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PREVIDÊNCIA SOCIAL - PEC 287/2016, NOVO CAMINHO OU RETROCESSO?

Por:   •  8/11/2018  •  3.222 Palavras (13 Páginas)  •  417 Visualizações

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Mesmo após a promulgação da CF/88, diversos governos modificaram a Previdência Social, as mais significativas foram as Emendas Constitucionais n.º 20 (EC 20/98), de dezembro de 1998 e n.º 41, de dezembro de 2003 (EC 41/03), que estão expressas no Art. 40 da CF/88.

A previdência social funciona como um seguro em que o trabalhador contribui mensalmente, o benefício advindo dessa contribuição é para que o trabalhador possa vir a ter uma renda no momento em que ele não puder mais trabalhar, como prevê o artigo 201:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

Além de garantir a aposentadoria por tempo de idade a Previdência Social visa proteger o trabalhador dos chamados riscos econômicos como perda dos rendimentos por causa de doenças, invalidez entre outros, a previdência é composta desta forma, por aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte.

A Previdência Social é obrigatória para todos aqueles trabalhadores que possuem carteira assinada, o empregado doméstico tem direito a partir da comprovação de contribuições através de guias de recolhimento, os trabalhadores autônomos e empresários também podem contribuir para o sistema, os servidores públicos possuem um sistema especial de previdência, assim como os professores. Para pessoas que não possuem renda fixa, podem contribuir para previdência de forma voluntária se optarem, para os trabalhadores na área rural é necessário que haja uma comprovação do trabalho exercido, são denominados como segurados especiais. O Art. 20 da a Lei n° 8.212, de 24 de Julho de 1991 , assevera que:

A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

Salário-de-contribuição

Alíquota em %

até 249,80

8,00

de 249,81 até 416,33

9,00

de 416,34 até 832,66

11,00

As contribuições são destinadas ao custeio das despesas dos trabalhadores que encontram-se inativos (aposentados, pensionistas entre outros).

Entretanto, o Governo Federal alega que a conta atual da previdência não fecha. Segundo o economista Mansueto Almeida, funcionário de carreira do IPEA e hoje servidor do Ministério da Fazenda, em 2015 havia nove trabalhadores ativos para um aposentado; em 2040, essa mesma relação cairá para apenas quatro trabalhadores ativos por aposentado. Desta forma são registrados déficits cada vez maiores ao longo dos anos, reflexo do envelhecimento da população brasileira e da “ingovernabilidade” dos direitos sociais determinados pela Constituição.

Segundo o relator Artur Oliveira Maia, em entrevista à Jovem Pan Notícias (10 de abril de 2017), a Previdência Social não foi feita para compensar diferenças sociais. As diferenças têm que ser compensadas com políticas públicas, e que se a reforma não acontecer a Previdência Social deixará de existir. Assegura ainda que alguns estados como MG, RJ e RS já não conseguem manter a Previdência Social.

Também são apresentados pelo governo alternativas baseadas na experiência de outros países, com foco na sustentabilidade da Previdência. Argumentam ainda que a reforma preserva os direitos já adquiridos, ou seja, as novas regras só valeriam para quem ainda vai se aposentar.

- FINANCIAMENTO DA POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL

O governo justifica a reforma afirmando que há um rombo na Previdência e que a mesma é a fonte de maior gasto público brasileiro. São justificativas questionáveis levando-se em consideração o financiamento da politica que assim é prevista na Constituição no artigo 195:

A seguridade é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Os regimes de Seguridade Social são:

a- geral, que é destinado aos particulares. É o regime do INSS;

b- próprios, como o dos servidores públicos;

c- complementares, que visam complementar o regime geral ou dos servidores públicos.

Deste modo, é possível entender que a Seguridade Social não é financiada e sim custeada por meio da contribuição social, os custeios são meios econômicos, e financeiros conseguidos e determinados à concessão e à manutenção das prestações da Seguridade Social, custeios esses que podem ser obtidos de fontes diretas, as que estão previstas para o Sistema, que são cobradas de trabalhadores e empregados, ou de forma indireta por meio dos impostos que serão utilizados nas insuficiências financeiras do sistema e que são pagos por toda sociedade.

A forma direta se dá nos moldes do artigo 195, inciso I a IV:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento incide a COFINS (Lei Complementar 70/91) e o PIS (Lei Complementar 7/70).

c) o lucro incide a contribuição social criada pela Lei 7.689/88

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos;

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a

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