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CRÉDITO público

Por:   •  11/2/2018  •  2.186 Palavras (9 Páginas)  •  221 Visualizações

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Além disso, conforme cabe ao sujeito passivo proceder de maneira honesta pagando no prazo assinalado, podendo o mesmo está sujeito de cobrança judiciais, garantidas pela lei além disso também acontecer que o indivíduo responda sobre judicialmente sobre isso. Para Amaro (2006, p.467) o lançamento tributário não se resume a um:

O lançamento não se reduz ao simples cálculo do tributo, não obstante haja acentuados níveis de complexidade no que respeita às operações necessárias à determinação do valor da obrigação tributária. Nas situações mais singelas, a apuração do montante devido é simples, como se dá quando a norma diz que, em razão do fato "x", o indivíduo deve pagar dez unidades monetárias, ou quando manda que se recolha o resultado da aplicação de um percentual sobre certo valor.

O lançamento assume caracteres de complexidade sobre então o valor do tributo, podendo se referir a “soma algébrica de valores (...), sobre que se apliquem percentuais escalonados, em função do maior ou menor valor positivo da referida soma” (AMARO, 2006, p.468). Além disso, conforme cita, o lançamento pode ser definido como uma apuração do crédito conforme Amaro (2006) cita:

A apuração do crédito tributário através de inspeção do fisco é retratada pelo ato administrativo intitulado “lançamento”. No lançamento identifica-se o valor certo e líquido do crédito tributário levando em conta o fato gerador, o objeto da obrigação, a identificação do contribuinte e a Fazenda Pública credora, esclarecendo o prazo, onde e como o contribuinte fará o pagamento (AMARO, 2006, p.345).

Importante frisar que se a lei não fixar prazo para o pagamento do tributo devida obrigação vencerá em 30 dias após a notificaçãodo lançamento ao sujeito passivo (art. 160 do CTN).

Ainda de acordo com artigo 144 da CTN (2014, p. 34) o lançamento tributário pode ter outros características :

Por gozar a lei tributária de ultravida do lançamento retroage seus efeitos à data da ocorrência do fato gerador, regendo-se em consonância com a lei vigente naquela época, não se permitindo alterar se a posteriori a lei tenha sido ab-rogada ou derrogada, ou mesmo que a nova seja mais benéfica.

Conforme cita Lopes (2014) a legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça, ressaltar que a lei mais benéfica em regra não retroage, salvo se trouxer disposição expressa de retroação. Conforme cita o CNT (2014, p. 23): “Por se tratar de um ato administrativo, obriga o agente fiscal a proceder ao lançamento de acordo com a lei, sob pena de responsabilidade profissional”. Para Amaro (2006), a certeza e a segurança do direito não se compadecem com a permanência, no tempo, da possibilidade de litígios instauráveis pelo suposto titular de um direito que tardiamente venha a reclamá-lo.

SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

A suspensão do crédito tributário pode ocorre devido a exigibilidade suspensa ou excluída, neste caso a lei o Código Tributário Nacional (CNT), artigo 151 que o fisco devera dispensa-lo nas seguintes situações:

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito de seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida lirninar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento (CTN, 2013, p. 34)

No primeiro caso, a moratória, que se trata de um alongamento da data de pagamento do tributo, a si quando presentes circunstâncias que atingem a capacidade econômica do contribuinte, isso deverá ocorre segundo os critérios previstos em lei, ou seja, obediente ao princípio da legalidade e da “indisponibilidade do interesse público, prorrogando o prazo normal do recolhimento através de uma lei criada especialmente com esse propósito” (LOPES, 2014, p. 29).

Segundo a CNT a moratória ocorre quando:

Atinge os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo (CTN,2013, p.34).

Em caso contrário, quando este critérios não sejam obedecidos, o alongamento será considerado ilegal. Ainda de acordo com Lopes (2014) poderá ser concedida de foram individual, desde que se satisfaz as condições da moratória.

No segundo caso, o depósito integral, o contribuinte pode efetuar “ao depósito integral do crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública,” (LOPES, 2014, p. 09).

Ainda de acordo com Lopes (2014), o depósito que o contribuinte faça deve concordar, para fins de afastar da moratória e suspender a sua exigibilidade depósito será integral.

Amaro (2006) contudo chama atenção que o depósito deve ser:

O depósito é voluntário, isto é, compete ao suposto devedor efetuá-lo, se quiser provocar o efeito que dele advém. O depósito não se confunde com a consignação em pagamento, de que trataremos no capítulo seguinte. Quem consigna quer pagar. Já o depositante não quer pagar, quer discutir o débito (AMARO, 2006, p. 345).

Além disso, também é possível que o contribuinte faça reclamações sobre o caráter administrativo do recurso, interposição de recurso administrativo, sendo que essa interposição pode ser, segundo Führer A. e Führer E. (2008), um recurso administrativo recebido com efeito restritivo dentro do incerto administrativo torna defeso a exigibilidade pelo fisco.

Amaro (2006) também cita que essas reclamações podem ou não, gerar as decisões administrativas o efeito da imutabilidade típica da coisa julgada das decisões judiciais. Ficando então o contribuinte buscando novas formas ou maneiras, por vias administrativas, questionando seus direitos diretamente pela via judicial, através dos meios adequados à sua pretensão.

Além disso, o crédito tributário também pode ser suspenso em caso de liminar em mandado de segurança se o juiz conceder liminar em mandado de segurança ficando “o crédito tributário ficará suspenso, até que seja revogada em instâncias superiores ou denegada a ordem por sentença, valendo ressaltar, que a apelação interposta não tem efeito suspensivo” (LOPES, 2014, p. 09).

EXTINÇÃO DO CRÉDITO

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