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Aspectos societários e tributários

Por:   •  12/11/2018  •  2.614 Palavras (11 Páginas)  •  231 Visualizações

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2. Definição

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2.1 Definição segundo a legislação do representante comercial

Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Portanto, a intermediação na realização de negócios envolve de um lado as empresas representadas (indústrias e/ou empresas dedicadas ao comércio atacadista) e, de outro lado, seus clientes (outras empresas atacadistas ou varejistas). Cumpre, assim, ao intermediador de negócios a função de elo entre a empresa representada e seus clientes, de modo a aumentar o número de negócios entre elas.

(Lei nº 4.886/1965 , art. 1º )

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2.2 Definição conforme o Fisco

A legislação do Imposto de Renda preocupa-se com a distinção entre representação comercial por conta própria ou por conta de terceiros, tendo em vista a existência de tratamento fiscal diferenciado para elas.

Em síntese, o que distingue uma atividade da outra é que, na representação comercial por conta própria, o representante pratica atos de comércio em seu próprio nome, ao passo que, na representação comercial por conta de terceiros, o representante atua em nome do representado, limitando-se a exercer a mediação para a realização de negócios mercantis.

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3. Representante comercial por conta alheia

Os agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em ato de comércio, não o pratiquem, todavia, por conta própria submetem-se ao Imposto de Renda como pessoa física.

Com base em disposição similar contemplada no RIR/1980, a Receita Federal, por meio do Parecer Normativo CST nº 15/1986 , firmou entendimento de que o representante comercial que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, não praticando a representação comercial por conta própria, tem seus rendimentos tributados na pessoa física do beneficiário. O Ato Declaratório Normativo nº 25/1989 esclareceu que prevalece o regime fiscal de pessoa física ainda que o representante comercial tenha registro como firma individual (atualmente empresário) na Junta Comercial e no Cadastro Fiscal de Pessoa Jurídica (na época CGC e atualmente CNPJ).

Nesse sentido, decidiram as soluções de consultas a seguir transcritas:

"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30 de 17 de Fevereiro de 2004 - 8ª Região Fiscal

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: REPRESENTANTE COMERCIAL - Firma Individual As comissões sobre vendas auferidas na atividade de representante comercial, por conta de terceiros, devem ser tributadas na pessoa física do beneficiário, ainda que o profissional possua registro de firma individual na Junta Comercial e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ. Por configurar rendimento do trabalho não-assalariado, tais valores ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal."

"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 347 de 20 de Dezembro de 2004 - 8ª Região Fiscal

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: REPRESENTANTE COMERCIAL - Prestação de Serviços O representante comercial que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como define o art. 1º da lei nº 4.886, de 1995, tem seus rendimentos tributados na pessoa física do beneficiário, sendo irrelevante o fato de ter registro como firma individual na Junta Comercial e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ. Assim, os pagamentos efetuados por pessoa jurídica, inclusive por cooperativas, a titulo de remuneração pelos serviços de representação comercial, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal."

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4. Representante comercial por conta própria

O representante comercial que exerce a sua atividade por conta própria adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer outro requisito formal, ocorrendo, nesse caso, para efeitos tributários, equiparação do empresário à pessoa jurídica (Solução de Consulta nº 40/1992 da Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) da 7ª Região Fiscal - RF).

[pic 1] Nota

Considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços, sendo obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (Código Civil, arts. 966 e 967).

(Lei nº 4.886/1965 , art. 1º ; RIR/1999 , art. 150 , § 1º, II, § 2º, III, e art. 45 , III)

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5. Imposto de Renda na fonte sobre multas por rescisão contratual

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5.1 Incidência do Imposto de Renda na fonte

As multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas ou a pessoas físicas em virtude de rescisão de contrato, ainda que a título de indenização, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 15% (art.681 do RIR/1999 ).

Essa incidência do Imposto de Renda na fonte, que alcança as quantias pagas ou creditadas a representantes comerciais,

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