa e demais encargos previstos na certidão de dívida ativa, ou garantir a execução por uma das modalidades previstas no art. 9º. Inocorrendo pagamento ou a garantia da execução, serão penhorados os bens do executado, excetuandos aqueles legalmente declarados absolutamente impenhoráveis. Uma vez feita a penhora, o credor adquire um direito real sobre os bens penhorados, pelo que se exige, no caso de oferecimento à penhora de bens imóveis, o consentimento expresso do cônjuge, assim como se exige que este seja “citado” quanto à penhora feita de ofício. O oficial fará a entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, que deverá conter a avaliação dos bens apenhados, procedendo à intimação do executado e do cônjuge se a penhora recair sobre bens de raiz, sempre que na citação feita pelo correio o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. O Oficial de Justiça deverá, ainda, promover a entrega da contrafé e da cópia do auto de penhora ao órgão competente para proceder ao registro de que cuida o art. 7º, inciso IV.

E aqui é oportuno registrar o procedimento equivocado consistente na penhora do faturamento bruto mensal da empresa executada, com a invocação da excepcionalidade, sempre que inexistir outros bens passíveis de constrição. Às vezes o percentual tolerado chega a ser de 30% do faturamento. É bastante preocupante essa praxe que já vem encontrando respaldo nas decisões de segundo instância. Quando o art. 11 da lei discrimina o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência, obviamente, está referindo-se àquele numerário existente, certo e disponível no patrimônio do executado, tanto é que este tem a faculdade, a todo tempo, de substituir qualquer bem apenhado por depósito em dinheiro (art. 15, I). A penhora de percentual do faturamento bruto da empresa executada equivale a penhora do próprio estabelecimento empresarial, excepcionalmente permitida pelo parágrafo 1º do art. 11. Contudo, nessa hipótese, impõe-se a nomeação de depositário, que deverá apresentar, em dez dias, a forma de administração da empresa, conforme regra do art. 677 do CPC, aplicável subsidiariamente. A excepcionalidade diz respeito à penhora da própria empresa como unidade produtiva, nunca à penhora de faturamento bruto. Permitir a penhora pura e simples de até 30% do faturamento bruto mensal, até atingir o montante do débito sob execução, como tem admitido algumas decisões singulares, configura uma ilegalidade que poderá inviabilizar o cumprimento das obrigações líquidas e certas da empresa executada, inclusive as de natureza tributária a ensejar nova execução fiscal, podendo, também dar origem à instauração de ação penal por infração do art. 2º, inciso II da lei n.º 8.137/90. Em suma, poderá importar no decreto de quebra da empresa, fora dos limites da lei de regência da matéria. Da mesma forma, a penhora de renda diária de empresa executada, ou a penhora na boca do caixa, exige a nomeação de administrador a que se refere o art. 719, com as atribuições referidas nos arts 678 e 728 do CPC.

EMBARGOS DO EXECUTADO

O executado poderá oferecer embargos, no prazo de 30 dias, a contar da data do depósito, ou da juntada da prova da fiança bancária, ou ainda, da intimação da penhora, alegando toda a matéria útil a defesa, requerendo as as provas e juntando documentos e o rol de testemunhas até três. Não se permite reconvenção nem compensação. As exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimento, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Recebidos os embargos, a Fazenda será intimada para impugná-los no prazo de 30 dias, designando-se, logo a seguir, a audiência de instrução e julgamento, que poderá ser suprida se a discussão limitar-se à matéria de direito, ou, sendo de fato e de direito, a prova for exclusivamente documental, hipótese em que a sentença deverá ser proferida no prazo de trinta dias.

EXPROPRIAÇÃO DOS BENS

Se a execução não for embargada, ouvida a Fazenda Pública, procede-se à expropriação dos bens sem necessidade de prolação de sentença. Se houver terceiro vinculado por garantia real ou fidejussória, na hipótese de revelia do executado ou da rejeição dos embargos, será ele intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para no prazo de 15 dias remir o bem, se a garantia for real, ou pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, se a garantia for fidejussória.

ARREMATAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

A arrematação deverá ser de edital afixado na sede do juízo, no local de costume, publicado resumidamente um só vez no Diário Oficial. O prazo entre as datas da publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 dias nem inferior a 10 dias, devendo o representante judicial da Fazenda ser pessoalmente intimado da realização da hasta pública, dentro do citado prazo. A alienação de quaisquer bens penhorados somente pode ser feita em leilão público, em lugar designado pelo juiz.

A Fazenda pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I – Antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.

II – Findo o leilão:

- Se não houver licitante, pelo preço da avaliação.

- Havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 dias.

Se o preço da avaliação ou da melhor oferta superar o valor do crédito fazendário, a adjudicação só será deferida se a respectiva diferença for depositada, pelo exequente, no prazo de

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