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A CRIMINALIZAÇÃO DOS ILÍCITOS TRIBUTÁRIOS

Por:   •  23/2/2018  •  4.875 Palavras (20 Páginas)  •  263 Visualizações

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- Caráter compulsório da prestação: a obrigação tributária surge independente da vontade do devedor. É uma obrigação, decorrente da lei. Não existe manifestação de vontade por parte daquele que se reveste da condição de obrigado à prestação tributária.

- Prestação pecuniária: o tributo deve ser expresso em moeda entregue ao fisco, no ordenamento não há previsão em relação ao tributo in natura (entrega de bens ou mercadorias) ou in labore (trabalho ou serviços). No entanto, entende-se que ao se firmar que tributo é toda prestação pecuniária, o Código estabelece que seja possível a criação de tributo in natura. Trata-se de uma alternativa legal oferecida ao contribuinte para que possa quitar sua obrigação, caso não consiga por meio de dinheiro.

- Que não constitua sanção de ilícito: a ocorrência do tributo é oriunda de uma ação lícita do contribuinte. Não se pode confundir a obrigação tributária com sanção ou penalidade, os atos lícitos que originam o tributo são: auferir renda, circular mercadorias, pagar salários, dentre outros.

- Prestação instituída em lei: decorre da legalidade e tipicidade. A instituição de um tributo somente ocorre por lei ou Medida Provisória. Deve exaurir todos os elementos da obrigação tributária como: fato gerador, base de cálculo, penalidade, dentre outros.

- Cobrança perante atividade administrativa plenamente vinculada: o Agente do Estado tem o dever de cobrar o tributo quando instituído, respeitando rigorosamente os procedimentos legais. A administração efetua o lançamento.

Torres (2007, p. 124) conceitua tributo:

Tributo é o dever fundamental, consiste em prestação pecuniária, que, limitado pelas liberdades fundamentais, sob a diretiva dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do custo/benefício ou da solidariedade do grupo e com a finalidade principal ou acessória de obtenção de receita para as necessidades públicas ou para atividades protegidas pelo Estado, é exigido de quem tenha realizado o fato descrito em lei elaborada de acordo com a competência específica outorgada pela Constituição. (TORRES, 2007, p. 124).

A Constituição Federal não define tributo, ela atenta para uma série de figuras que o lembram, como por exemplo: a desapropriação, a pena privativa de liberdade, dentre outros.

2.2.2 Fiscalidade, Extrafiscalidade e Parafiscalidade

O principal objetivo do tributo é obter receitas para custear as despesas do Estado. Sua finalidade é conceder ao Estado uma ferramenta que possibilite a obtenção de renda a fim de suprir suas necessidades.

A principal função do sistema tributário é a fiscalidade, definida por Carvalho (1991) dessa forma:

Sempre que a organização jurídica do tributo denuncie que os objetivos que presidiram sua instituição, ou que governam certos aspectos da sua estrutura, esteja voltado ao fim exclusivo de abastecer os cofres públicos, sem que outro interesse – social, políticos ou econômicos – interfiram no direcionamento da atividade impositiva. (Carvalho, 1991 p. 148).

Fiscalidade: a única preocupação do Estado é a arrecadação, arrecada unicamente para manter todo o seu aparato estatal, segundo Machado (1997) um tributo é neutro, caso sua função seja puramente fiscal.

O crescimento constante do Estado e a necessidade de se manter regular economicamente, fez com que o tributo seja utilizado para regulação da atividade econômica, surgindo assim à aplicação extrafiscal do tributo ou extrafiscalidade.

Extrafiscalidade: o Estado não visa apenas arrecadar, mas intervir no setor financeiro e econômico. Inclusive visa a correção de situações econômicas ou sociais. Pode-se lançar um tributo extrafiscal, buscando impedir que uma atividade prejudicial à economia prospere. Um exemplo típico são as alíquotas altas para importação de mercadorias, caso existam similares nacionais (SILVA, 2010).

Parafiscalidade: seu objetivo é a arrecadação de recursos para custear atividades que, não integram as funções do Estado, no entanto, este as desenvolve através de entidades especificas.

Para Nogueira (1995) estes tributos ora são verdadeiros impostos, outra são taxas, muitas vezes, um misto das duas categorias e são arrecadados por entidades beneficiárias por delegação.

As contribuições parafiscais nada mais são que tributos, dessa maneira, sua natureza exclusiva é determinada pelo fato gerador, podendo ser dividido então em imposto ou taxa.

2.2.3 Espécies Tributárias

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a natureza tributária do empréstimo compulsório e das contribuições sociais. O CTN seguiu a divisão tripartite das espécies tributárias: impostos, taxas e contribuição de melhoria.

As espécies são definidas através da análise do fato gerador da obrigação. Dessa forma se divide os tributos em: vinculados e não vinculados. Tal classificação foi definida por Geraldo Ataliba, que se moveu no fato de existir ou não, um vínculo entre o fato descrito e uma atuação do Poder Público. Sendo assim, tributo vinculado é aquele em que o fato gerador está vinculado, a alguma atividade estatal em benefício do contribuinte (taxas e contribuições de melhoria), por outro lado, o tributo não vinculado é aquele em que o fato gerador não se relaciona com atividade estatal (impostos) (ATALIBA, 1992).

Os estudiosos denominam os tributos como gêneros, divididos em espécies, o que os diferencia é o fato gerador, como elucidado na figura 1 a seguir:

[pic 1]

Figura 01 – espécies de tributos

Fonte: elaborado pela autora, 2015.

Os tributos então são divididos em cinco espécies conforme observado acima, as quais serão descritas logo a seguir.

2.2.3.1 IMPOSTO

O caráter genérico do imposto é sem destinatário, custeia a administração em geral, busca benefícios para a coletividade. Segundo o CTN, segundo a natureza econômica do fato gerador o imposto divide-se em quatro grupos:

- Sobre o comércio exterior (II, IE);

- Sobre o patrimônio e a renda (IRT, IPTU, ITBI, IR);

- Sobre a produção e circulação (IPI, ICMS, IOF, ISS);

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