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RELAÇÃO ENTRE INVESTIMENTO EXTERNO E DUPLA TRIBUTAÇÃO

Por:   •  27/3/2018  •  2.674 Palavras (11 Páginas)  •  335 Visualizações

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Causas da Dupla Tributação

De acordo com Borges (2001), para se analisar as causas da dupla tributação internacional, cumpre esclarecer, inicialmente, que, para proceder à delimitação da sua competência internacional relativamente aos impostos directos, os Estados se inspiram no princípio da universalidade ou no da territorialidade. Inspirando-se no princípio da universalidade, eles podem adoptar o critério da residência e/ou o da nacionalidade e, inspirando-se no princípio da territorialidade, adoptam o critério da fonte.

Na realidade, contudo, muito raramente um Estado se orienta exclusivamente em um dos princípios para delimitar a sua competência tributária internacional. Frequentemente, inspiram-se em ambos os princípios, dando prioridade a um sobre o outro, conforme os seus interesses. Assim é que os Estados exportadores de capital, por lhes ser conveniente, dão preferência ao princípio da universalidade, adoptando quase sempre o critério da residência, com algumas atenuações de inspiração territorialista. O critério da nacionalidade é adoptado apenas por alguns Estados, entre os quais EUA, México e Filipinas, cujos sistemas tributários combinam tal critério com os critérios da residência e da fonte. Os interesses dos Estados importadores de capital são mais bem guarnecidos com o critério da fonte, embora normalmente eles também acolham o critério da residência. Poucos são os Estados que, como Argentina, República Dominicana, Haiti, Panamá e Venezuela, adoptam o critério da fonte com exclusividade.

Assim, a dupla tributação resulta das relações que ultrapassam as fronteiras de um Estado, em conjugação com critérios diferentes de delimitação da competência tributária internacional, ou com o mesmo critério, porém entendido diferentemente.

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Consequências da Dupla Tributação

Segundo Borges (2001), a dupla tributação é normalmente encarada como obstáculo às relações económicas internacionais, como violação à justiça fiscal, ao propiciar tributação global de uma pessoa em desatenção ao princípio da capacidade contributiva. A dupla tributação pode produzir consequências também em outros domínios, como o financeiro, o cultural e o sociopolítico.

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Medidas Destinadas a Evitar ou a Eliminar a Dupla Tributação

Para Borges (2001), a prevenção ou a eliminação da dupla tributação pode ser realizada não somente pelos Estados, mas, também, pelos próprios contribuintes, por meio de planeamento tributário internacional. Os Estados previnem ou eliminam a dupla tributação tanto unilateralmente, por meio de normas internas, quanto internacionalmente, com o uso de convenções internacionais.

Não obstante a sua imperfeição, e tendo em vista a insuficiência das medidas unilaterais e a grande dificuldade em firmar convenções multilaterais, as convenções bilaterais constituem o melhor meio de evitar, atenuar ou eliminar a dupla tributação.

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Dupla Tributação em Moçambique

Tornando-se necessário formalizar os instrumentos legais existentes para entrada em vigor da Convenção entre a República de Moçambique e outros países para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e prevenir a evasão fiscal em matéria de imposto sobre o rendimento, foram assinados os seguintes acordos e convenções:

- Acordo de Dupla Tributação entre Moçambique e Macau - Resolução n.º 33/2008, de 18 de Outubro;

- Convenção sobre Dupla Tributação entre Moçambique e Portugal - Resolução n.º 9/91 de 20 de Dezembro e Resolução n.º 34/2008, de 18 de Outubro;

- Convenção sobre Dupla Tributação entre Moçambique e os Emiratos Árabes Unidos - Resolução n.º 10/2004, de 14 de Abril;

- Convenção sobre Dupla Tributação entre Moçambique e as Maurícias - Resolução n.º 54/98, de 12 de Novembro;

- Convenção sobre Dupla Tributação entre Moçambique e Africa do Sul - Resolução n.º 35/2008, de 30 de Dezembro.

- Convenção sobre Dupla Tributação entre Moçambique e Botswana - Resolução n.º 24/2011;

- Convenção sobre Dupla Tributação entre Moçambique e India - Resolução n.º 23/2011.

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Investimento Externo

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Conceito de Investimento Externo

Segundo Lipsey (2001), os projectos de investimento externo englobam o conjunto de empresas controladas por não-residentes, denominadas por empresas subsidiárias, quando os proprietários não-residentes possuem mais de 50% do capital social, e as empresas associadas, em que os investidores não-residentes possuem entre 10 a 50% do capital social.

Para a OCDE (2007), investimento externo é aquele que reflecte o objectivo de estabelecer um interesse duradouro de uma empresa ou indivíduo(s) (o investidor directo) numa empresa (a empresa do investimento directo) residente numa economia distinta da do investidor directo. O interesse duradouro implica a existência de uma relação de longo prazo entre o investidor directo e a empresa do investimento directo e um significativo grau de influência na gestão da empresa, que é materializada através de uma participação de mais 10% do investidor directo no capital social da empresa de investimento directo em outra economia.

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Formas de Investimento Externo

A OCDE (2007) distingue os seguintes tipos:

- Investimento Novo - os investimentos em novas instalações e escalas de produção e na expansão das já existentes. É o investimento preferido pelas economias receptoras do investimento externo, principalmente as dos países em vias de desenvolvimento, pelas suas potencialidades de aumentar a capacidade produtiva resultante da expansão do capital, criar novos postos de emprego, permitir a transferência e difusão de tecnologias avançadas e do know-how, promover ligações com os mercados globais de insumos e de produtos finais garantindo de forma directa um progresso no desempenho económico do país receptor;

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