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A COMPETÊNCIA MATERIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO E A EMENDA 45/2004.

Por:   •  1/12/2018  •  992 Palavras (4 Páginas)  •  282 Visualizações

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Do entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Corte competente para decidir os conflitos de competência suscitados entre “juízes vinculados a tribunais diversos”, nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 105 da CF/88), extrai-se que a competência material da Justiça do Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir de natureza trabalhista, porém, em ementas e fundamentos de decisões monocráticas e de votos, os Senhores Ministros têm utilizado, ainda que de forma implícita, também, o argumento de que a competência da Justiça do Trabalho é afastada na hipótese de ausência na relação entre as partes litigantes de, pelo menos, dois dos elementos definidores do vínculo de emprego.

CONCLUSÃO

A proposta do critério dos “três elementos” não deseja exaurir a interpretação da norma imposta no inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 45/2004, ou mesmo ser original, já que é quase intuitiva, na medida em que pode ser extraída da prática diária do magistrado trabalhista.

Então, como mera proposta para uma experiência de elucidação do dificultoso tema, poder-se-ia resumir o critério dos “três elementos” nos seguintes termos:

1 - na presença dos quatro elementos definidores da relação de emprego (art. 3º da CLT e art. 1º da Lei n. 5.859/72), competência da Justiça do Trabalho;

2 - na presença de prestação de trabalho em condição de superioridade sobre as demais obrigações do relacionamento jurídico e que preenche, pelo menos, três dos elementos definidores da relação de emprego (art. 3º da CLT e art. 1º da Lei n. 5.859/72), competência da Justiça do Trabalho; e

3 - ausentes dois ou mais elementos definidores da relação de emprego (art. 3º da CLT e art. 1º da Lei n. 5.859/72), relação jurídica não sujeita à competência da Justiça do Trabalho.

Desta forma fora instruída a competência material da Justiça do trabalho no território nacional, onde a relação de trabalho passa de ser apenas entre empresa e trabalhador, e passa a ser uma relação entre empregador e empregado, onde o empregado devera preencher ao menos três requisitos da relação de trabalho presentes na CLT, para que ali seja reconhecido o vinculo da materialidade do trabalho.

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