Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Contribuições Devidas aos Terceiros: INCRA, SEBRAE, SESI/SENAI, SESC/SENAC, FNDE

Por:   •  13/5/2020  •  Projeto de pesquisa  •  440 Palavras (2 Páginas)  •  755 Visualizações

Página 1 de 2

Contribuições devidas aos terceiros:

INCRA, SEBRAE, SESI/SENAI, SESC/SENAC, FNDE (Salário-Educação).

Os Tribunais distinguem em contribuições sociais gerais (SESI/SENAI, SESC/SENAC e FNDE) e contribuições de intervenção do domínio econômico (INCRA e SEBRAE).

Tanto as contribuições previdenciárias, quanto as contribuições devidas aos terceiros, possuem a mesma base de cálculo, qual seja a totalidade da folha de salários ou o “salário-de-contribuição”.

Entretanto, há uma peculiaridade que distingue a apuração do quantum a ser recolhido pelas empresas a título das contribuições sobre a folha de salários e o quantum a ser recolhido pelas empresas a título de contribuições a terceiros, a qual não vem sendo respeitada pela Receita Federal do Brasil, como se depreende do artigo 109, caput e parágrafos, da IN RFB n. 971/09.

A competência para a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas a terceiros é exclusiva da Receita Federal do Brasil, razão pela qual não há motivo para incluir no polo passivo da ação as entidades às quais são destinados os recursos arrecadados, porquanto não possuem interesse jurídico sobre a lide.

Regra geral: uma lei somente deixa de vigorar quando lei posterior a revogue expressamente, ou quando duas leis sejam manifestamente incompatíveis no caso concreto, hipótese em que, pelo critério cronológico, deve se entender que a lei anterior foi revogada tacitamente.

A cláusula de revogação expressa acaba por estabelecer, de forma definitiva, o raciocínio de que as leis se presumem válidas e vigentes até que sejam revogadas por outra lei em sentido contrário.

A controvérsia que envolve o presente mandado de segurança depende tão somente da confirmação de que a norma enunciada pelo parágrafo único do artigo 4° da Lei n. 6.950/81 permanece em pleno vigor.

Da sucessão legislativa referente à base de cálculo das contribuições devidas a terceiros – vigência da norma de limitação em 20 salários mínimos.

No mandado de segurança discute-se apenas as Contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESI/SENAI, SESC/SENAC e ao FNDE (Salário-Educação), cuja base de cálculo é inegavelmente a totalidade das verbas pagas ou creditadas aos segurados empregados do contribuinte, sem prejuízo da limitação quantitativa estabelecida por lei (art. 4°, § único, da Lei n. 6.950/81).

Diante de profusão de legislações esparsas, em 1960 foi promulgada a Lei n. 3.807, que delegou às instituições da Previdência Social a competência para arrecadação das contribuições devidas a terceiros.

...

Baixar como  txt (3.1 Kb)   pdf (49.6 Kb)   docx (7.8 Kb)  
Continuar por mais 1 página »
Disponível apenas no Essays.club