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Contabilidade Publica

Por:   •  26/12/2017  •  4.160 Palavras (17 Páginas)  •  329 Visualizações

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A execução deste trabalho aprimora as habilidades, exerce responsabilidades e desenvolve uma maior visão das situações do trabalho de um Contador no serviço público.

As informações apresentadas neste trabalho passa uma noção clara da administração do dinheiro público, a forma como se planeja um orçamento publico e os requisitos necessários para tal.

O desafio que se apresenta neste trabalho é o processo contábil das informações e o conhecimento das etapas de se planejar, executar, controlar, e a prestação de contas na administração pública.

2 ETAPA 1

Esta etapa tem como objetivo demonstrar o funcionamento da contabilidade aplicada ao setor publico, suas particularidades em relação à contabilidade privada bem como conceituar e definir a contabilidade publica e seus instrumentos.

2.1 Serviço Público

Serviço público é uma utilidade ou comodidade material fruível singularmente, mas que satisfaz necessidades coletivas que o Estado assume como tarefa sua, podendo prestar de forma direta ou indireta, seguindo regime jurídico de direito público total ou parcial.

Conceitos de Serviço Público, conforme alguns autores:

1. "Serviço público é toda a atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestados pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público - portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais - instituído pelo Estado em favor de interesses que houver definido como próprios no sistema normativo. (...) a noção de serviço público há de se compor necessariamente de dois elementos: um deles, que é seu substrato material, consiste na prestação de utilidade ou comodidade fruível diretamente pelos administrados; o outro, traço formal indispensável, que lhe dá justamente caráter de noção, consistente em um específico regime de Direito Público, isto é, numa "unidade normativa" (BANDEIRA DE MELLO, C. A. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999).

2. "Serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as atividades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público". (DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 11. ed. Atlas. São Paulo, 1999).

3. Conceito "tradicional" de serviço público: "atividade da Administração Pública que tem por fim assegurar de modo permanente, contínuo e geral, a satisfação de necessidades essenciais ou secundárias da sociedade, assim por lei consideradas, e sob as condições impostas unilateralmente pela própria Administração". Conceito "contemporâneo" de serviço público: "as atividades pelas quais o Estado, direta ou indiretamente, promove ou assegura a satisfação de interesses públicos, assim por lei considerados, sob regime jurídico próprio a elas aplicável, ainda que não necessariamente de direito público". (MOREIRA NETO, D. F. Mutações do direito administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000).

2.2 Administração Pública

Administração pública é um conceito da área do direito que descreve o conjunto de agentes, serviços e órgãos instituídos pelo Estado com o objetivo de fazer a gestão de certas áreas de uma sociedade, como Educação, Saúde, Cultura, etc. Administração pública também representa o conjunto de ações que compõem a função administrativa.

A administração pública tem como objetivo trabalhar a favor do interesse público, e dos direitos e interesses dos cidadãos que administra. Na maior parte das vezes, a administração pública está organizada de forma a reduzir processos burocráticos. Também é comum existir a descentralização administrativa, no caso da administração pública indireta, que significa que alguns interessados podem participar de forma efetiva na gestão de serviços.

Conceitos de Administração Pública, conforme alguns autores:

1. “Administração Pública é todo o aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas”. (MEIRELLES, Hely Lopes).

2. “Administrar é gerir os serviços públicos; significa não só prestar serviço executá-lo, como também, dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil”. (MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de).

2.3 . Contabilidade Pública

Define-se Contabilidade Pública como sendo o ramo da contabilidade que registra, controla e demonstra a execução dos orçamentos, dos atos e fatos da fazenda pública e o patrimônio público e suas variações. Portanto, seu escopo relaciona-se ao controle e gestão dos recursos públicos. Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar 101/2000), a contabilidade pública alçou uma maior importância e valorização.

A Contabilidade Aplicada à Administração Pública registra a previsão da receita e a fixação da despesa, estabelecida no Orçamento Público aprovado para o exercício, escritura a execução orçamentária da receita e da despesa, faz a comparação entre a previsão e a realização das receitas e despesas, controla as operações de créditos, a dívida ativa, os valores, os créditos e obrigações, revela as variações patrimoniais e mostra o valor do patrimônio.

Podemos definir a Contabilidade Pública como sendo o ramo da contabilidade que coleta, registra e controla os atos e fatos da Fazenda Pública, mostra o Patrimônio Público e suas variações, bem como acompanha e demonstra a execução do orçamento.

O objeto de qualquer contabilidade é o Patrimônio. O da Contabilidade Pública é o Patrimônio Público, exceto os bens de domínio público, como: lagos, lagoas, rios, praças, estradas, logradores, ruas etc.

Pela definição dada, vemos com clareza, que a Contabilidade Pública não está interessada, somente, no Patrimônio e suas variações, mas também, no Orçamento e sua execução (Previsão e Arrecadação da Receita e a Fixação e Execução da Despesa).

A Contabilidade Púbica, além de registrar todos os fatos contábeis (modificativos, permutativos e mistos), registra, também, os atos potenciais praticados pelo administrador, que poderão alterar qualitativa ou quantitativamente

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