Contabilidade do Agro-negócio : Tributação na atividade rural
Por: Juliana2017 • 31/5/2018 • 1.707 Palavras (7 Páginas) • 445 Visualizações
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Tem-se ainda a receita operacional da atividade rural, aquela que é proveniente do giro normal da empresa, que age em decorrência do exercício das atividades de Agricultura, Pecuária, Extração e exploração vegetal e animal, Exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e de outras culturas de pequenos animais, Exploração de atividade florestal e Transformação de produtos decorrentes da atividade rural.
Temos também a tributação que é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A prestação pecuniária deve ser em dinheiro, ela é compulsória, pois, é obrigatória e a não constitua sanção de ato ilícito, pois, não é multa.
A tributação ou tributo está relacionado aos impostos, taxas ou ainda contribuição de melhoria. O CTN (Código Tributário Nacional) mostra o conceito de cada um deles.
DESENVOLVIMENTO
PESSOA FÍSICA e JURÍDICA
A pessoa jurídica que explora atividade rural determinará o imposto de renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de dezembro de cada ano-calendário. Porém a mesma pode optar pela apuração anual do lucro real, em 31 de dezembro de cada ano, desde que escolha o imposto de renda mensalmente por estimativa. Caso haja inclusão, pela pessoa física ou jurídica, na apuração do resultado da atividade rural de rendimentos auferidos em outras atividades, além das relacionadas, com o objetivo de desfrutar de tributação mais favorecida, Constitui fraude e sujeita o infrator á multa de 150% do valor da diferença do imposto devido( Lei nº 8.023/90, art. 18).
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
A pessoa jurídica que explora atividade rural definida no art. 2º da Lei nº 8.023/90 e atenda às demais condições estabelecidas na legislação especificas, e tenha auferido, ano-calendário: Receita Bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00, poderá ser considerada Microempresa. Receita Bruta superior a R$240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00, com vigência a partir de 1º-7-2007, poderá ser considerada Empresa de Pequeno Porte.
A empresa atendendo essa condição, que explora atividade rural poderá optar pelo regime de tributação Simples Nacional. As empresas de pequeno porte que explora atividade rural ficam dispensadas da escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda, e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
- Livro-caixa, no qual deverá estar escriturada toda sua movimentação financeira, inclusive bancária.
- Livro de Registro do Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário.
Todos os documentos e demais papeis que serviram de base para a escrituração dos livros-caixa e registro de inventario.
DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL
O Lucro Real é definido como o resultado do período de apuração pelas adições, exclusões e compensações autorizadas pela legislação do imposto de renda.
O resultado líquido apurado na escrituração comercial é o ponto de partida para à determinação do lucro real da atividade rural. São obrigados a manter em boa ordem a guarda a escrituração e documentos, em estrita observância às leis comerciais e fiscais e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos todas as pessoas jurídicas tributados pelo lucro real.
PREJUÍZOS
O prejuízo apurado poderá ser integralmente compensado com resultado positivo obtido nos anos-calendário posteriores, na forma prevista na Lei nº 8.023/90, poderá ser compensado com o Lucro Real do período na apuração posterior, não havendo restrição de prazo para tal compensação e não se aplicando o limite de 30%.
LUCRO PRESUMIDO
Para efeito de determinação do lucro presumido, também conhecido como arbitrado, as pessoas jurídicas que desenvolvem atividades rurais devem aplicar, sobre a receita bruta apurada a cada trimestre, o percentual de 8 ou 9,6%, respectivamente. À parcela, assim determinada, deverão ser acrescidos os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos não abrangidos na receita bruta.
O lucro presumido é uma modalidade simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas.
Segundo o “art. 516 do RIR/99. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicados pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.”
Para determinação da base de cálculo do lucro presumido em cada trimestre, a legislação estabelece aplicação de percentual de 8% sobre a Receita Bruta auferida no período de apuração, conforme a art. 518 do RIR/99. Multiplica-se a alíquota de 15% tendo-se o imposto de renda devido.
O lucro arbitrado de pessoa jurídica que explorar atividade rural, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados para o lucro presumido acrescido de 20%.
OUTROS TRIBUTOS
Segundo Marion as pessoas jurídicas que exploram atividades rurais estão sujeitas aos pagamentos da Contribuição Social sobre o Lucro, PIS, e COFINS, como as demais empresas.
TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA E PARCEIRA
O produtor rural poderá optar pelo cálculo do resultado da atividade simplesmente aplicando o percentual de 20% sobre a Receita Bruta no ano-calendário.
Todavia, a pessoa física que optar por essa modalidade de tributação simplificada perderá o direito à compensação do total dos prejuízos. Essa opção não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas a despesas, qualquer que seja a forma de apuração
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