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A CONTABILIDADE PUBLICA

Por:   •  24/4/2018  •  10.215 Palavras (41 Páginas)  •  389 Visualizações

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O principal objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com o art. 1º, consiste em estabelecer “normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal”.

Por sua vez, de acordo com Nascimento (2006, p. 177), o § 1º desse mesmo artigo procura definir o que se entende como “responsabilidade na gestão fiscal”:

- Ação planejada e transparente

- Prevenção de riscos correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas

- Garantia de equilíbrio nas contas, via cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas

- Obediência a limite e condições para a renúncia de receita e a geração de despesas com pessoal, seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar

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Diversos pontos da LRF, enfatizam a ação planejada e transparente na administração pública. Ação planejada nada mais é do que aquela baseada em planos previamente traçados (PPA, LDO, LOA) e, no caso do serviço público, sujeitos à apreciação e aprovação da instância legislativa,garantindo-lhes a necessária legitimidade, característica do regime democrático de governo.

Os instrumentos preconizados pela LRF para o planejamento dos gastos público são os mesmos já adotados na Constituição Federal, o que a LRF busca, na verdade, é reforçar o papel da atividade de planejamento e, mais especificamente, a vinculação entre as atividades de planejamento e de execução do gasto público.

Por sua vez, a transparência será alcançada por meio do conhecimento e da participação da sociedade, assim como na ampla publicidade que deve cercar todos os atos e fatos ligados à arrecadação de receitas e à realização de despesas pelo Poder Público. Para esse fim, diversos mecanismos foram instituídos pela LRF, dentre eles:

- A participação popular na discussão e elaboração dos planos e orçamentos

- A disponibilidade das contas dos administradores, durante todo o exercício, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade

- A emissão de relatórios periódicos de gestão fiscal e de execução orçamentária, igualmente de acesso público e ampla divulgação

A prevenção de riscos, da mesma forma que a correção de desvios, deve estar presente em todo o processo de planejamento confiável.

1.3.2 Equilíbrio das Contas Públicas

Diferente do equilíbrio orçamentário, este já previsto na Lei 4.320/64, a Lei de Responsabilidade Fiscal traz uma nova noção de equilíbrio para as contas públicas: o equilíbrio das chamadas “contas primárias”, traduzidas no Resultado Primário equilibrado. Significa, em outras palavras, que o equilíbrio a ser buscado é o equilíbrio auto-sustentável, ou seja, aquele que prescinde de operações de crédito e, portanto, sem aumento da dívida pública.

Essa é a verdadeira tradução “gastar apenas o que se arrecada”, como visto anteriormente. Diante dessa constatação, é perfeitamente normal o surgimento da seguinte pergunta: “Nenhum ente público poderá endividar-se (contratar operações de crédito – empréstimos) a partir da LRF?” A resposta é sim.

Entretanto, sabemos que a dívida pública é o principal problema de ordem macroeconômica enfrentado pelo país nos últimos tempos, em todos os níveis de governo. O controle da dívida pública é o principal motivo que podemos invocar para elaboração de uma lei como a LRF.

A partir da análise do Capítulo VII da LRF, que trata da dívida e do endividamento público, sabemos que, nos termos da Resolução nº 40 e Resolução nº 43, aprovadas pelo Senado Federal, foram definidos limites para a dívida pública dos Estados e dos municípios.

1.3.3 A LRF No Contexto da Administração Pública Gerencial

A Lei complementar nº 101, de 2000, foi concebida no contexto de um processo de redemocratização e descentralização do Estado brasileiro, apoiado no aumento do poder dos governos estaduais locais para gerar e captar recursos e decidir a alocação do gasto público. Assim, a LRF surge no cenário nacional como instrumento legal definidor de normas nacionais de finanças públicas, complementando, entre outros, o art. 163 da Constituição Federal de 1988. Parte de um conjunto de medidas de política econômica adotadas pelo governo federal no bojo do programa de estabilização fiscal. A LRF, portanto, está inserida no contexto de reforma do Estado brasileiro, fundamentada nos princípios do planejamento, transparência, controle e responsabilização.

Nesse sentido, as normas estabelecidas nos 10 capítulos da LRF – respaldadas na Constituição Federal – dispõem sobre finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Estabelecem um elenco de normas há muito vinha sendo demandado pela sociedade, visando aumentar a qualidade das ações de gestão fiscal dos recursos públicos confiados aos agentes da Administração Pública de todas as esferas de governo e coibir os abusos que provocam danos e prejuízos ao patrimônio público.

Importante ressaltar, de acordo com Pereira (2006, p. 303), que a LRF tem suas regras baseadas nas premissas do planejamento, controle, transparência e responsabilidade. Já a Lei 4.320/64 estimula, mediante essas mesmas normas, o planejamento, o controle, a transparência nas informações contábeis, orçamentárias, financeiras e patrimoniais sobre as operações realizadas pelas entidades governamentais e sobre a responsabilidade de seus agentes.

A LRF ao tratar do planejamento, não alterou a composição dos quadros da Lei 4.320/64, nem o conteúdo da própria lei que aprova o orçamento. Registra-se, entretanto, que acrescentou dispositivos à lei orçamentária anual.

A LRF determina em seus arts. 54 e 55 que o governante terá que publicar a cada quatro meses o relatório de gestão fiscal, que deverá informar com clareza e objetividade as contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário de todas as esferas do governo, possibilitando aos interessados o acesso às contas públicas para que estes possam garantir a boa gestão do dinheiro público. Além disso, o governante terá que publicar, a cada dois meses, balanços simplificados das finanças administrativas.

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