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A Determinação e exigência de crédito tributário

Por:   •  14/10/2018  •  2.328 Palavras (10 Páginas)  •  222 Visualizações

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III) Julgamento de 1ª Instância e recurso ao Conselho de Contribuintes: a impugnação/reclamação apresentado pelo autuado é julgada em 1ª instância administrativa pelo órgão definido em lei. Dessa decisão cabe recurso à instância superior de deliberação, em regra, ao conselho de contribuintes. No âmbito municipal é dirigido ao Prefeito. Esse recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN). Se a decisão for favorável ao contribuinte, é remetida à instância superior para reexame necessário, denominado recurso de ofício.

IV) Decisão do Conselho de Contribuintes e recurso à Câmara Superior de Recursos Fiscais: da decisão do conselho de contribuintes em regra não cabe recurso. No âmbito federal, em situações específicas, é permitido recurso à Câmara Superior de Recursos Fiscais, como nas hipóteses de constatação de decisões divergentes entre câmaras do conselho ou da própria câmara superior.

V) Encaminhamento para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial: após a decisão final na esfera administrativa contrária ao sujeito passivo, o crédito tributário é encaminhado para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. O sujeito passivo pode discutir na esfera judicial a mesma exigência fiscal.

Âmbito Federal: Regulado pelo Decreto nº 70.235/1972, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.430/1996. Também se aplica, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Âmbito Estadual: Regulado pela Lei nº 3.938/1966 (Código Tributário Catarinense) e alterações da Lei nº 11.847/2001, do Estado de Santa Catarina.

Âmbito Municipal: Regulado pela Lei Municipal nº 69/1985 (Código Tributário Nacional), do Município de Videira.

Ilustração das fases do processo nas várias esferas Federal, Estadual ou Municipal:

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CONSULTA FISCAL:

Objetivo: eliminar dúvidas na interpretação da lei tributária.

Efeitos: depois de formulada fica vedada ação fiscal contra o consulente sob o objeto da consulta até a intimação da resposta e que se esgote o prazo nela previsto para cumprimento da obrigação cuja existência seja afirmada. Se formulada antes do prazo de vencimento do tributo afasta também os juros e a multa correspondentes. Somente produz efeitos em relação ao sujeito passivo que formulou a consulta.

Consulta ineficaz: assim declarada quando não cabível na hipótese, não produz os efeitos pretendidos pelo consulente. Ex. quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.

Resposta favorável ao contribuinte: vincula a administração fazendária. A observação do entendimento manifestado na consulta afasta a aplicação de penalidade. Não quer dizer que o Fisco esteja impedido de corrigir eventual erro cometido na resposta. Se houver erro de direito, pode ser cobrado o tributo devido que não tenha sido pago em face da resposta. Em se tratando de mudança de critério jurídico, a cobrança do tributo devido somente abrangerá o período seguinte à notificação do contribuinte do novo entendimento adotado.

Resposta contrária ao contribuinte: submeterá o contribuinte às sanções decorrentes. O contribuinte insatisfeito poderá discutir judicialmente a legalidade da resposta.

Solução da consulta: a consulta é soluciona em instância única, não sendo recorrível a resposta. Somente verificada a existência de soluções de consulta divergentes é possível apresentar recurso nesse aspecto apenas.

Âmbito Federal: Regulado pelo Decreto nº 70.235/1972, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.430/1996. Também se aplica, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Âmbito Estadual: Regulado pela Lei nº 3.938/1966 (Código Tributário Catarinense) e alterações da Lei nº 11.847/2001, do Estado de Santa Catarina.

Âmbito Municipal: Regulado pela Lei Municipal nº 69/1985 (Código Tributário Nacional), do Município de Videira.

RESSARCIMENTO E RESTITUIÇÃO, EM DINHEIRO OU POR COMPENSAÇÃO:

Direto ao ressarcimento/restituição do indébito em dinheiro: o contribuinte que efetua pagamento indevido tem o direito de requer administrativamente a sua restituição em dinheiro (art. 165 do CTN). Pode, entretanto, o contribuinte optar diretamente em discutir o seu direito na via judicial, sem necessidade de primeiramente trilhar a via administrativa.

Direto ao ressarcimento do indébito mediante compensação:

a) De acordo com o art. 170 do CTN: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributário com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”.

b) O art. 170-A do CTN estabelece que “é vedada a compensação mediante aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.

c) No âmbito do lançamento por homologação, a compensação foi regulada inicialmente pelo art. 66 da Lei nº 8.383/1991. Atualmente, ainda aplicado na compensação de contribuições previdenciárias, embora atualmente tais contribuições também sejam administradas pela Receita Federal do Brasil,

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