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Transcrição de Direitos Humanos

Por:   •  22/12/2018  •  5.416 Palavras (22 Páginas)  •  267 Visualizações

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O SISTEMA INTERAMERICANO

O Sistema seguinte é o Sistema Interamericano que funciona como um espelho do antigo Sistema Europeu de direito humanos. O Sistema Europeu data de 1950, já o Sistema Interamericano nasce no seu formato atual quase 20 aos depois da Convenção Americana de Direitos Humanos que configura o Sistema Interamericano como nós conhecemos hoje e é de 1969. Então o Sistema Interamericano nasce, ainda refletindo as bases do Sistema Europeu em vários aspectos, primeiramente, quanto a sua própria estrutura, o Sistema Interamericano também nasce dentro de uma Organização Internacional que no caso é a Organização dos Estados Americanos (OEA) e têm três órgãos principais, tal como o Sistema Europeu originário, que é a assembleia geral que faz às vezes do comitê de ministro como órgão político de supervisão do cumprimento das sentenças, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos sendo que a Comissão Interamericana ainda faz às vezes de filtro dos casos que são enviados a Corte tal como era no Sistema Europeu originário em termos normativos. O Sistema Interamericano também trabalha com uma convenção guarda-chuva que é a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São Jose da Costa Rica que se divide em duas grandes partes: a primeira, em um rol de direitos majoritariamente de civis e políticos contando apenas com um artigo sobre direitos econômicos, sociais e culturais de implementação progressiva que é o art. 26 e uma segunda parte de implementação que contempla a figura da comissão e da corte, sendo que, aqui nós temos uma diferença em relação ao sistema europeu original. Quando o Sistema Interamericano foi pensado para essa região ele pegou a experiência europeia e inverteu o Sistema de Petições. No caso da Convenção Europeia o sistema obrigatório original era o interestatal e facultativamente se tinha o sistema de petições individuais. Entretanto, no Sistema Interamericano isso se inverteu, o sistema de entrada quando o Estado adere à convenção é o Sistema de Petições Individuais, automaticamente, como o Estado é parte da Convenção Americana ele já permite que qualquer pessoa ou grupo de pessoas peticionem denunciais de violação de direito humanos a comissão e facultativamente se o Estado manifestar sua vontade ele adere ao Sistema de Petições Interestatais, tanto é assim, que no Sistema Interamericano as comissões interestatais perante a comissão são raras, existem pouquíssimos casos de petições interestatais em comparação com o sistema de petições individuais.

A CORTE

O segundo órgão é a Corte que recebe os casos da Comissão caso essas petições de denúncias sejam tramitadas perante a mesma. O Sistema Interamericano ainda conta com vários tratados específicos que, por exemplo, combatem a violência contra a mulher, a discriminação racial, a tortura e o criado mais recentemente, o tratado que diz respeito a pessoas idosas que funciona como um “Estatuto do Idoso Interamericano.” Todavia, apenas alguns desses tratados podem ser judiciáveis perante a Comissão e a Corte como é a caso da comissão sobre o combate a violência contra mulher, a famosa Convenção de Belém do Pará, que permite, nos casos em que ocorra violação desse trado especifico, que se realize a judicialização do mesmo perante o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. Existem ainda dois protocolos ao quais o Brasil é vinculado que é o Protocolo de São Salvador que amplia o rol dos direitos econômicos, sociais e culturais e o protocolo pra reduzir as hipóteses de pena de morte na região, porem apenas dois são judiciáveis: o direito de ação sindical e o direito a educação, ou seja, apenas esses podem ser levados via protocolo de São Salvador à Comissão Interamericana. Portanto, o Brasil é vinculado basicamente à convenção, a esses dois protocolos e alguns dos tratados especiais.

No sistema europeu, para você litigar, por exemplo, saúde e meio ambiente, os juízes da Corte Europeia julgam o caso como se fosse direito de privacidade e proteção à família. Fazse toda uma argumentação sobre problemas de saúde, de incômodos gerais de poluição ambiental, acidentes em mineradoras, mas eles jamais falam que estão tratando de direito ambiental e de direito à saúde, e argumentam tudo em cima de dois artigos extremamente individuais: vida privada e direito à família. Já na Corte Interamericana, como o caso vem da Comissão, tem-se essa técnica de argumentar mais claramente o direito à saúde e ao meio ambiente, e a Corte, até na sua fundamentação, fala claramente que houve danos à saúde, houve restrição de acesso à água, moradia precária etc., mas ela não pode declarar nitidamente violado nitidamente o protocolo de São Salvador nesses aspectos, então o que ela faz? Faz toda uma fundamentação e coloca a violação em artigos de natureza civil e política, é uma espécie de acoplar a argumentação dos direitos econômicos e sociais dentro de artigos de direito civil e político, então se usa essa técnica, é uma espécie de violação indireta. O que tem se discutido no seio da Corte e da Comissão muito recentemente? A tentativa de se declarar diretamente violado o art. 26 da Convenção Americana, que é o artigo da implementação progressiva dos direitos econômicos, sociais e culturais, que historicamente não é um artigo judicial, mas existe uma corrente de alguns juízes, como o próprio juiz brasileiro Roberto Caldas, que tentam convencer os seus pares a declarar a violação do art. 26. Já existe voto nesse sentido, de declarar o art. 26 violado, a sair dessa técnica de levar direitos econômicos, sociais e culturais acoplados em direitos civis e políticos e tentar fazer a declaração direta do art. 26. Na próxima semana, a Corte vai deliberar um caso sobre aposentados da Petroperu, e estou bem ansiosa para saber se nesse caso eles vão declarar o art. 26 como diretamente violado. Existe uma discussão doutrinária de que não é relevante se o art. 26 vai ser declarado violado ou não, o que importa é que se leve os direitos sociais à discussão na Corte. Se vai pelo 26, se vai ser pelo direito à vida, se vai ser pela proteção judicial não importa o que importa é que a Corte aprecie, ainda que em plano de fundo, os direitos econômicos, sociais e culturais. O argumento de quem defende que essa é uma discussão inútil é que muitos casos são perdidos na Comissão Interamericana pelas ONGs tentarem litigar o art. 26 e a Comissão acaba não aceitando a petição em termos de direitos econômicos, sociais e culturais porque rejeita a admissibilidade do 26. Então, existe sim

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