A Capacidade Cível
Por: Lidieisa • 18/12/2018 • 5.375 Palavras (22 Páginas) • 334 Visualizações
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A capacidade de direito, é a personalidade genética de adquirir direitos e contrair deveres. É reconhecida a qualquer indivíduo desde o momento de seu nascimento, pois ela é inerente à personalidade humana.
Já a capacidade de fato, é a aptidão de exercer os atos da vida civil. Ou seja, só possui capacidade de fato aquele que responde por si próprio, de acordo com os critérios definidos pela lei, que englobam idade, estado psíquico e aculturação.
A pessoa que possuir a capacidade de direito e a capacidade de fato, possuirá também a capacidade plena. Isso indica, ela será plenamente apta a realizar seus direitos e deveres.
2.1 Incapacidade Absoluta
A incapacidade é a falta de aptidão para a realização dos atos da vida civil. Entretanto, tal incapacidade não é excludente de responsabilidade patrimonial, de forma que o incapaz responde pelos prejuízos que causar.
A incapacidade classificada como absoluta, acarreta na proibição total do exercício, por si só, do direito. Sendo assim, o absolutamente incapaz terá um representante legal, para poder adquirir seus direitos e contrair obrigações.
Enquanto a redação original do Código Civil de 2002 considerava como absolutamente incapazes, de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; os que por enfermidade ou deficiência metal não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não puderam exprimir sua vontade. A alteração provocada em virtude da Lei nº 13.146/2015, estabelece como absolutamente incapaz apenas os menores de dezesseis anos.
2.2 Incapacidade Relativa
A incapacidade relativa refere-se aos indivíduos que estão entre a absoluta incapacidade, e a plena capacidade civil. Estão intermediários, pois já respondem por si de maneira assistida, mas não gozam de total capacidade de discernimento. Estes denominados relativamente incapazes.
O Código Civil de 1916, em seu art. 6º considerava relativamente incapazes a certos atos ou maneira de exercer: maiores de 16 anos e menores de 18; os pródigos (aquele que gasta imoderadamente seus bens, comprometendo seu patrimônio); e os silvícolas - segundo o dicionário Aurélio, é “aquele que nasce ou vive na selva; selvagem” (FERREIRA, 2010); o índio.
Já o Código Civil de 2002, em sua redação original, considerava incapazes relativamente certos atos ou maneira de os exercer: os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; os ébrios habituais, viciados em tóxicos; os que por deficiência mental tivessem o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos.
Ébrio Habitual é a pessoa que consome bebida alcóolica de forma imoderada e constante. Viciados em tóxicos: são aqueles que usufruem de drogas ilícitas. Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo: são todos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir suas vontades próprias.
Com a nova redação concedida pela Lei nº 13.146/15, deixam de ser considerados relativamente incapazes: aqueles que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; e os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
O relativamente incapaz poderá contrair obrigações e adquirir direitos, desde que, juntamente com seu assistente (a depender do caso, podendo ser um de seus pais, tutor ou curador). Do contrário, os atos jurídicos praticados, estão sujeitos à pena de anulabilidade.
3. CAPACIDADE NA ACEPÇÃO CONSTITUCIONAL
O estudo do direito comparado com a liberdade permitirá averiguar e conhecer como acontecem as questões relacionadas à liberdade e capacidade civil.
O conceito de liberdade na Filosofia, designa da determinação, assim se relaciona com a independência do ser humano e sua autonomia, juntamente com a espontaneidade de um ser racional. A liberdade é uma relação de complementos, assim pode haver um questionamento sobre os atos praticados pelos seres humanos, quanto a sua moralidade e sua responsabilidade como indivíduo.
Na modernidade o homem se tornou senhor de si: passou a se basear na sua razão e na sua capacidade de julgar e criticar. Mas ele utilizou dessa liberdade, não só para participar nas elaborações de projetos democráticos, com também para justificar a falta de sabedoria quanto aos próximos feitos em nome dessa mesma razão, que se considera como liberdade.
A perspectiva contemporânea do Direito Civil, passa a evidenciar a figura da pessoa, e coloca-a como núcleo do ordenamento jurídico. Assim, deve o ordenamento, garantir ao indivíduo a liberdade de construir sua pessoalidade, de criar seus projetos de vida e, principalmente permitir a efetivação dessa auto realização do indivíduo.
A liberdade de um ser humano, que tenha sua capacidade de direito reduzida, por possuir qualquer tipo de deficiência, passará por um processo de grande transformação na sua fase de amadurecimento. Isso, justamente por estar na busca constante dessa liberdade e muitas vezes não a conseguir. Assim, o ordenamento jurídico deve buscar meios para esses indivíduos, possam ser iguais aos demais com relação à sua liberdade, suprindo suas restrições de liberdade biológica.
O princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido no Brasil como fundamento da República, é a expressão máxima do referencial axiológico e político pautado pelos Direitos Humanos que se estabeleceu. Esses Direitos Humanos que habitam a ordem global, entendidos pela crítica como produtos culturais da sociedade frente ao caos social estabelecido pela força econômica, servem como instrumentos políticos e jurídicos para tentar solucionar esse embate.
A constituição do Direito Civil, tem sua essência voltada para o princípio da dignidade humana. A individualidade de cada ser humano, deve ser respeitada como forma de direito básico de qualquer cidadão.
O ordenamento jurídico estabelece a dignidade mútua entre os indivíduos, com feitio de manter a ordem e garantir os direitos fundamentais que qualquer ser humano e provido de direito.
No que se entende pelo direito da personalidade, observa a pluralidade que existe faz-se necessário repensar o próprio Direito Civil a partir dos direitos fundamentais apresentados na Constituição Federal. Na sua concepção verificasse que ocorre uma vinculação entre personalidade e legalidade, de maneira que devem ser respeitadas as relações privadas e individualistas muitas vezes não visível em
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