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OS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO: APURAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO

Por:   •  14/12/2018  •  1.996 Palavras (8 Páginas)  •  251 Visualizações

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Palavras-chave: Apuração. Contabilização. Alíquota.

1 INTRODUÇÃO

O Lucro Presumido é bastante difundido devido a sua simplicidade e, principalmente, por questões de estratégias tributárias, pois pode representar economia tributária, sobretudo nas empresas altamente lucrativas. Portanto, se não houver impedimento, pode ser uma boa ferramenta de planejamento tributário[a].

A opção pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. A saída do sistema de tributação pelo lucro presumido pode ocorrer anualmente por opção ou, obrigatoriamente, quando a pessoa jurídica deixar de se enquadrar nas condições para permanecer no sistema.

2 LUCRO PRESUMIDO

Trata-se de uma forma de tributação simplificada, para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) fundamentada do artigo 516, e da Constituição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas ao lucro real. Além de definir a forma de encontrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, também se aplica aos benefícios e incentivos fiscais.

2.1 OPÇÃO AO REGIME TRIBUTÁRIO

É permitida a participação das empresas cuja receita bruta total tenha sido igual ou inferior a 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) no ano-calendário anterior, ou 6.500.000,00 ( sies milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, e que não estejam sujeitos á tributação pelo lucro real, em função da atividade exercida ou da sua condição societária ou natureza jurídica.

Para manifestar a opção pela tributação com base no Lucro Presumido se dar a partir do pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto, apurado no primeiro trimestre do ano-calendário.

Já se a pessoa jurídica que iniciar atividades no correr do ano poderá manifestar a sua opção pelo pagamento da primeira quota ou quota única do imposto apurado no trimestre em que inicia. A partir daí a opção pelo Lucro Presumido é definida em relação ao ano-calendário em que for efetuada.

Os trimestres a serem considerados são os civis, assim, a tributação abrangerá:

1º trimestre – os meses de janeiro, fevereiro e março;

2º trimestre – os meses de abril, maio e junho;

3º trimestre – os meses de julho, agosto e setembro;

4º trimestre – os meses de outubro, novembro e dezembro.

Se a empresa iniciar as suas atividades em qualquer dos meses desses trimestres, deverá apurar o Lucro Presumido relativo a esse trimestre, mesmo que abranja apenas um mês. Assim, se a empresa iniciar as suas atividades em junho, apurará o Lucro Presumido, relativo ao 2º trimestre, apenas do mês de junho.

2.2 TRIBUTAÇÃO

A base de cálculo do Lucro Presumido incide sobre o faturamento trimestral, sem considerar as despesas e o custo. Pode-se dizer que é uma presunção por parte do fisco, do que seria o lucro de uma empresa caso não existisse a contabilidade.

- Dessa forma, podemos determinar as alíquotas de IRPJ em 15%, mais 10% de adicionais de IRPJ para os valores de base de cálculo que excedem os 60 mil reais trimestrais;

- CSLL de 9% da receita bruta. O percentual aplicável á CSLL pode ser encontrada na Instrução Normativa SRF nº 340, de 30 de janeiro de 2004;

- PIS, 0,65% sobre o valor total do faturamento;

- COFINS, 3% sobre o valor total do faturamento.

Para se chegar ao Lucro Presumido, deve se aplicar os percentuais, após calcular as alíquotas de cada tributo (IRPJ 15%, CSLL 9%) para se chegar ao tributo devido. Para melhor compreensão a tabela abaixo mostra detalhadamente as alíquotas e destaca em quais atividades são aplicadas.

TABELA 1 – ALÍQUOTAS E ATIVIDADES PARA O CÁLCULO DO IRPJ

Para IRPJ

ALÍQUOTAS

ATIVIDADES

16%

Sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado do petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

8%

Sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares, de transporte de carga, loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, comércio e indústria;

16%

Sobre a receita bruta auferida na prestação dos demais serviços de transporte e nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e capitalização e entidades de previdência privada aberta;

32%

Sobre a receita bruta auferida com atividades de:

- prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

- intermediação de negócios/representação comercial;

- administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

- construção por administração ou por empreita unicamente de mão-de-obra;

- prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação der serviços;

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