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A Constituição para criação de uma PEC

Por:   •  28/10/2018  •  1.224 Palavras (5 Páginas)  •  269 Visualizações

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A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) pode ser apresentada pelo presidente da República, por um terço dos deputados federais ou dos senadores ou por mais da metade das assembleias legislativas, desde que cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus componentes. Não podem ser apresentadas PECs para suprimir as chamadas cláusulas pétreas da Constituição (forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes e direitos e garantias individuais). A PEC é discutida e votada em dois turnos, em cada Casa do Congresso, e será aprovada se obtiver, na Câmara e no Senado, três quintos dos votos dos deputados (308) e dos senadores (49).

- Não, as emendas constitucionais de revisão, fizeram parte de um processo diferenciado de alteração da Constituição, menos dificultoso que o processo atual, pois foram aprovadas pela maioria absoluta dos membros Congresso Nacional em sessão unicameral (as duas casas reunidas em deliberação), conforme o artigo terceiro dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias:

“Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.”

Percebe-se que a previsão de votação das emendas de revisão está disposta no TÍTULO X da Constituição que trata de disposições transitórias, ou seja, esse processo só foi utilizado após pouco mais de cinco anos da instituição da nova constituição democrática, no intuito de revisar seus dispositivos, em razão da necessidade de adaptações. No ano de 1994 foram geradas então 6 emendas de revisão.

- Princípio da pessoalidade e da individualização da pena

Este princípio encontra-se no art. 5º, XLV da Constituição Federal de 1998, que assim dispões:

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Portanto entende-se que se a pena de castração química for imposta a todos os crimes sexuais, sem verificar o caso concreto, a periculosidade do autor, e a sua individualização, o supra citado princípio será violado.

Assim sendo, a pena de castração química só não violaria com a constituição, se tal pena fosse uma faculdade dada ao condenado, e se o tratamento fosse realizado somente durante o prazo da condenação, com aplicação da Depo-Provera, que possui efeito reversível. Entretanto, observa-se que a castração química mesmo sendo realizada ainda não cumpriria com sua finalidade, haja vista que não seria uma solução permanente, já que o tratamento só duraria até o término do prazo da condenação.

- A obra de Konrad Hesse vem a contrastar parte da teoria de Lassalle que acreditava que a constituição só seria efetiva se absorvesse em seu conteúdo os fatores reais de poder, do contrario seria apenas uma folha de papel. Para Hesse a constituição tem força normativa, não sendo isoladamente suficiente para alterar a ordem política e social de um país, porém se junto a ela existir a vontade constitucional esta adquire o poder de alterar essa ordem policia e social. Para o autor a questão consiste em se determinar ao lado do poder determinante das relações fáticas, expressas pelas forças políticas e sociais que existe também uma força determinante do Direito Constitucional, a chamada força normativa da Constituição.

- No próprio exercício.

- Recepção! É o instituto pelo qual a nova Constituição, independente de qualquer previsão expressa, recebe norma infraconstitucional pertencente ao ordenamento anterior, com ela compatível, dando-lhe, a partir daquele instante, nova eficácia.

Referencias bibliográficas e webgraficas:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

http://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/emenda-constitucional

http://professorjoaoalexandre.blogspot.com.br/2012/01/emendas-constitucionais-de-revisao.html

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-da-forca-normativa-da-constituicao-e-a-maxima-efetividade-das-normas,31982.html

Thiago, Solange Büchele S.Abordagem constitucional dos direitos : livro didático / Solange Büchele S. Thiago ; design instrucional Luiz Henrique Queriquelli. – Palhoça : UnisulVirtual, 2013.

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